LEI Nº 12.595 DE 30 DE MARÇO DE 2023.

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 12.595 DE 30 DE MARÇO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 31.03.2023

Altera o anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

 Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 10/23:

I - da Cláusula décima:

a) item 2 da alínea “a” do inciso I do “caput”:

“2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida à UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI da Cláusula segunda (Convênio ICMS 10/23);”;

b) item 2 da alínea “b” do inciso II do “caput”:

“2. correspondente à proporção defi nida na alínea “c” do inciso VI da Cláusula segunda, do imposto do B100, nos termos da Cláusula décima primeira (Convênio ICMS 10/23);”;

c) § 4º:

“§ 4º À exceção do § 2º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este convênio em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI da Cláusula terceira, e pelo distribuidor de combustíveis (Convênio ICMS 10/23).”;

II - da Cláusula décima primeira:

a) “caput”:

“Cláusula décima primeira Fica atribuída à refi naria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente à proporção devida à UF de destino definida na alínea “c” do inciso VI da Cláusula segunda (Convênio ICMS 10/23).”;.

b) § 1º:

“§ 1º O valor do imposto de que trata esta cláusula deverá ser retido englobadamente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A, de forma que componha integralmente o imposto devido às UF de destino do Óleo Diesel B resultantes da mistura (Convênio ICMS 10/23);”;

c) do § 2º:

1. “caput”:

“§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se (Convênio ICMS 10/23):”;

2. inciso IV:

“IV - ALIQ: alíquota específi ca sobre o B100 (Convênio ICMS 10/23);”;

d) § 3º:

“§ 3º O imposto retido nos termos desta cláusula será recolhido englobadamente com o imposto cobrado sobre o Óleo Diesel A, em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultantes da mistura, na proporção definida na alínea “c” do inciso VI da Cláusula segunda, nos prazos previstos na Cláusula décima (Convênio ICMS 10/23).”;

III - da Cláusula décima sexta:

a) inciso II do “caput”:

“II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º da Cláusula décima nona, o valor do imposto a ser repassado (Convênio ICMS 10/23):

a) à UF de consumo de Óleo Diesel B;

b) às UF de origem e de consumo de GLP/GLGN;”;

b) alíneas “a” e “b” do inciso III do “caput”:

“a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia coincidir com dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente (Convênio ICMS 10/23);

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UF de origem e consumo de GLP/ GLGN, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 10/23);”;

c) § 11:

“§ 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser repassado à UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada (Convênio ICMS 10/23).”;

IV - “caput” da Cláusula décima nona:

“Cláusula décima nona A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido à UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 10/23).”;

V - da Cláusula vigésima primeira:

a) inciso I do “caput”:

“I - o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B (Convênio ICMS 10/23);”;

b) os §§ 1º e 2º:

“§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o § 11 da Cláusula décima sexta, o programa de computador de que trata o § 2º da Cláusula décima nona utilizará, como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específi cas, observada a Cláusula segunda (Convênio ICMS 10/23).

§ 2° Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura devido à UF de destino será repassado em seu favor nas proporções definidas no inciso VI da Cláusula segunda (Convênio ICMS 10/23).”


Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, com as respectivas redações:

I - alínea “c” ao inciso I do “caput” da Cláusula décima:

“c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida à UF de origem, defi nida na alínea “c” do inciso VI da Cláusula segunda (Convênio ICMS 10/23);”;

II - inciso III ao “caput” da Cláusula décima:

“III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia coincidir com dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção defi nida na alínea “c” do inciso VI da Cláusula segunda, nos termos da Cláusula décima primeira (Convênio ICMS 10/23).”;

III - inciso V ao § 2º da Cláusula décima primeira:

“V - PDEST: proporção devida à UF de destino defi nida na alínea “c” do inciso VI da Cláusula segunda (Convênio ICMS 10/23).”;

IV - inciso V à Cláusula décima segunda:

“V - ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III da Cláusula décima, respectivamente (Convênio ICMS 10/23).”.


Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022 (Convênio ICMS 10/23):

I - alínea “a” do inciso II do “caput” e o § 3º da Cláusula décima;

II – alíneas “a” dos incisos I e II da Cláusula décima segunda.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de março de 2023; 135º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR