LEI Nº 12.239 DE 09 DE MARÇO DE 2022.

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 12.239 DE 09 DE MARÇO DE 2022.
PUBLICADA NO DOE DE 12.03.2022
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 302 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
PUBLICADA NO DOE DE 28.12.2021

ALTERADA PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS:
- 307, DE 29 DE ABRIL DE 2022
PUBLICADA NO DOE DE 30.04.2022
CONVERTIDA NA LEI Nº 12.386 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022
PUBLICADA NO DOE DE 09.09.2022

- 316, DE  16 DE JANEIRO DE 2023

PUBLICADA NO DOE DE 17.01.2023
CONVERTIDA NA LEI Nº 12.649 DE 17 DE MAIO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 18.05.2023

- 330, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
PUBLICADA NO DOE DE 29.12.2023

PRORROGADA PELO DECRETO Nº 43.441/23 – DOE DE 04.03.2023  
PRORROGADA  PELO DECRETO Nº 43.441/23 – DOE DE 04.03.23

Cria e regulamenta o Sistema de Integração de Passageiros no serviço regular intermunicipal de característica urbana, na região metropolitana de João Pessoa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 302, de 27 de dezembro de 2021, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o Sistema de Integração de Passageiros no Serviço Regular Intermunicipal de Característica Urbana na cidade de João Pessoa e Região Metropolitana, consistente em um beneficio tarifário, custeado pelo Governo do Estado da Paraíba, e posto à disposição na utilização do transporte público intermunicipal, por ônibus, da região metropolitana de João Pessoa, para o usuário que, após realizar a primeira viagem, desde que utilize o cartão de bilhetagem eletrônica, realize o transbordo e acesse ao seu destino, pagando 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa na segunda utilização, dentro de um período pré-determinado pela operação do Poder Público Concedente.

Parágrafo único. O desconto abrangerá a movimentação de passageiros entre João Pessoa e os municípios de Cabedelo, Santa Rita, Bayeux e Conde.
 

Art. 2º É assegurado, no âmbito do Sistema de Integração de Passageiros disposto no art. 1º, o desconto, exclusivamente na segunda viagem, correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da tarifa do transporte público por ônibus intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa, desconto este proporcionado ao usuário pelo Governo do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O desconto derivado do Sistema de Integração de Passageiros é aplicado apenas na segunda passagem utilizada pelo usuário, de modo que o Governo do Estado da Paraíba custeará 25% (vinte e cinco por cento) do valor da tarifa e os outros 75% (setenta e cinco por cento) serão custeados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo passageiro e 25% (vinte e cinco por cento) pelas empresas, totalizando o valor integral da tarifa respectiva.
 

Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º da Medida Provisória nº 307/22 - DOE de 30.04.2022.
OBS: A Medida Provisória nº 307/22 foi convertida na Lei nº 12.386/22 – DOE de 09.09.2022.

Art. 2º O desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 1º desta Lei incidirá sobre o valor da tarifa e será aplicado apenas na segunda passagem utilizada pelo usuário do transporte público intermunicipal no âmbito do Sistema de Integração de Passageiros, sendo financiado com a participação do Governo do Estado e das empresas concessionárias desse serviço púbico nos seguintes percentuais: 

I - o Governo do Estado da Paraíba e as empresas concessionária custearão, cada um, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da tarifa, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa; 

II - excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2022, o Governo do Estado da Paraíba arcará integralmente com o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, sem a participação das empresas concessionárias, como medida de enfrentamento à COVID-19, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa. ” (NR)
 
Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º da Medida Provisória nº 316/23 - DOE de 17.01.2023.

OBS: A Medida Provisória 316/23 foi convertida na Lei nº  12.649/23 – DOE de 18.05.2023

Art. 2° O desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 1 º desta Lei incidirá sobre o valor da tarifa e será aplicado apenas na segunda passagem utilizada pelo usuário do transporte público intermunicipal no âmbito do Sistema de Integração de Passageiros, sendo financiado com a participação do Governo do Estado e das empresas concessionárias desse serviço púbico nos seguintes percentuais: 

I - o Governo do Estado da Paraíba e as empresas concessionárias custearão, cada um, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da tarifa, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa; 

II - excepcionalmente, até 28 de fevereiro de 2023, o Governo do Estado da Paraíba arcará integralmente com o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, sem a participação das empresas concessionárias, como medida de enfrentamento à COVID-19, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa. 

NOTA: De acordo com o disposto no art. 2º do Decreto nº 43.441/23 - DOE de 04.03.2023, o desconto de 50% (cinquenta por cento) disciplinado no inciso II do art. 2º da Lei nº 12.239, de 09 de março de 2022, fica condicionado a que as empresas concessionárias do serviço público de transporte reajustem, no exercício de 2023, o valor da tarifa atual vigente cobrada ao usuário até o percentual máximo de 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento).

OBS: Efeitos desde 1º de março de 2023
Prorriogado o prazo previsto no inciso II do art. 2º, até 31 de dezembro de 2023, pelo art. 1º do Decreto nº 43.441/23 -  DOE de 04.03.2023
 Obs: Efeitos desde 1º de março de 2023

  O art. 1º do Decreto nº 43.720/23 - DOE de 24.05.2023, prorrogou até 31.12.2023 o prazo estipulado no inciso II do art. 2º da Lei nº 12.239, de 09 de março de 2022, com redação dada pela Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2023.
OBS : Efeitos desde 1º de março de 2023.



Parágrafo único - Excepcionalmente, atos normativos do chefe do Poder Executivo poderão efetuar prorrogações até 31/12/2023.” (NR)

Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º da Medida Provisória nº 330/23 - DOE de 29.12.2023.

Obs. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, para as prestações realizadas.

Art. 2° O desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 1º desta Lei incidirá sobre o valor da tarifa e será aplicado apenas na segunda passagem utilizada pelo usuário do transporte público intermunicipal no âmbito do Sistema de Integração de Passageiros, sendo financiado com a participação do Governo do Estado e das empresas concessionárias desse serviço público nos seguintes percentuais:

I - o Governo do Estado da Paraíba e as empresas concessionárias custearão, cada um, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da tarifa, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa;

II - excepcionalmente, até 30 de abril de 2024, o Governo do Estado da Paraíba arcará integralmente com o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, sem a participação das empresas concessionárias, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa.


Parágrafo único Excepcionalmente, atos normativos do chefe do Poder Executivo poderão efetuar prorrogações até 31/12/2024.


Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB.


Art. 4º Caberá ao DER/PB proceder ao levantamento da quantidade de passageiros integrados mensalmente para repassar às empresas concessionárias responsáveis pela prestação de serviços.
 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 09 de março de 2022.

 

 

ADRIANO GALDINO
PRESIDENTE

 

PRORROGADA PELO DECRETO Nº 43.441/23 – DOE DE 04.03.23