LEI Nº 11.849 DE 24 DE MARÇO DE 2021.
PUBLICADA NO DOE DE 25.03.2021
Dispõe sobre a autorização do credenciamento de empresas para viabilizar o recebimento de tributos e demais receitas estaduais por meio de cartão de crédito ou débito, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica autorizado o credenciamento de empresas para viabilizar o recebimento de tributos e demais receitas estaduais do Estado da Paraíba por meio de cartão de crédito ou débito.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o “caput” deste artigo será disciplinado em ato do Poder Executivo.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.131, de 30 de maio de 2018, passa a vigorar com:
I - nova redação dada ao “caput”:
“Art. 1º Fica estabelecido no Estado da Paraíba o Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais.”;
II - os §§ 6º a 9º revogados.
Art. 3º Fica acrescida a alínea “c” ao inciso I do § 1º do art. 4º da Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, com a respectiva redação:
“c - requerer à Companhia de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - CINEP - benefício fiscal até 12 (doze) meses após seu desenquadramento do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de março de 2021; 133º da Proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR