
DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011
PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11
- 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17
Regulamenta o limite mínimo para ajuizamento de ações executivas, no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010,
D E C R E T A :
| Nova redação dada ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 32.553/11 - DOE de 02.11.11. |
| Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.572/17 - DOE de 17.08.17. |
Art. 1º Para os fins do limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, ficam os Procuradores de Estado, quando o valor atualizado do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, autorizados a:
I - não ajuizar ações;
II - requerer a extinção de execuções fiscais, desde que não conste nos autos garantia de sua satisfação integral ou parcial;
III - não interpor recursos das decisões extintivas sem julgamento de mérito.
§ 1º Considera-se valor consolidado, para os efeitos deste Decreto, a soma de todos os créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo seu CNPJ, CPF ou inscrição estadual.
| Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.572/17 - DOE de 17.08.17. |
§ 2º Os valores consolidados dos créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo CNPJ, CPF ou inscrição estadual, desde que ultrapassem o limite fixado no “caput” deste artigo, deverão ser reunidos para cobrança conjunta em uma nova execução fiscal.
Art. 2º O não-ajuizamento das respectivas ações não importam na extinção da obrigação, cuja cobrança far-se-á por via administrativa, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010.
| Nova redação dada ao art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.572/17 - DOE de 17.08.17. |
Art. 2º O não ajuizamento das respectivas ações judiciais não importa na extinção da obrigação, cuja cobrança poderá ser feita por outros meios administrativos, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010.
| Nova redação dada ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 32.553/11 - DOE de 02.11.11. |
| Nova redação dada ao art. 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.572/17 - DOE de 17.08.17. |
Art. 3º Os créditos tributários cujos valores, separada ou conjuntamente, consolidados por contribuinte, sejam inferiores ao previsto no art. 1º deste Decreto, deverão ser monitorados para que se promova a execução fiscal quando ultrapassarem o respectivo patamar.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de abril de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita