DECRETO Nº 36.734, DE 08 DE JUNHO DE 2016.
PUBLICADO NO DOE DE 09.06.16
Regulamenta a Lei nº 10.524, de 09 de outubro de 2015, que autoriza a Secretaria de Estado da Receita a instituir o Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.524, de 09 de outubro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º A regulamentação da Lei nº 10.524, de 09 de outubro de 2015, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º O Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita – DOe-SER é documento gerado e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de operar como instrumento de comunicação, publicação e divulgação dos atos administrativos da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 3º O DOe-SER será disponibilizado eletronicamente por meio da rede mundial de computadores (internet), na página principal do sítio da Secretaria de Estado da Receita, no endereço eletrônico www.receita.pb.gov.br.
Art. 4º A disponibilização eletrônica do DOe-SER não ensejará a cobrança de quaisquer valores monetários.
Art. 5º A data da publicação do DOe-SER será a do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na rede mundial de computadores.
Art. 6º As edições do DOe-SER atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
Parágrafo único. O conteúdo das publicações será assinado digitalmente com base em certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Art. 7º A publicação do DOe-SER substitui qualquer meio oficial, exceto nos casos que por lei se exija intimação, ciência ou vista pessoal.
Art. 8º São obrigatoriamente publicados na íntegra, conforme seus originais:
I - os atos normativos de natureza tributária do Secretário de Estado da Receita, do Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, do Gerente Executivo de Fiscalização e do Gerente Executivo de Arrecadação e Informações Fiscais, a serem observados pelos contribuintes;
II – os atos de designação de pessoal expedidos pelos gestores da Secretaria de Estado da Receita.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, os atos normativos a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser publicados apenas com seu número, data, ementa e link onde se encontrarão o texto completo, desde que o mesmo esteja abrigado no sítio www.receita.pb.gov.br.
Art. 9º Não requerem publicação na íntegra, podendo ser publicados em resumos, restringindo-se o extrato aos elementos necessários à sua identificação e aos exigidos por Lei, os seguintes atos oficiais:
I – as atas e as decisões, desde que Lei específica não exija;
II – os editais, os avisos e os comunicados;
III – os contratos de qualquer natureza, os convênios, os aditivos e os distratos de que faça parte a Secretaria de Estado da Receita e que não exijam a assinatura de autoridades superiores;
IV - outros atos oficiais não elencados no art. 8º deste Decreto.
Art. 10. Cumprido o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, poderão ser publicados todos os demais atos, programas, obras, serviços, campanhas e informações da Secretaria de Estado da Receita que, por oportunidade e conveniência, requeiram a publicação.
Parágrafo único. Podem ser reproduzidos no DOe-SER os documentos, formulários e requerimentos expedidos em caráter normativo e de interesse geral.
Art. 11. Os conteúdos flagrantemente inadequados, tanto no teor quanto na forma, serão devolvidos pelos gestores do sistema de inserção do DOe-SER aos seus autores e somente serão publicados após a devida adequação.
Art. 12. Ressalvada a publicação de retificação e as republicações, não serão admitidas alterações dos atos publicados.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput”, asretificações e republicações dos atos publicados no DOe-SER deverão ser publicadas na mesma forma e com referência expressa ao ato retificado ou republicado.
Art. 13. A responsabilidade pelas publicações será definida segundo a competência sobre a matéria a ser publicada.
§ 1º Os gestores do sistema de inserção do Doe-SER poderão adequar os textos e a formatação dos conteúdos de modo a permitir a plenitude do alcance publicitário do ato.
§ 2º Caberá à Gerência de Tecnologia da Informação o armazenamento das edições tal como foram publicadas.
Art. 14. Serão designados pelo Secretário de Estado da Receita dois servidores da Secretaria de Estado da Receita, sendo um titular e o outro suplente, como gestores do sistema de inserção das publicações no DOe-SER.
§ 1º Os gestores receberão senhas de acesso ao sistema e certificados digitais, para utilização na formatação e envio dos atos a serem publicados no DOe-SER.
§ 2º Na ocorrência de questionamentos quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.
Art. 15. Os atos destinados à publicação deverão ser inseridos e homologados pela autoridade competente, no módulo do sistema, até as 13h00min., diariamente, antes de serem encaminhados aos gestores do DOe-SER.
§ 1º Os atos que forem inseridos e homologados após o horário estabelecido no “caput”, serão publicados no DOe-SER do segundo dia útil àquele em que foram homologados, salvo situações excepcionais.
§ 2º Os atos serão recepcionados de segunda-feira a sexta-feira, no horário estabelecido no “caput”, e serão publicados no DOe-SER de terça-feira a sábado, salvo se feriados ou pontos facultativos, quando a data de recepção e publicação será o próximo dia útil.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR