ATO COTEPE/ICMS Nº 53, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

ATO COTEPE/ICMS Nº 53, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicado no DOU de 28.12.11

Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de  farinha  de  trigo,  conforme  prevê  o  §  1º  da  cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000,  bem como nas  informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de fevereiro de 2012:
 

Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado  não signatário  do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1.

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência do ICMS
Trigo Panificável kg 1000 R$175,00
Trigo Brando R$165,00

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 33% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso;

§ 3º Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.

Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 2.

Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência do ICMS
Especial kg 50 R$ 13,26
25 R$ 6,74
5 R$ 1,39
Comum 50 R$ 11,94
25 R$ 6,08
Pré-mistura / mistura 50 R$ 13,92
25 R$ 7,07
Doméstica Especial 10 R$ 2,92
Doméstica c/Fermento 10 R$ 3,13

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 30% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00
 Tipo   Unidade   Peso/Embalagem  Valor de
 Referência 
ICMS a ser repassado (60% do  Valor  de Referência)
 Todos  Kg 5 R$ 1,39 R$ 0,83
10 R$ 2,92 R$ 1,75
25 R$ 6,74 R$ 4,04
50 R$ 13,26 R$ 7,96

Art. 4º Em relação às embalagens  distintas  das  previstas  neste  Ato,  os  valores  serão determinados de forma proporcional. 

 
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA