ATO COTEPE/ICMS Nº 33, 5 DE NOVEMBRO DE 2010

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brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PUBLICADO NO DOE EM 08.11.10

Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de novembro de 2010:

Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1.

 Tabela 1 - Trigo em grão com origem em  Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência do ICMS

Trigo Panificável Tipo I

kg

1000

R$133,98

Trigo Panificável Tipo II

R$120,12

Trigo Brando Tipo II

R$115,50

Trigo Brando Tipo III

R$100,98

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 33% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso. 

Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 2.

Tabela  2 - Farinha  de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS  

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência do  ICMS

Especial

kg

50

R$14,31

25

R$7,27

5

R$1,50

Comum

50

R$12,88

25

R$6,56

Pré-mistura / mistura

50

R$15,02

25

R$7,63

Doméstica Especial

10

R$3,15

Doméstica c/Fermento

10

R$3,38

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 30% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso. 

Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.

Tabela  3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor  de Referência

ICMS  a ser repassado

(60%  do Valor de Referência)

todos

kg

5

1,56

R$0,94

10

3,15

R$1,89

25

7,26      

R$4,36

50

14,30

 R$8,58

Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do CONFAZ