
PORTARIA N° 00082/2026/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 01.05.2026
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 05.05.2026
REVOGA A PORTARIA Nº 00082/2023/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 29.4.2023
Estabelece quotas mensais de óleo diesel, em litros, para a concessão do benefício de crédito presumido do ICMS, de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 43.649, de 27 de abril de 2023, nas saídas internas de óleo diesel destinadas às empresas, ou consórcio de empresas, concessionárias ou permissionárias responsáveis pela exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros intermunicipal vias terrestre e aquaviária, e revoga a Portaria nº 00082/2023/SEFAZ.
João Pessoa, 30 de abril de 2026.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas a e d do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e
Considerando a necessidade de estabelecer disposições complementares relativas à concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros, via terrestre, executada por ônibus e aquaviária, e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas nos arts. 1º a 4º do Decreto nº 43.649, de 27 de abril de 2023;
Considerando as informações fornecidas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, pela Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana - SETRANS - PB;
Considerando o interesse do Poder Executivo Estadual em viabilizar a manutenção do valor da tarifa cobrada ao usuário, em benefício da população,
R E S O L V E:
Art. 1º Nas saídas internas de óleo diesel destinadas às empresas, ou consórcio de empresas, concessionárias ou permissionárias responsáveis pela exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros intermunicipal por vias terrestre e aquaviária, ficam estabelecidas as seguintes quotas mensais de óleo diesel, em litros, para a concessão do benefício de crédito presumido do ICMS, de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 43.649, de 27 de abril de 2023:
| CNPJ | RAZÃO SOCIAL | QUOTA (litros) |
| 08.827.677/0002-90 | TRANSPORTE REAL LTDA | 45.000 |
| 41.550.112/0019-22 | EXPRESSO GUANABARA S/A | 159.574 |
| 09.354.457/0001-79 | VIAÇÃO SÃO JOSÉ | 31.667 |
| 09.107.137/0001-14 | VIAÇÃO RIO TINTO LTDA | 110.150 |
| 14.666.954/0001-42 | PONTUAL TRANSP DE PASSAGEIROSLTDA | 26.250 |
| 38.442.442/0001-60 | VIAÇÃO RODOVIÁRIA NACIONAL LTDA | 12.657 |
| 24.289.464/0001-28 | SILVA TRANSPORTE RODOVIÁRIO EIRELI | 20.000 |
| 07.289.684/0001-32 | NORDESTE NAVEGAÇÕES LTDA | 17.667 |
| 08.365.223/0001-64 | VIAÇÃO TRANSPASSOS LTDA | 28.333 |
| 03.014.234/0001-86 | RM TRANSPORTE LTDA | 93.142 |
§ 1º As quotas estabelecidas no “caput" deste artigo:
I - foram fixadas com base no consumo médio de óleo diesel, apurado no primeiro trimestre do ano de 2020, pelas empresas indicadas pela Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana -SETRANS - PB;
II - foram consideradas de forma englobada pelos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
§ 2º A fruição do benefício de crédito presumido do ICMS previsto no art. 1º do Decreto nº 43.649, de 27 de abril de 2023, condiciona-se a que:
I - o óleo diesel seja adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidora de combustível ou de Transportador Revendedor Retalhista (TRR);
II - o óleo diesel seja consumido exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, nas modalidades especificadas no § 1º do art. 1º do Decreto referido no “caput” deste parágrafo;
III -a venda do óleo diesel da distribuidora de combustível ou do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) para as empresas de transporte de passageiros, seja efetuada conforme as quotas previstas no “caput” deste artigo, devendo essa informação do benefício estar expressa no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida pela distribuidora de combustível ou pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), com possibilidade de transferência do crédito presumido para a refinaria.
§ 3º A distribuidora de combustível e o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) que fornecerem diesel com o benefício referido no "caput" deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior da GEFTE- GOSTEX, por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação elencando as operações de óleo diesel efetuadas com o benefício do crédito presumido, contendo a indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo de planilha constante do Anexo I desta Portaria.
§ 4º O crédito presumido previsto neste artigo será concedido às operações de saídas internas com óleo diesel e biodiesel, observadas as seguintes disposições, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis:
I - ficará suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando a empresa, ou consórcio de empresas, ultrapassar, durante 3 (três) meses consecutivos ou não, no decorrer de um mesmo ano-calendário, a quota mensal de óleo diesel estabelecida nesta Portaria, ainda que tenha havido o pagamento referido no § 6º deste artigo junto à fornecedora;
II - será revogado nas hipóteses de:
a) descumprimento do disposto no § 6º deste artigo;
b) inobservância das demais obrigações ou exigências previstas nesta Portaria e na legislação tributária estadual.
§ 5º A empresa de transporte coletivo de passageiros que adquirir diesel, com o benefício referido no “caput” deste artigo, deverá remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior da GEFTE-GOSTEX, por meio do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com o crédito presumido, com a indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo da planilha constante do Anexo II desta Portaria.
§ 6º A empresa, ou consórcio de empresas, responsável pela exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros intermunicipal via terrestre, executada por ônibus, e aquaviária, que ultrapassar a quota de óleo diesel estabelecida nesta Portaria recolherá o ICMS Monofásico relativo à quota excedida que deixou de ser pago em razão do benefício à empresa fornecedora.
§ 7º A empresa, ou consórcio de empresas, beneficiária será formalmente notificada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - para efetuar o pagamento de que trata o § 6º deste artigo, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação e encaminhar o comprovante de regularização para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
§ 8º Para os efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustível ou o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) deverão efetuar a venda do óleo diesel com a redução prevista, observando a quota de cada empresa e solicitar restituição, nos termos do art. 392 do Regulamento do ICMS - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, devendo o valor a ser restituído respeitar as operações realizadas pela empresa.
§ 9º O requerente, na solicitação referida no § 8º deste artigo, poderá optar pela restituição do crédito utilizando a nota fiscal de ressarcimento mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, modelo 55, para transferência de crédito à refinaria.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 00082/2023/SEFAZ, de 28 de abril de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7
Publicada no DO-e/SEFAZ em 01/05/2026
Republicada por incorreção
OBS: O Anexo I e o Anexo II se encontram no final desta publicação, em arquivo anexado.