
PORTARIA N° 00076/2026/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 18.04.2026
REVOGA A PORTARIA Nº 00021/2020/SEFAZ - DO-e/SEFAZ DE 31.01.2020
REVOGA A PORTARIA Nº 00151/2024/SEFAZ - DO-e/SEFAZ DE 28.08.2024 -REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DO-e/SEFAZ DE 31.08.2024
Estabelece critérios para a obtenção do Vencimento Variável dos integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT).
João Pessoa, 17 de abril de 2026.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “a” e “d” do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 44.718, de 26 de janeiro de 2024, alterado pelo Decreto nº 48.041, de 27 de março de 2026, que dispõe sobre o vencimento variável dos integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT),
RESOLVE:
Art. 1º O Vencimento Variável dos integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT), previsto no Decreto nº 48.041 de 27 de março de 2026, destina-se a incentivar os Servidores Fiscais Tributários a promoverem maior desempenho no exercício de suas atribuições específicas e será pago mensalmente, compondo a remuneração do Servidor Fiscal Tributário.
Art. 2º O Vencimento Variável será pago mensalmente, no exercício financeiro, a partir do primeiro mês subsequente ao trimestre de apuração, estando atrelado ao alcance de metas individuais de desempenho aferidas trimestralmente, conforme critérios estipulados no Anexo Único desta Portaria.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, compreende-se como valor de referência mensal o resultado individual satisfatório a ser alcançado pelo Servidor Fiscal Tributário avaliado, correspondente à plenitude da meta individual de desempenho mensal.
§ 2º A meta individual de desempenho mencionada no “caput” deste artigo será:
I - de 100% (cem por cento), se ao final de cada mês forem alcançados 100 (cem) pontos e, ao término de cada trimestre do ano civil, somados 300 (trezentos) pontos, para o servidor fiscal tributário não optante pelo regime de teletrabalho (modalidade híbrida);
II - de 100% (cem por cento), se ao final de cada mês forem alcançados 120 (cento e vinte) pontos e, ao término de cada trimestre do ano civil, somados 360 (trezentos e sessenta) pontos, para o servidor fiscal tributário optante pelo regime de teletrabalho (modalidade híbrida).
§ 3º A meta individual de desempenho mencionada no inciso II do § 2º deste artigo não se aplica ao servidor fiscal tributário que estiver dispensado da assinatura do Termo de Pactuação de Atividades e Metas, conforme previsto na Portaria nº 0059/2026/SEFAZ, de 28 de março de 2026.
§ 4º O cômputo da aferição a que se refere o “caput” será promovido ao término de cada trimestre do ano civil, levando-se em conta o valor de referência mensal multiplicado pelo número de meses efetivamente trabalhados, observado o seguinte:
I - Os Servidores Fiscais Tributários que, ao longo do exercício financeiro e no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, estiverem ocupando os cargos em comissão ou forem designados para executarem atividades especiais, com atribuições devidamente especificadas em Portaria do seu titular, farão jus à percepção do Vencimento Variável, independentemente de alcance de meta individual de desempenho;
II - O Servidor Fiscal Tributário que vier a desempenhar suas funções em mais de um órgão da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda terá os procedimentos individuais aferidos proporcionalmente ao tempo em que permanecer em cada órgão;
III - Será atribuído no mês como valor de referência mensal ao Servidor Fiscal Tributário:
a) os pontos somados nos dias trabalhados do mês em que, por férias ou de licença, afastar-se do serviço por até 15 (quinze) dias;
b) que entrar de férias, atentando-se ainda que o valor de referência mensal do servidor que usufruir férias de 30 (trinta) dias, em período que contemple dias de mais de um mês, será atribuído proporcionalmente ao número de dias usufruídos em cada mês;
c) 100 (cem) pontos, ou 120 (cento e vinte) pontos no caso de servidor optante pelo regime híbrido de trabalho, no caso no mês em que estiver de férias por mais de 15 (quinze) dias;
d) 100 (cem) pontos, ou 120 (cento e vinte) pontos no caso de servidor optante pelo regime híbrido de trabalho, no mês em que vier a substituir os ocupantes de cargos em comissão, conforme especificado no inciso I do art. 3º do Decreto 44.718, de 26 de janeiro de 2024;
e) 100 (cem) pontos, ou 120 (cento e vinte) pontos no caso de servidor optante pelo regime híbrido de trabalho, no mês em que estiver de licença, por mais de 15 (quinze) dias, prevista no inciso I do art. 82, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003;
f) 100 (cem) pontos, ou 120 (cento e vinte) pontos no caso de servidor optante pelo regime híbrido de trabalho, no mês em que estiver de licença para tratamento de saúde ou licença-maternidade por mais de 15 (quinze) dias;
g) 0 (zero) ponto no mês em que estiver de licença prêmio ou licenças nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VI do art. 82, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
IV - Será considerado como mês efetivamente trabalhado aquele que o Servidor Fiscal Tributário se afastar do serviço até 15 (quinze) dias, motivado por licença ou férias, mas alcançar o valor de referência mensal;
§ 5º Em relação as licenças previstas nas alíneas “e” e “f” do inciso III, do parágrafo 4º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - Somente será considerado o afastamento do servidor se a licença for referendada por junta médica oficial do Estado;
II - Serão computados os dias de afastamento dentro de cada mês em que forem usufruídos, observando se igual ou inferior a 15 (quinze) dias, ocasião em que o servidor deverá alcançar 50% (cinquenta por cento) do valor de referência mensal daquele mês, podendo na hipótese de não consecução daquele percentual optar pelo que dispõe o caput do art. 5° desta Portaria.
Art. 3º Caberá ao chefe imediato a incumbência de aferir trimestralmente os resultados e verificar os alcances mensais das metas individuais dos Servidores Fiscais Tributários como estipuladas nesta Portaria, que serão submetidos à homologação do superior hierárquico imediato.
Parágrafo único. A aferição de procedimentos ou a verificação de resultados individuais em desconformidade com esta Portaria, ensejará aos servidores responsáveis pelos atos à aplicação de medidas administrativas previstas na Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 4º A meta individual de desempenho levará em conta a responsabilidade e complexidade dos procedimentos e atribuições de cada Servidor Fiscal Tributário na consecução dos resultados perseguidos pelo órgão da Secretaria de Estado da Fazenda de que faça parte, respeitando o seguinte:
I - A consolidação da meta individual de desempenho far-se-á trimestralmente, levando-se em conta os resultados individuais mensais alcançados pelos Servidores Fiscais Tributários, observando-se o seguinte:
a) para fins de acompanhamento, a apuração da meta individual de desempenho deverá ser feita mensalmente;
b) a apuração da meta individual de desempenho consolidada relativa aos trimestres do ano civil deverá ser preenchida pelo Servidor Fiscal Tributário, visado pela chefia imediata e entregue até o 5º dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro do ano subsequente ao Gerente, Coordenador, Diretor ou Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, conforme for, os quais a homologará e a remeterá, até o 7º (sétimo) dia útil dos referidos meses, para a Gerência Executiva de Gestão de Pessoas;
c) a não entrega dos resultados consolidados das metas individuais de desempenho à Gerência Executiva de Gestão de Pessoas, na data prevista no inciso ‘b’, poderá levar ao não pagamento do Vencimento Variável nos meses a que se referem.
II - Excetuando-se as hipóteses previstas nesta Portaria, o alcance da meta individual de desempenho por parte do Servidor Fiscal Tributário, em cada mês do trimestre, para efeito de concessão do Vencimento Variável integral, não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de referência mensal, ainda que o mesmo disponha de resultados satisfatórios acumulados.
Art. 5° O Servidor Fiscal Tributário poderá dispensar do cálculo para percepção do Vencimento Variável, em cada trimestre do ano civil, o mês em que não atinja o valor de referência mensal, oportunidade em que perceberá o referido vencimento proporcional ao resultado alcançado.
Parágrafo único. A transferência de resultado satisfatório entre os meses de um mesmo trimestre poderá ser feita na razão de até 30% (trinta por cento) de cada valor de referência mensal, sendo vedado a sua utilização entre os trimestres do exercício.
Art. 6º Será descontado o correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor concernente ao trimestre do Vencimento Variável, por cada falta por motivo de greve, operação padrão ou por cada falta não justificada de Servidor Fiscal Tributário.
Art. 7º A participação em ações de capacitação interna e na modalidade presencial, promovidas ou reconhecidas pela ESAT, com carga horária igual ou superior a 20 h/a, gerará pontuação para fins de apuração da meta individual de desempenho, aferidas trimestralmente, no limite de 100 pontos por trimestre, observados os seguintes critérios:
I - comprovação de frequência mínima de 75%;
II - 02 (dois) pontos por cada hora/aula frequentada;
III - pertinência temática com as atribuições do cargo ou unidade administrativa de exercício;
Parágrafo único. Temas relacionados com a Reforma Tributária, será acrescida 20% (vinte por cento) a mais que a pontuação regular.
Art. 8º A participação em Grupos de Trabalho (GT) devidamente designados pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Secretário Executivo da Receita, terá a sua pontuação mensal atribuída no ato da designação e levará em conta a complexidade do trabalho a ser desempenhado e o produto a ser entregue pelo referido GT, limitado a 100 (cem) pontos por cada mês.
Art. 9º Os casos omissos, em grau de consulta ou de recurso sobre o objeto da presente Portaria serão resolvidos por uma comissão especial de quatro membros, composta pelos titulares da Secretaria de Estado da Fazenda, da Secretaria Executiva da Receita, da Diretoria Executiva de Administração Tributária e da Coordenadoria da Assessoria Jurídica, sob a presidência do primeiro.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 00021/2020/SEFAZ, de 30 de janeiro de 2020 e nº 00151/2024/SEFAZ, de 27 de agosto de 2024.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7