
DECRETO Nº 47.867 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 11.02.2026
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 48.115/26, DE 22.04.2026 - DOE DE 23.04.2026 (Ajuste SINIEF 08/26)
- 48.148/26, DE 06.05.2026 - DOE DE 07.05.2026 (Ajuste SINIEF 15/26)
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 49/25,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos para a emissão de documentos fiscais nas seguintes operações e prestações (Ajuste SINIEF 49/25):
I - venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente;
II - perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
III - redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - de saída;
IV - retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário.
Art. 2º Na hipótese prevista no inciso I do “caput” do art. 1º deste Decreto, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;
II - no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “06=Pagamento antecipado”;
III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Venda para entrega futura - Pagamento antecipado”;
IV - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código 5.922 ou 6.922, conforme o caso;
V - sem destaque do ICMS.
Parágrafo único. A emissão da NF-e que trata o “caput” deste artigo não dispensa a emissão da NF-e de venda, no momento da efetiva saída da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - o destaque do ICMS, quando houver;
II - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e prevista no “caput”;
III - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e” o código “1=NF-e normal”.
Art. 3º Na hipótese prevista no inciso II do “caput” do art. 1º deste Decreto, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;
II - no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “07=Perda em estoque”;
III - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código 5.927;
IV - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Baixa de Estoque”;
V - sem destaque do ICMS;
VI - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da baixa do estoque;
VII - no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do próprio emitente da NF-e.
§ 1º A NF-e de que trata o “caput” deste artigo deverá ser escriturada conforme a legislação deste Estado.
§ 2º O contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS creditado da mercadoria que vier a ser objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, conforme a legislação deste Estado.
Art. 4º Na hipótese prevista no inciso III do “caput” do art. 1º deste Decreto, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;
II - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “04=Redução de valores ou quantidades”;
III - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código inverso do documento fiscal objeto da redução de valores, e na ausência deste, o CFOP de outras entradas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;
IV - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Redução de valores ou quantidades”;
V - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da redução de valor;
VI - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e que terá seu valor reduzido.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput” deste artigo deve ser emitida com valores ou quantidades que serão deduzidos da NF-e de saída original.
Art. 5º Na hipótese prevista no inciso IV do “caput” do art. 1º deste Decreto, para o caso de recusa total ou não localização, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
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Nova redação dada ao "caput" do art. 5º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 48.115/26 - DOE DE 23.04.2026 (Ajuste SINIEF 08/26). Efeitos a partir de 04 de maio de 2026. |
Art. 5º Na hipótese prevista no inciso IV do “caput” do art. 1º deste Decreto, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 08/26):
I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;
II - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”;
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Nova redação dada ao inciso II do "caput" do art. 5º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 48.115/26 - DOE DE 23.04.2026 (Ajuste SINIEF 08/26). Efeitos a partir de 04 de maio de 2026. |
II - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, os códigos “03=Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega” ou “06=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”, conforme o caso;
III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização”;
IV - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;
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Nova redação dada ao inciso IV do "caput" do art. 5º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 48.115/26 - DOE DE 23.04.2026 (Ajuste SINIEF 08/26). Efeitos a partir de 04 de maio de 2026. |
IV - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens recusados ou não entregues da NF-e de saída original;
V - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;
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Nova redação dada ao inciso V do "caput" do art. 5º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 48.115/26 - DOE DE 23.04.2026 (Ajuste SINIEF 08/26). Efeitos a partir de 04 de maio de 2026. |
V - no caso (Ajuste SINIEF 08/26):
a) de recusa total ou de não localização do destinatário, no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;
b) de recusa parcial, no grupo “DFeReferenciado - Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico - DF-e”, as informações dos itens recusados parcialmente da NF-e de saída original;
VI - o destaque do ICMS, quando houver;
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Acrescido o inciso VII ao "caput" do art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 48.115/26 - DOE DE 23.04.2026 (Ajuste SINIEF 08/26). Efeitos a partir de 04 de maio de 2026. |
VII - no grupo “dest - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da respectiva NF-e de saída original.
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Revogado o § 1º do art. 5º pelo art. 3º do Decreto nº 48.115/26 - DOE DE 23.04.2026 (Ajuste SINIEF 08/26). Efeitos a partir de 04 de maio de 2026. |
§ 1º A anulação pode ser parcial, hipótese em que, nas operações destinadas a:
I - não contribuinte, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, conforme os incisos do “caput” deste artigo;
II - contribuinte, o destinatário da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;
b) no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”;
c) no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa Parcial”;
d) no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;
e) no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;
f) o destaque do ICMS, quando houver.
§ 2º Na hipótese prevista no “caput” deste artigo:
I - o destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso;
II - o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, conforme o caso.
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Nova redação dada ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 48.148/26 - DOE DE 07.05.2026 (Ajuste SINIEF 15/26). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 48.148/26, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 30.04.2026 até 07.05.2026. |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de agosto de 2026 (Ajuste SINIEF 15/26).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de fevereiro de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR