
DECRETO Nº 47.323 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 31.10.2025
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 47.441/25, DE 14.11.2025 - DOE DE 15.11.2025 (AJUSTE SINIEF 30/25)
- 47.730/25, DE 23.12.2025 - DOE DE 24.12.2025 (AJUSTE SINIEF 43/25)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no exercício do cargo de Governador, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 19/16 e 11/25,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as redações a seguir:
I - “caput” do inciso VII do art. 171-C:
“VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações (Ajuste SINIEF 11/25):”;
II - inciso I do § 3º do art. 171-I:
“I - ter sua impressão substituída (Ajuste SINIEF 19/16):
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
b) por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que:
1. o adquirente informe o CPF (Ajuste SINIEF 11/25);
2. a NFC-e não seja emitida em contingência;
3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFENFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou;”.
Art. 2º Fica acrescido o § 8º ao art. 171 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“§ 8º Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 (Ajuste SINIEF 11/25).”.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025
| Nova redação dada ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 47.441/25 - DOE de 15.11.2025 (Ajuste SINIEF 30/25). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 47.441/25 ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1º do referido Decreto no período de 09.10.2025 até 15.11.2025. |
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Nova redação dada ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 47.730/25 - DOE de 24.12.2025 (Ajuste SINIEF 43/25). |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04 de maio de 2026 (Ajuste SINIEF 43/25).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR