
DECRETO Nº 47.316 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 31.10.2025
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 47.728/25, DE 23.12.2025 - DOE DE 24.12.2025 (AJUSTE SINIEF 41/25). REPUBLICADO NO DOE DE 30.12.2025 POR ERRO NA NUMERAÇÃO
- 48.146/26, DE 06.05.2026 - DOE DE 07.05.2026
Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 27/25 e 32/25,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 2º do art. 249-C do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas destinadas à respectiva unidade federada (Ajuste SINIEF 27/25).”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I - § 9º ao art. 166-C:
“§ 9º É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar (Ajuste SINIEF 32/25).”;
II - ao art. 166-N1:
a) incisos XXX a XXXVI ao § 1º:
“XXX - Objeto Postado - ECT (Ajuste SINIEF 32/25);
XXXI - Objeto Devolvido ao Remetente - ECT (Ajuste SINIEF 32/25);
XXXII - Objeto Entregue - ECT (Ajuste SINIEF 32/25);
XXXIII - Objeto Extraviado - ECT (Ajuste SINIEF 32/25);
XXXIV - Objeto Reintegrado - ECT (Ajuste SINIEF 32/25);
XXXV - Objeto Destruído - ECT (Ajuste SINIEF 32/25);
XXXVI - Objeto apreendido - ECT (Ajuste SINIEF 32/25).”;
b) § 2º-B:
“§ 2º-B Os eventos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do § 1º deste artigo serão registrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (Ajuste SINIEF 32/25).”;
III - § 2º-A ao art. 249-C:
“§ 2º-A Excepcionalmente ao disposto no § 2º deste artigo, poderá ser emitido mais de um MDF-e pela unidade federada de descarregamento, quando o transporte (Ajuste SINIEF 27/25):
I - envolver, simultaneamente, carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;
II - for realizado por Transportador Autônomo de Cargas, acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1º e nos incisos II e III do art. 2º deste decreto no período de 9 de outubro de 2025 até a data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
Nova redação dada ao inciso I do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 47.728/25 - DOE de 24.12.2025 (Ajuste SINIEF 41/25). Republicado no DOE de 30.12.2025 por erro na numeração. |
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Nova redação dada ao inciso I do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 48.146/26 - DOE de 07.05.2026 (Ajuste SINIEF 11/26). |
I - ao inciso I do art. 2º, a partir de 5 outubro de 2026 (Ajuste SINIEF 11/26);
II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR