
DECRETO Nº 47.090 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 19.09.2025
Altera o Decreto nº 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a regulamentação e implementação de normas procedimentais complementares para as disposições previstas no Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, e das modificações que lhe sobrevierem, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 127/24 e a Lei nº 13.601/25,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 127/24:
“Art. 8º As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de fevereiro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR