DECRETO Nº 47.090 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 47.090 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 19.09.2025

Altera o Decreto nº 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a regulamentação e implementação de normas procedimentais complementares para as disposições previstas no Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, e das modificações que lhe sobrevierem, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 127/24 e a Lei nº 13.601/25,


D E C R E T A:


Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 127/24:

“Art. 8º As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de fevereiro de 2025.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR