DECRETO Nº 46.872 DE 24 DE JULHO DE 2025.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 46.872 DE 24 DE JULHO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 25.07.2025

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 47.465/25, DE 18.11.2025 - DOE DE 19.11.2025 (Ajuste SINIEF 28/25) 
- 47.729/25, DE 23.12.2025 - DOE DE 24.12.2025 (Ajuste SINIEF 44/25)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 12/25,


D E C R E T A:


Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - § 8º ao art. 166-C:

“§ 8º Na hipótese de operação presencial prevista no § 5º-D do art. 166-H, a informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações constantes no MOC (Ajuste SINIEF 12/25).”;

II - § 5º-D ao art. 166-H:

“§ 5º-D Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Varejo”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 12/25).”;

III - ao “caput” do art. 166-J:

a) inciso IV:

“IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, na quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (Ajuste SINIEF 12/25).”;

b) § 5º-A:

“§ 5º-A Na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão (Ajuste SINIEF 12/25).”.


Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.

Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 47.465/25 - DOE de 18.11.2025 (Ajuste SINIEF 28/25). 

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 47.465/25 ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no art. 1º do referido Decreto no período de 03.11.2025 até 19.11.2025.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de janeiro de 2026 (Ajuste SINIEF 28/25).

Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 47.729/25 - DOE de 24.12.2025 (Ajuste SINIEF 44/25). 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04 de maio de 2026 (Ajuste SINIEF 44/25).


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de julho de 2025; 137º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR