DECRETO Nº 46.489 DE 29 DE ABRIL DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 30.04.2025
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a temporalidade e a destinação de documentos fiscais eletrônicos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 02/25,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica padronizado o prazo mínimo em 132 (cento e trinta e dois) meses, contados da data de autorização do documento, de guarda e expurgo dos arquivos no padrão “Extensible Markup Language” - XML - dos Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e - a seguir indicados (Ajuste SINIEF 02/25):
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010;
IV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016;
V - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017;
VI - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019;
VII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019;
VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2020;
IX - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021;
X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022.
§ 1º A tecnologia e a mídia de armazenamento dos DF-e serão definidas pela Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba-SEFAZ-PB, desde que respeitado o prazo mínimo previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º O prazo de recuperação dos DF-e demandados pelos órgãos competentes poderá ser proporcional ao seu tempo de autorização, respeitado o prazo mínimo previsto no “caput” deste artigo.
Art. 2º As tabelas de controle das aplicações autorizadoras de DF-e utilizados na validação e verificação dos dados contidos nos DF-e no momento da respectiva autorização não podem ser objeto de expurgo.
§ 1º No caso de eventos, serão mantidos os dados referentes ao tipo do evento, número sequencial e órgão autorizador.
§ 2º No caso de inutilizações, serão mantidos os dados referentes ao número inicial e número final da faixa de numeração inutilizada.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2025; 137º da Proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador