MEDIDA PROVISÓRIA Nº 226, DE 29 DE MAIO DE 2014

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brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 226, DE 29 DE MAIO DE 2014
PUBLICADA NO DOE DE 30.05.14
OBS: Prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo de vigência da MP nº 226/2014 pelo Ato do Presidente nº 31/2014, de 22.07.14, publicado no DOE de 27.07.14
OBS: Prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo de vigência da MP nº 226/2014 pelo Ato do Presidente nº 34/2014, de 19.08.14, publicado no DOE de 24.08.14

Altera a Lei nº 10.312, de 16 de maio de 2014, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao IPVA e às Taxas Estaduais, vinculadas ao DETRAN-PB, nas hipóteses em que especifica, bem como sobre o parcelamento destas taxas e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

 

 

Art. 1º O inciso I do “caput” do art. 2º da Lei nº 10.312, de 16 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – apresentem, até 15 de dezembro de 2014, comprovante de quitação integral do IPVA, da Taxa de Licenciamento, da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, relativos ao exercício financeiro de 2014, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;”.

Art. 2º Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.312, de 16 de maio de 2014.

Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 2º da Lei nº 10.312, de 16 de maio de 2014, com as seguintes redações:

“§ 2º O pagamento do IPVA, da Taxa de Licenciamento e da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento, relativo ao exercício de 2014, de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto no § 3º.

§ 3º O parcelamento de que trata o § 2º deste artigo será formalizado com o pagamento da primeira parcela até 30 de junho de 2014.

§ 4º As medidas necessárias à implementação do parcelamento previsto no § 2º deste artigo serão regulamentadas mediante Portaria Conjunta da SER e do DETRAN-PB.”.

Art. 4º Fica dispensada a exigência prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, para o usufruto do benefício previsto no inciso XI do mesmo artigo no exercício de 2014.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 29 de maio de 2014; 126° da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR