MEDIDA PROVISÓRIA Nº 206, DE 03 DE ABRIL DE 2013

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 206, DE 03 DE ABRIL DE 2013
PUBLICADA NO DOE DE 04.04.13

Altera a Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, que trata do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei. 

 

 
Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002.

I -as alíneas “c” e “d” do inciso I do § 1º do art. 4º;

II - a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 4º.

Art. 2º O inciso XI do art. 4º da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .............................................................................................
..........................................................................................................

XI - motocicletas e motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola, e triciclo para uso de portadores de deficiência física, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 11.
.................................................................................................”(NR)

Art. 3º Fica inserido o § 11 ao art. 4º da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002.

“Art. 4º .................................................................
.......................................................................

§ 11. O adquirente beneficiário da isenção prevista no inciso XI do caput deste artigo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção.”

Art. 4º O disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 20027, só se aplica aos beneficiários previsto no inciso XI do mesmo artigo, para usufruto a partir do exercício de 2014.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3 de abril de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR