MEDIDA PROVISÓRIA Nº 177, DE 31 DE MAIO DE 2011
PUBLICADA NO DOE DE 01.06.2011
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.384 – DOE DE 15.06.11
Altera a Lei nº 9.339, de 30 de março de 2011, que dispõe sobre a dispensa ou a redução de juros, multas e atualização monetária, bem como sobre a concessão de parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 03/11 e 42/11, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.339, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – o “caput” do art. 2º:
“Art. 2º O contribuinte, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão, mediante o recolhimento, a vista ou da 1ª (primeira) parcela, até o dia 31 de julho de 2011.”;
II – o inciso VI do art. 3º:
“VI - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.”.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de maio de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR