MEDIDA PROVISÓRIA Nº 165, DE 28 DE JANEIRO DE 2011
PUBLICADA NO DOE DE 30.01.2011
CONVERTIDA EM LEI Nº 9.337 – DOE DE 31.03.11
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do ICMS, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 138, de 29 de dezembro de 2010, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enunciados da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. ....................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;
II - ............................................................................................................................
................................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
................................................................................................................................
IV - ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.”.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de janeiro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR