MEDIDA PROVISÓRIA 45, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
PUBLICADA NO DO DE 23.12.06
CONVERTIDA NA LEI Nº 8.184/07 – DOE DE 10.03.07
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata ICMS, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 122, de 12 de dezembro de 2006, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enunciados da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. .........................................................................................................
.......................................................................................................................
Parágrafo único. Para aplicação do “caput”, observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011;
II – .................................................................................................................
.......................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
......................................................................................................................
IV – ...............................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.”;
.......................................................................................................................
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2006; 118º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador