Skip to content

DECRETO Nº 40.170 DE 03 DE ABRIL DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.170 DE 03 DE ABRIL DE 2020.
PUBLICADO NO DOE EM 04.04.2020

Dispõe sobre o diferimento do Imposto sobre Operações Relativas àCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -nas aquisições interestaduais deaparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, nas condições que especif ca, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e

 
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em virtude da isseminação global da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus(COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 40.122, de 13 de março de 2020, que declarou a Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus(COVID -19), definida pela Organização Mundial de Saúde,

 D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativo ao diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, realizadas diretamente por hospitais, clínicas e demais estabelecimentos congêneres, desde que destinados à integralização no ativo imobilizado, com o objetivo de combater a pandemia de infecção humana causada pelo Coronavírus (COVID-19), defi nida pela Organização Mundial de Saúde.

§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, serão observadas as seguintes condições:

I - o imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo;

II - o diferimento se aplica à complementação devida ao Estado da Paraíba, na forma prevista no inciso XVI do art. 3º do Regulamentodo ICMS - RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

III - a qualquer tempo, desde que fi que comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária defi nidos na legislação do imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 2º A concessão do diferimento de que trata este Decreto fi ca condicionada à efetiva regularidade fi scal do adquirente, cuja comprovação far-se-á por meio de certidão negativa de débitos estaduais
 

Art. 2º Considera-se encerrada a fase de diferimento previsto neste Decreto, quando da desincorporação do bem do ativo imobilizado, devendo o pagamento do imposto diferido ser efetuado de imediato.


 Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá prazo de vigência limitado a 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado a critério do Chefe do Poder Executivo estadual.

 

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de abril de 2020; 132º da Proclamação da República.


JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo