PORTARIA N° 00114 DE 3 DE JULHO DE 2023
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ EM 04.07.2023
Regulamenta o teletrabalho.
João Pessoa, 3 de julho de 2023
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a" da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, bem como os incisos III e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ, de 09 de novembro de 2022, e
Considerando as disposições contidas no Decreto nº 41.700, de 06 de outubro de 2021;
Considerando o retorno às atividades presenciais previsto na Portaria nº 00059/2023/SEFAZ, de 17 de março de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o teletrabalho, modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelos servidores participantes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - pode ser realizado fora das dependências físicas deste órgão, em regime de execução híbrida, nos termos do Decreto nº 41.700, de 06 de outubro de 2021.
Parágrafo único. O teletrabalho abrangerá, exclusivamente, as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade dos resultados das respectivas unidades de trabalho e do desempenho do participante em suas entregas na execução de atividades em que não se exija presença física do servidor na respectiva unidade.
Art. 2º Caberá às Gerências, Assessorias, Coordenações e ao Conselho de Recursos Fiscais exigirem o cumprimento da produtividade, tendo em vista a mensuração dos resultados dos participantes, de acordo com os planos de trabalhos aprovados.
Parágrafo único. Para fins do “caput” deste artigo, observa-se-á o seguinte:
I - o regime de execução do trabalho a ser adotado para cada atividade será híbrido, devendo o servidor participante optar por meio do “TERMO DE ADESÃO, CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE AO REGIME DE TELETRABALHO”, conforme ANEXO I desta Portaria, com sua assinatura e da chefia imediata, contendo:
a) declaração de que atende às condições para participação do programa de teletrabalho;
b) declaração de ciência das atribuições e responsabilidades do participante;
c) declaração de estar ciente de que sua participação no programa de teletrabalho não constitui direito adquirido, podendo ser desligado, desde que não atenda às condições estabelecidas nesta Portaria;
d) declaração que está ciente quanto às vedações previstas no inciso VI do art. 107 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003;
e) sendo integrante do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT, declaração de que está ciente das vedações previstas no art. 36 da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007;
f) autorização para compartilhamento, seja com público interno ou externo, do seu número de telefone, mesmo que particular, para fins de contatos inerentes ao serviço de atribuição do servidor participante.
II - o servidor participante deverá protocolar, na forma de documento eletrônico, o Termo de Adesão a que se refere o inciso I deste parágrafo, juntamente com o Plano de Trabalho constante do Anexo II desta Portaria, e remeter à chefia da respectiva unidade a que esteja vinculado;
III - para o servidor participante, o plano de trabalho deverá conter acréscimos de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da produtividade, com frequência a ser definida pela chefia imediata, de acordo com a necessidade do setor;
IV - no caso do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT, a produtividade de referência seguirá o constante no Anexo II da Portaria nº 00021/2020/SEFAZ, de 30 de janeiro de 2020, e suas alterações ou determinações que lhe vierem substituir, devendo a remessa do plano de trabalho ocorrer antes do início do trimestre de aferição da produtividade de que trata o Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013.
Art. 3º O programa de teletrabalho deverá, preferencialmente, utilizar sistema informatizado disponibilizado pela SEFAZ-PB, como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do programa de teletrabalho.
Parágrafo único. O servidor participante deverá permitir, sempre que solicitado, o acesso da Gerência de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado da Fazenda - GTI - aos equipamentos utilizados na realização do teletrabalho, a fim de realizar configurações necessárias, inclusive instalação de programas de controle e segurança estabelecidos pela SEFAZ-PB.
Art. 4º Constituem atribuições e responsabilidades do servidor participante do teletrabalho:
I - assinar o “TERMO DE ADESÃO, CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE AO REGIME DE TELETRABALHO”, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 2º desta Portaria;
II - cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho, a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º desta Portaria;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade de trabalho em que esteja lotado, sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação prévia, sem prazo mínimo para sua convocação, independentemente da frequência definida no plano de trabalho;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos e endereço de e-mail, permanentemente atualizados e ativos nos dias e horários de funcionamento da sua unidade de trabalho;
V - consultar, durante o período da jornada de trabalho, a sua caixa de correio eletrônico e demais formas de comunicação da SEFAZ-PB;
VI - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação e proteção de dados;
VIII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade de trabalho, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação, ao sigilo e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, mediante protocolo;
IX - manter os sistemas utilizados sempre atualizados, contendo as informações e evidências que demonstrem o cumprimento das suas atividades, bem como elaborar relatório das atividades desenvolvidas;
X - possuir habilidade com tecnologia, disponibilidade em aprender e se atualizar sobre os sistemas disponibilizados;
XI - atender às demandas emergenciais solicitadas pela chefia imediata.
Art. 5º Caberá ao participante do teletrabalho possuir as estruturas física e tecnológica necessárias, como computadores, periféricos e equipamentos diversos, em bom funcionamento, e que sejam adequados ao desempenho de suas atividades, além de ambiente e mobiliário adequados, assumindo, inclusive, todos os custos referentes à conexão via internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atividades.
Art. 6º Compete à chefia imediata das respectivas Gerências, Assessorias, Coordenações e Conselho de Recursos Fiscais:
I - dar ampla divulgação das regras de teletrabalho, obedecidos os termos desta Portaria;
II - acompanhar a execução dos Planos de Trabalhos dos servidores participantes, bem como avaliar a qualidade das entregas e dos resultados das atividades desenvolvidas remotamente e atestar a produtividade de que trata o Decreto n° 33.674, de 24 de janeiro de 2013, atribuído aos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT;
III – remeter às diretorias executivas ou autoridade superior, conforme o caso, mediante processo eletrônico, antes de iniciado o teletrabalho, os planos de trabalho, as declarações de adesão, bem como a relação nominal dos participantes de teletrabalho, mantendo-a atualizada;
IV - sugerir à autoridade superior, com base nos relatórios, a suspensão, a alteração ou a extinção do programa de teletrabalho;
V - acompanhar a qualidade e a adaptação dos servidores participantes ao programa de teletrabalho;
VI - manter contato permanente com os servidores participantes do programa de teletrabalho para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
VII - dar ciência à autoridade superior sobre a evolução do programa de teletrabalho, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios;
VIII - avaliar, nos sistemas informatizados correspondentes, os dados-registros alimentados pelos servidores participantes e atestar as atividades realizadas.
Art. 7º As Gerências, Assessorias, Coordenações e o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais poderão desligar o servidor participante do programa de teletrabalho:
I - por solicitação do servidor participante, observada antecedência mínima trimestral de que trata o Decreto nº 33.674 de 24 de janeiro de 2013, no caso dos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima estabelecida no Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013;
III - pelo descumprimento das atribuições previstas no art. 4º desta Portaria, sem prejuízo de apuração da responsabilidade disciplinar;
IV - em virtude de desempenho insatisfatório do servidor participante, a ser aferido periodicamente pelo chefe imediato, conforme critérios e metas definidos em ato normativo próprio, emitido pelo titular do órgão;
Parágrafo único. No caso de desligamento pelos motivos elencados nos incisos III e IV do “caput” deste artigo, o servidor só poderá ser reenquadrado no programa de teletrabalho após um trimestre do referido desligamento.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelas diretorias da SEFAZ.
Art 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2023.