DECRETO Nº 43.800 DE 15 DE JUNHO DE 2023 .
PUBLICADO NO DOE DE 16.06.2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17,
D E C R E T A:
Art. 1º O “caput” do art. 8º do Decreto nº 38.035, de 22 de janeiro de 2018, passa a vigorar com nova redação:
“Art. 8º As quantidades previstas nos incisos I a IV do “caput” do art. 7º deste Decreto poderão ser reduzidas quando a empresa aérea de transporte de passageiros e/ou de cargas aceitar a proposta de realizar voos, alternativamente:”.
Art. 2º A fruição do benefício previsto no art. 1º deste Decreto não confere ao contribuinte beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de junho de 2023; 135º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador