
DECRETO Nº 43.649 DE 27 DE ABRIL DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 28.04.2023.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 18.05.2023
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 43.874, DE 10.07.2023 - DOE DE 11.07.2023 (Convênios ICMS 199/22 e 21/23)
- 44.803, DE 04.03.2024 - DOE DE 05.03.2024 (Convênio ICMS 226/23) (Prorroga efeitos até 30.04.2026)
- 47.168, DE 30.09.2025 - DOE DE 01.10.2025
- 47.317, DE 30.10.2025 - DOE DE 31.10.2025 (Convênio ICMS 133/25)
- 47.945, DE 03.03.2026 - DOE DE 04.03.2026 (CONVÊNIO ICMS 21/26) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.12.2026)
- 48.126, DE 29.04.2026 – DOE DE 30.04.2026. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 07.05.2026
Prorrogado até 30.04.2026 o prazo do Decreto nº 43.649/23 pelo inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 44.803/24 - DOE de 05.03.2024 (Convênio ICMS 226/23). |
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Prorrogado até 31.12.2026 o prazo do Decreto nº 43.649/23 pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 47.945/26 - DOE de 04.03.2026 (Convênio ICMS 21/26). |
| Nova redação dada à ementa pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.874/2023 - DOE de 11.07.2023 (Convênio ICMS 21/23). Efeitos a partir de 1º de maio de 2023. |
Concede crédito presumido do ICMS para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 199/22 e 21/23,
D E C R E T A:
| Nova redação dada ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.874/2023 - DOE de 11.07.2023. Efeitos a partir de 1º de maio de 2023. |
| Acrescido o inciso IV ao “caput” do § 1º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 47.317/25 - DOE de 31.10.2025 (Convênio ICMS 133/25). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 47.317/25, ficam convalidadas as operações praticadas por contribuintes estabelecidos no Estado da Paraíba, nos termos do inciso IV do “caput” do § 1º do art. 1º do Decreto nº 43.649/23, no período entre 01.05.2023 até 31.10.2025 (Convênio ICMS 133/25). |
Acrescido o § 1º-A ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 47.168/25 - DOE de 01.10.2025. |
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Nova redação dada ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 48.126/26 - DOE de 30.04.2026. Republicado por incorreção no DOE de 07.05.2026. |
Art. 1º Fica concedido crédito presumido equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, observado o disposto neste Decreto (Convênio ICMS 21/23).
§ 1º O benefício de que trata o “caput” deste artigo aplicar-se-á às seguintes modalidades de transporte coletivo de passageiros:
I - Transporte Intermunicipal, por vias terrestres;
II - Transporte Aquaviário (Convênio ICMS 133/25).
§ 2º O crédito presumido de 50% (cinquenta por cento), previsto no “caput” deste artigo, aplica-se nos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento) do ICMS de óleo diesel A contido na mistura do óleo diesel B;
II - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do ICMS, em relação ao biodiesel (B100) contido na mistura do óleo diesel B, devido ao Estado da Paraíba.
§ 3º A concessão de crédito presumido previsto neste artigo fica condicionada a que as empresas de transporte beneficiárias:
I - limitem, no exercício de 2026, o reajuste da tarifa atualmente vigente, cobrada ao usuário, ao percentual máximo de 4,41% (quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento);
II - renovem, até 31 de dezembro de 2026, em 10% (dez por cento), a frota de veículos existente no dia 31 de dezembro de 2025.
§ 4º Para a fruição do crédito presumido aplicado para a modalidade de transporte coletivo de passageiros intermunicipal por vias terrestres a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, será observado que, caso o aumento tarifário estabelecido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB - para o ano de 2023 seja:
I - de até 7% (sete por cento), não haverá alteração no preço da passagem, sendo mantidos os valores cobrados no ano de 2022;
II - superior a 7% (sete por cento), o preço da passagem será atualizado apenas no percentual excedente.
§ 5º A concessão do benefício, nos termos deste Decreto, dependerá da observância das seguintes condições (Convênio ICMS 21/23):
I - para o biodiesel, o benefício aplica-se somente à parcela do imposto devida à unidade federada concedente;
II - o combustível deverá ser utilizado e consumido exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por vias terrestre ou aquaviário;
III - o óleo diesel e o biodiesel beneficiados com o crédito presumido sejam adquiridos pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidora de combustível ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR).
§ 6º O benefício do crédito presumido previsto no “caput” deste artigo será concedido às operações de saídas internas com óleo diesel e biodiesel, observadas as seguintes disposições, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis:
I - ficará suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando a empresa, ou consórcio de empresas, ultrapassar, durante 3 (três) meses consecutivos ou não, no decorrer de um mesmo ano-calendário, a quota mensal de óleo diesel estabelecida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, ainda que tenha havido o pagamento referido no parágrafo único do art. 2º deste Decreto junto à fornecedora;
II - será revogado nas hipóteses de:
a) descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2º deste Decreto;
b) inobservância das demais obrigações ou exigências previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 2º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB publicará portaria, atribuindo a quota mensal do diesel e biodiesel a ser destinada a cada empresa, ou consórcio de empresas, com base no consumo médio apurado no primeiro trimestre do ano de 2020.
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Acrescido o parágrafo único ao art. 2º pelo art. 2º do Decreto nº 48.126/26 - DOE de 30.04.2026. Republicado por incorreção no DOE de 07.05.2026. |
Parágrafo único. A empresa, ou consórcio de empresas, que ultrapassar a quota de óleo diesel estabelecida na portaria a que se refere o “caput” deste artigo, deverá recolher o ICMS Monofásico relativo à quota excedida que deixou de ser pago em razão do benefício à empresa fornecedora, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da notificação emitida pela SEFAZ/PB.
| Nova redação dada ao art. 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 43.874/2023 - DOE de 11.07.2023. Efeitos a partir de 1º de maio de 2023. |
Art. 3º O benefício fiscal de que trata o art. 1º deste Decreto, além das disposições específicas para cada situação nele prevista, fica condicionado à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, ao valor equivalente ao imposto dispensado em decorrência do respectivo benefício.
Art. 4º Fica a SEFAZ-PB autorizada a estabelecer disposições complementares relativas à concessão do benefício fiscal e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas neste Decreto.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 41.286, de 24 de maio de 2021.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024.
Prorrogado até 30.04.2026 o prazo do Decreto nº 43.649/23 pelo inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 44.803/24 - DOE de 05.03.2024 (Convênio ICMS 226/23).
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Prorrogado até 31.12.2026 o prazo do Decreto nº 43.649/23 pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 47.945/26 - DOE de 04.03.2026 (Convênio ICMS 21/26). |
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de abril de 2023; 135º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR