DECRETO Nº 43.362 DE 13 DE JANEIRO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 14.01.2023
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 43.707/23, DE 17.05.2023 – DOE DE 18.05.2023 (CONVÊNIO ICMS 52/23)
Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 195/22 e 202/22,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 1.0 a 3.0 e 24.5 do Anexo XVII (Convênio ICMS 195/22):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Revogado o item 1.0 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023. |
|||
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
Revogado o item 1.1 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023. |
|||
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
Revogado o item 2.0 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23). |
|||
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.101806.31.20 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Revogado o item 2.1 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023. |
|||
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.101806.31.20 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
Revogado o item 3.0 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023. |
|||
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.101806.32.20 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
24.5 |
17.024.05 |
0406.10.90 |
Queijo cremoso (“cream cheese”) |
”;
II - do Anexo XXVII (Convênio ICMS 195/22):
a) o item 23.1 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
23.1 |
17.024.05 |
0406.10.90 |
Queijo cremoso (“cream cheese”) |
”;
b) os itens 2 e 4 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
4 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
”;
Revogada a alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023. |
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
2 |
17.002.00 |
1806.31.101806.31.20 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.101806.31.20 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
3 |
17.003.00 |
1806.32.101806.32.20 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
”.
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, com as seguintes redações:
Revogado o inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.362/23 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023. |
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.2 |
17.001.02 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
1.3 |
17.001.03 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
2.2 |
17.002.02 |
1806.31.101806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2.3 |
17.002.03 |
1806.31.101806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
3.1 |
17.003.01 |
1806.32.101806.32.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
”;
II - do Anexo XXVII (Convênio ICMS 195/22):
a) os itens 2.1 e 10.1 ao “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2.1 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
10.1 |
17.079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado |
”;
Revogada a alínea “b” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.362/23 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023. |
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.2 |
17.001.02 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
1.3 |
17.001.03 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
2.2 |
17.002.02 |
1806.31.101806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2.3 |
17.002.03 |
1806.31.101806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
3.1 |
17.003.01 |
1806.32.101806.32.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 3.0 do inciso I e da alínea “c” do inciso II do art. 1º, bem como em relação aos itens do inciso I e da alínea “b” do inciso II do art. 2º (Convênio ICMS 202/22);
II - 1º de janeiro de 2023, em relação aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de janeiro de 2023; 135º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR