LEI Nº 12.649, DE 17 DE MAIO DE 2023

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 12.649, DE 17 DE MAIO DE 2023
PUBLICADA NO DOE DE 18.05.2023

APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 316 DE 16 DE JANEIRO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 17.01.2023.

Dá nova redação ao art. 2° da Lei nº 12.239, de 09 de março de 2022, que cria e regulamenta o Sistema de Integração de Passageiros no serviço regular intermunicipal de característica urbana, na região metropolitana de João Pessoa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
 

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 316, de 16 de janeiro de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
 

Art. 1° O art. 2° da Lei nº 12.239, de 09 de março de 2022, com redação dada pela Lei nº 12.386, de 08 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° O desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 1º desta Lei incidirá sobre o valor da tarifa e será aplicado apenas na segunda passagem utilizada pelo usuário do transporte público intermunicipal no âmbito do Sistema de Integração de Passageiros, sendo financiado com a participação do Governo do Estado e das empresas concessionárias desse serviço púbico nos seguintes percentuais:

I - o Governo do Estado da Paraíba e as empresas concessionárias custearão, cada um, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da tarifa, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa;

II - excepcionalmente, até 28 de fevereiro de 2023, o Governo do Estado da Paraíba arcará integralmente com o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, sem a participação das empresas concessionárias, como medida de enfrentamento à COVID-19, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa.

Parágrafo único. Excepcionalmente, atos normativos do chefe do Poder Executivo poderão efetuar prorrogações até 31/12/2023.” (NR)
 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. 


Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 17 de maio de 2023.

 

ADRIANO GALDINO
Presidente