DECRETO Nº 42.744 DE 25 DE JULHO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 26.07.2022
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 43.069, DE 17.11.2022 – DOE DE 18.11.2022 (Convênio ICMS 164/22)
- 43.380, DE 25.01.2023 – DOE DE 26.01.2023 (CONVÊNIOS ICMS 196/22 E 201/22)
- 43.735, DE 30.05.2023 – DOE DE 31.05.2023 (CONVÊNIO ICMS 54/23). REPUBLICADO POR ERRO GRÁFICO NO DOE DE 02.06.2023
Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 108/22,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 108/22):
I - os itens 1.0 a 4.0 e 24.0 do Anexo XVII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Revogado o item 1.0 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.744/22 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023. |
|||
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
Revogado o item 2.0 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.744/22 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023. |
|||
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Revogado o item 3.0 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.744/22 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023. |
|||
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
24.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
”;
II - o item 19 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
19 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
”;
III - os itens 1 a 4 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Revogado o item 1 do inciso III do art. 1º do Decreto nº 42.744/22 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023. |
|||
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
Revogado o item 2 do inciso III do art. 1º do Decreto nº 42.744/22 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023. |
|||
2 |
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Revogado o item 3 do inciso III do art. 1º do Decreto nº 42.744/22 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023. |
|||
3 |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
”.
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, com as seguintes redações (Convênio ICMS 108/22):
I - os itens 1.1, 2.1, 4.1, 24.5 e 117.0 ao Anexo XVII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Revogado o item 1.1 do inciso I do art. 2º do Decreto nº 42.744/22 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023. |
|||
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
Revogado o item 2.1 do inciso I do art. 2º do Decreto nº 42.744/22 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023. |
|||
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
4.1 |
17.004.01 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
24.5 |
17.024.05 |
0406.90 |
Queijo cremoso (“cream cheese”) |
117.0 |
17.117.00 |
1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
”;
II - o item 65.0 ao Anexo XIX:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
65.0 |
20.065.00 |
5601.21.10 |
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. |
”;
III - o item 23.1 aos “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
23.1 |
17.024.05 |
0406.90 |
Queijo cremoso (“cream cheese”) |
”;
IV - os itens 1.1. 2.1, 4.1 e 13 aos “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Revogado o item 1.1 do inciso IV do art. 2º do Decreto nº 42.744/22 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023. |
|||
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
Revogado o item 2.1 do inciso IV do art. 2º do Decreto nº 42.744/22 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023. |
|||
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
4.1 |
17.004.01 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
13 |
17.117.00 |
1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
Nova redação dada ao inciso I do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 43.069/22 - DOE de 18.11.2022 (Convênio ICMS 164/22). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.069/22 ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.10.2022 até 18.11.2022. |
Nova redação dada ao inciso I do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 43.380/23 - DOE de 26.01.2023 (Convênio ICMS 201/22). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.380/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 26.01.2023. |
I - 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III do art. 1º, bem como em relação aos itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV do art. 2º (Convênio ICMS 201/22);
II - 1º de setembro de 2022, em relação aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de julho de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR