DECRETO Nº 42.726 DE 21 DE JULHO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Revogado


pelo art. 2º do Decreto nº 42.751-22 - DOE de 30.07.2022.


Efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.

 

DECRETO Nº 42.726 DE 21 DE JULHO DE  2022.
PUBLICADO NO DOE DE 22.07.2022
REPUBLICADO POR OMISSÃO LEGISLATIVA NO DOE DE 29.07.2022

Dispõe sobre o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, nos termos da  Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a  Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022,

 
D E C R E T A:

 
Art. 1º Nos termos da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, que determina o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, para fins da incidência Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações internas com etanol hidratado combustível - EHC - devem ser tributadas pelo percentual de 15,33% (quinze inteiros e trinta e três centésimos por cento).


Art. 2º  Nas saídas internas do EHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, o crédito previsto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, será calculado utilizando-se o percentual de 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), não sendo permitido o acúmulo de crédito tributário para períodos de apuração posteriores.
 

Art. 3º  A presente norma possui caráter temporário, excepcional e extraordinário, e não revoga as disposições previstas na legislação estadual do ICMS enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal.
 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2022
 

PALÁCIO   DO   GOVERNO    DO   ESTADO   DA    PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de julho de 2022; 134º da Proclamação da República.


Publicado em 22/07/2022.
Republicado por omissão legislativa.  

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR