
DECRETO Nº 42.577 DE 07 DE JUNHO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 08.06.2022
ALTERADO PELOS DECRETOS Nº:
- 43.062, DE 17.11.2022 - DOE DE 18.11.2022 (Ajuste SINIEF 45/22)
- 43.361, DE 13.01.2023 - DOE DE 14.01.2023 (Ajuste SINIEF 55/22) (VIDE NOTA ABAIXO)
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NOTA: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.361/23, o fornecimento das chaves públicas e privadas pela SEFAZ-PB, de que trata o Ajuste SINIEF 55/22, será por meio da infraestrutura tecnológica da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS. |
- 44.676, DE 28.12.2023 - DOE DE 29.12.2023 (Ajuste SINIEF 47/23)
- 47.804, DE 27.01.2026 - DOE DE 28.01.2026 (Ajuste SINIEF 46/25)
Dispõe sobre o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 9/22,
D E C R E T A:
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Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 47.804/26 - DOE de 28.01.2026 (Ajuste SINIEF 46/25). |
Art. 1º O contribuinte emissor de Documento Fiscal Eletrônico - DF-e - poderá utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pela Administração Tributária, em nome do contribuinte (Ajuste SINIEF 46/25).
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Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 47.804/26 - DOE de 28.01.2026. |
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - poderá limitar ou vedar as situações nas quais é possível a utilização de serviços de um PAA pelos seus contribuintes.
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Acrescido o § 2º ao art. 1º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 47.804/26 - DOE de 28.01.2026 (Ajuste SINIEF 46/25). |
§ 2º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se contribuinte emissor de DF-e, a pessoa física, o Microempreendedor Individual - MEI, o Transportador Autônomo de Cargas - TAC, o produtor primário e o optante pelo Simples Nacional (Ajuste SINIEF 46/25).
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Acrescido o § 3º ao art. 1º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 47.804/26 - DOE de 28.01.2026 (Ajuste SINIEF 46/25). |
§ 3º No caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e MEI, a utilização do provedor de que trata o “caput” deste artigo está restrita às operações e prestações realizadas por intermediadores de serviços e negócios de comércio eletrônico (Ajuste SINIEF 46/25).
Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.361/23 - DOE de 14.01.2023 (Ajuste SINIEF 55/22).
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Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.676/23 - DOE de 29.12.2023 (Ajuste SINIEF 47/23). |
Art. 2º A integração entre o PAA e a SEFAZ-PB seguirá os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica - MOC - da NF-e e o Manual de Orientação do PAA - MOPAA, de acordo com a “Plataforma de Emissão Simplificada de DFe (Ajuste SINIEF 47/23).
§ 1º As comunicações entre o contribuinte e seu PAA deverão ser assinadas com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme definido pela Lei nº 14.063/20. (Ajuste SINIEF 47/23).
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Fica acrescido o § 2º ao art. 2º pelo art. 2º do Decreto nº 44.676/23 - DOE de 29.12.2023 (Ajuste SINIEF 47/23), com a redação que segue, renumerando-se o parágrafo único para § 1º. |
§ 2º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se a “Plataforma de Emissão Simplificada de DFe” como sendo a interface de simplificação dos procedimentos de autorização de uso dos DF-e pelo PAA, nos termos da Lei nº 14.063/20 e conforme previsto no MOPAA (Ajuste SINIEF 47/23).
Art. 3º Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte deverá:
I - informar o CNPJ do PAA à SEFAZ-PB;
II - admitir como válida, perante a SEFAZ-PB, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei nº 14.063/20;
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Nova redação dada ao inciso II do art. 3º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.361/23 - DOE de 14.01.2023 (Ajuste SINIEF 55/22). |
II - admitir como válida, perante a SEFAZ-PB, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei nº 14.063/20, realizada pelas chaves públicas e privadas fornecidas pela SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 55/22);
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Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.062/22 - DOE de 18.11.2022 (Ajuste SINIEF 45/22). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.062/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.2022 até 18.11.2022. |
III - assumir a responsabilidade pela veracidade das informações e documentos fiscais que enviar para o PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei nº 14.063/20 (Ajuste SINIEF 45/22);
IV - assumir a responsabilidade pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente atribuídas como resultado das comunicações de que trata o art. 1º deste Decreto.
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Acrescido o inciso V ao art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.361/23 - DOE de 14.01.2023 (Ajuste SINIEF 55/22). |
V - solicitar as chaves pública e privada fornecidas pela SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 55/22).
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Nova redação dada ao parágrafo único do art. 3º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.361/23 - DOE de 14.01.2023 (Ajuste SINIEF 55/22). |
Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à SEFAZ-PB mediante a revogação das chaves públicas e privadas fornecidas pela SEFAZ-PB, no caso de perda ou roubo, suspeita de uso indevido, desistência de uso das chaves, seguindo os padrões técnicos definidos no MOC (Ajuste SINIEF 55/22).
Art. 4º Para prover os serviços de que trata o presente Decreto, o PAA deverá:
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Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 4º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 43.361/23 - DOE de 14.01.2023 (Ajuste SINIEF 55/22). |
I - enviar à SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 55/22):
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Nova redação dada à alínea “a” do inciso I do art. 4º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.676/23 - DOE de 29.12.2023 (Ajuste SINIEF 47/23). |
a) a solicitação de emissão do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada, e com a assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 47/23);
b) informações acerca de suspeita de uso indevido, perda ou roubo das chaves privadas fornecidas pela SEFAZ-PB;
II - ser responsável por fornecer:
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Nova redação dada à alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 4º pela alínea “a” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 43.361/23 - DOE de 14.01.2023 (Ajuste SINIEF 55/22). |
a) o seu certificado digital, padrão ICP-Brasil, utilizado nas assinaturas qualificadas dos Documentos Fiscais eletrônicos - DF-e - e comunicações correspondentes com a SEFAZ-PB, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - do respectivo DF-e (Ajuste SINIEF 55/22);
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Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 4º pela alínea “b” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 43.361/23 - DOE de 14.01.2023 (Ajuste SINIEF 55/22). |
b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada realizada pela chave privada fornecida pela SEFAZ -PB (Ajuste SINIEF 55/22);
c) ao contribuinte, as ferramentas tecnológicas para realizar as comunicações na geração das mensagens correspondentes à SEFAZ-PB, inclusive os artefatos e o suporte técnico necessários na utilização destas ferramentas, utilizando a assinatura eletrônica avançada em suas comunicações para tal finalidade.
Acrescido o parágrafo único ao art. 4º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.361/23 - DOE de 14.01.2023 (Ajuste SINIEF 55/22).
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Nova redação dada parágrafo único do art. 4º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.676/23 - DOE de 29.12.2023 (Ajuste SINIEF 47/23). |
Parágrafo único. Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer a solicitação de emissão do DF-e com assinatura qualificada do PAA para a SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 47/23).
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Acrescido o art. 4-Aº pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 47.804/26 - DOE de 28.01.2026 (Ajuste SINIEF 46/25). |
Art. 4º-A O PAA deve assegurar que a assinatura digital fornecida atenda aos requisitos mínimos de autenticidade, integridade e não repúdio, garantindo que (Ajuste SINIEF 46/25):
I - o contribuinte emissor tenha meios adequados para verificar a validade e a autenticidade da assinatura digital;
II - a coleta e o armazenamento dos dados dos contribuintes emissores sigam os princípios da finalidade, adequação e necessidade, conforme estabelecido na legislação de proteção de dados.
Parágrafo único. O PAA deve garantir a adoção de mecanismos de proteção contra fraudes, acessos não autorizados e uso indevido das credenciais dos contribuintes emissores.
Art. 5º A SEFAZ-PB somente aceitará comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando estiverem em vigor ambas as informações constantes no inciso I do art. 3º e na alínea “a” do inciso I do art. 4º, deste Decreto.
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Nova redação dada ao art. 5º pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 43.361/23 - DOE de 14.01.2023 (Ajuste SINIEF 55/22). |
Art. 5º A SEFAZ-PB somente aceitará comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando preenchidos os requisitos da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 9/22 (Ajuste SINIEF 55/22).
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Acrescido o art. 5º-A pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 47.804/26 - DOE de 28.01.2026 (Ajuste SINIEF 46/25). |
Art. 5º-A O PAA pode ter sua habilitação revogada no descumprimento do disposto neste Decreto, incluindo (Ajuste SINIEF 46/25):
I - vulnerabilidades que comprometam a segurança e a autenticidade dos documentos assinados digitalmente;
II - uso indevido ou fraudulento das credenciais de assinatura digital sob sua gestão;
III - omissão na adoção de medidas preventivas para evitar acessos indevidos ou vazamento de informações sensíveis;
IV - descumprimento da legislação tributária.
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Nova redação dada ao art. 6º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.062/22 - DOE de 18.11.2022 (Ajuste SINIEF 45/22). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.062/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.2022 até 18.11.2022 |
Art. 6º Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de Orientação do PAA - MOPAA”, disciplinando a relação do PAA com seus usuários, e entre estes e os sistemas das administrações tributárias das unidades federadas (Ajuste SINIEF 45/22).
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de junho de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR