DECRETO Nº 42.574 DE 02 DE JUNHO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 03.06.2006
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 10/22 e o Convênio ICMS 31/22,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido o art. 179-A ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 179-A. Fica estabelecida a obrigatoriedade para o produtor rural da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de junho de 2022 (Ajuste SINIEF 10/22).
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.”.
Art. 2º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao item 211 (Convênio ICMS 31/22):
“
Item |
Fármaco |
NCM |
Medicamento |
NCM |
Fármaco |
Medicamento |
|||
211 |
Lanreotida |
2937.19.90 |
Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) |
3004.39.29 |
;”;
II - acrescido dos itens 268 e 269, com as respectivas redações (Convênio ICMS 31/22):
“
Item |
Fármaco |
NCM |
Medicamento |
NCM |
Fármaco |
Medicamento |
|||
268 |
Tafamidis meglumina |
2924.29.99 |
Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula |
3004.90.49 |
269 |
Risperidona |
2933.59.99 |
1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) |
3003.90.79 3004.90.69 |
.”.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no inciso I do art. 2º deste Decreto no período de 27 de abril de 2022 até a data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao art. 1º, a partir de 1º de junho de 2022;
II - ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2023;
III - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de maio de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR