DECRETO Nº 42.494 DE 11 DE MAIO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE 12.05.2022
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 5/22, 8/22 e 11/22, e o Convênio ICMS 24/22,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com:
NOTA: Conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 43.066/22 - DOE de 18.11.2022, ficam convalidadas as operações praticadas nos termos do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.494/22, no período de 1º de julho de 2022 a 25 de julho de 2022 (Convênio ICMS 137/22). |
I - nova redação dada às alíneas “c”, “i” e “j” do inciso XXI do “caput” do art. 6º:
“c) aquecedores solares de água - 8419.12.00 (Convênio ICMS 24/22);”;
“i) células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20 (Convênio ICMS 24/22);
j) células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares (Convênio ICMS 24/22);”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) § 6º ao art. 166-N3:
“§ 6º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no “caput” deste artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação” (Ajuste SINIEF 11/22).”;
b) inciso IV ao “caput” do art. 202-J1:
“IV - no transporte aéreo (Ajuste SINIEF 5/22).”;
c) inciso VIII ao § 1º do art. 249-J1:
“VIII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante (Ajuste SINIEF 8/22).”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na alínea “b” do inciso II do art. 1º deste Decreto no período de 1º de maio de 2022 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao inciso I do art. 1º, a partir de 1º de abril de 2022 a 30 de junho de 2022;
Nova redação dada ao inciso I do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 42.740/22 - DOE DE 26.07.2022 (Convênio ICMS87/22). |
I - ao inciso I do art. 1º, a partir de 1º de abril de 2022 (Convênio ICMS 87/22);
II - às alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 1º, a partir de 1º de junho de 2022;
III - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR