DECRETO Nº 42.464 DE 29 DE ABRIL DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 30.04.2022
Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.369/23 - DOE de 17.01.2023, fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2023, o prazo das disposições contidas no Decreto nº 42.464, de 29 de abril de 2022 (Convênio ICMS 178/21). |
Conforme disposto no “caput” do art. 1º do Decreto nº 44.672/23 - DOE de 29.12.2023, fica prorrogado, até 30 de abril de 2024, o prazo das disposições contidas no Decreto nº 42.464, de 29 de abril de 2022 (Convênio ICMS 178/21). |
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 43.369/23, DE 16.01.2023 – DOE DE 17.01.2023 (CONVÊNIO ICMS 178/21)
- 44.672/23, DE 28.12.2023 - DOE DE 29.12.2023 (CONVÊNIOS ICMS 53/21 E 178/21)
Concede redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 53/21 e 60/22,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em 100% (cem por cento), no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) (Convênios ICMS 53/21 e 60/22).
Acrescido o parágrafo único ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 43.369/23 - DOE de 17.01.2023. |
Parágrafo único. Para a fruição da redução de base de cálculo prevista no “caput” deste artigo será observado que, caso o aumento tarifário estabelecido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB - para o ano de 2023 seja:
I - de até 7% (sete por cento), não haverá qualquer alteração no preço das passagens, sendo mantidos os valores cobrados no ano de 2022;
II - maior que 7% (sete por cento), o preço das passagens será reajustado pelo percentual que superar 7% (sete por cento).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2022.
Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.369/23 - DOE de 17.01.2023, fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2023, o prazo das disposições contidas no Decreto nº 42.464, de 29 de abril de 2022 (Convênio ICMS 178/21). |
Conforme disposto no “caput” do art. 1º do Decreto nº 44.672/23 - DOE de 29.12.2023, fica prorrogado, até 30 de abril de 2024, o prazo das disposições contidas no Decreto nº 42.464, de 29 de abril de 2022 (Convênio ICMS 178/21). |
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR