DECRETO Nº 42.400 DE 12 DE ABRIL DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 13.04.2022
Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, e o Convênio ICMS 4/22,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Agregado do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao item 1.0 do segmento VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (Convênio ICMS 4/22):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
||
1.0 |
|
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. |
Convênio ICMS 4/22 Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 200/17 Convênio ICMS 51/00 Decreto nº 38.928/18 Decreto nº 38.010/17 Art. 33, VIII, do RICMS |
Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/ 4% = 56,88% Op. Interestadual c/ 7% = 51,98% Op. Interestadual c/ 12% = 43,80% |
18% |
”;
II - acrescido do item 1.1 ao segmento VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS, com a respectiva redação (Convênio ICMS 4/22):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.1 |
26.001.01 |
8711 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. |
Convênio ICMS 4/22 Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 200/17 Convênio ICMS 51/00 Decreto nº 38.928/18 Decreto nº 38.010/17 Art. 33, VIII, do RICMS |
Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/ 4% = 56,88% Op. Interestadual c/ 7% = 51,98% Op. Interestadual c/ 12% = 43,80% |
18% |
”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de março de 2022 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR