DECRETO Nº 41.597 DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 11.09.2021
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os convênios ICMS 26/21 e 104/21,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) § 16 do art. 6º:
“§ 16. Aos produtos de que trata o inciso XIII, aplica-se o disposto no § 13, quanto a alínea “a”.”;
b) do art. 34:
1. § 3º:
“§ 3º O benefício previsto na alínea “c” do inciso II do “caput” deste artigo, aplica- -se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.”;
2. § 8º:
“§ 8º Aos produtos de que trata o inciso III, aplica-se o disposto no § 5º, quanto a alínea “a”.”;
3. § 11:
“§ 11. As sementes discriminadas na alínea “e” do inciso II do “caput” deste artigo poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003 (Convênio ICMS 99/04).”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos ao art. 34, com as respectivas redações:
a) inciso VII ao “caput”:
“VII - até 31 de dezembro de 2025, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, observados os §§ 14 a 18 deste artigo (Convênio ICMS 26/21):
a) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
b) amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 26/21).”;
b) § 14:
“§ 14 O benefício previsto na alínea “a” do inciso VII do “caput” deste artigo estende-se (Convênio ICMS 104/21):
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.”;
c) § 15:
“§ 15. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 26/21).”;
d) § 16:
“§ 16. O benefício do ICMS previsto no inciso VII do “caput” deste artigo dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de (Convênio ICMS 26/21):
I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados na alínea “a”:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
b) com os produtos relacionados na alínea “b”:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados na alínea “a”:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
b) com os produtos relacionados na alínea “b”:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados na alínea “a”:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
b) com os produtos relacionados na alínea “b”:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).”;
e) § 17:
“§ 17. A produção de efeitos relativamente a cada um dos insumos relacionados no inciso VII do “caput” deste artigo fica condicionada, ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025, observado o § 18 deste artigo (Convênio ICMS 26/21).”;
f) § 18:
“§ 18. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 17 deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido neste Regulamento.”;
III - com os seguintes dispositivos revogados:
a) do art. 6º: 1. alínea “b” do inciso XIII do “caput” (Convênio ICMS 26/21);
2. alínea “k” do inciso XIII do “caput” (Convênio ICMS 26/21);
3. § 9º (Convênio ICMS 104/21);
4. § 15 (Convênio ICMS 26/21);
b) do art. 34: 1. alínea “b” do inciso II do “caput” (Convênio ICMS 26/21);
2. alínea “b” do inciso III do “caput” (Convênio ICMS 26/21);
3. § 1º (Convênio ICMS 104/21);
4. § 7º (Convênio ICMS 26/21);
c) incisos VIII e XII do art. 87 (Convênio ICMS 26/21).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de setembro de 2021; 133º da proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR