DECRETO Nº 41.161 DE 09 DE ABRIL DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 11.04.2021
Revigorado o Decreto nº 41.161/21 pelo art. 1º do Decreto nº 41.661/21 - DOE de 06.10.2021 (Convênio ICMS 125/21). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 41.661/21 ficam convalidadas as operações e prestações praticadas nos termos do Decreto nº 41.161/21, no período de 01.07.2021 até 06.10.2021. |
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 41.247, DE 13.05.2021 - DOE DE 14.05.2021 (CONVÊNIO ICMS 65/21)
- 41.661, DE 05.10.2021 - DOE DE 06.10.2021 (Convênio ICMS 125/21)
- 42.201, DE 29.12.2021 – DOE DE 30.12.2021 (Convênio ICMS 208/21)
Dispõe sobre a não exigência do crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 73/20,
D E C R E T A:
Art. 1º Não será exigido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais (Convênio ICMS 73/20).
§ 1º Para os efeitos do “caput” deste artigo, os contribuintes deverão comprovar junto à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ/PB, que o descumprimento de compromissos assumidosresultou exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica ao descumprimento relativo à contribuição para fundos de proteção social ou para outros fundos instituídos pelo Estado da Paraíba, inclusive àqueles instituídos com fundamento no Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016.
Art. 2º O Estado da Paraíba poderá, como medida complementar ao disposto no “caput” do art. 1º deste artigo, repactuar os compromissos fi rmados, tributários ou não tributários, nas seguintes situações:
Nova redação dada ao inciso I do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 41.247/21 - DOE de 14.05.2021 (Convênio ICMS 65/21). |
I - desde que o descumprimento dos compromissos firmados tenha resultado exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), ainda que pactuados anteriormente ao exercício de 2020 (Convênio ICMS 65/21);
II - exceto em relação ao disposto neste Decreto, a repactuação não poderá ampliar o benefício fiscal ou financeiro-fiscal originalmente concedido, seja na forma de isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo, dilação de prazo, ou sob qualquer outra denominação e espécie, conforme definido no § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017;
III - somente serão objeto de repactuação, os compromissos a seguir tipifi cados:
a) geração ou ampliação de empregos;
b) investimentos na reativação, manutenção, ampliação ou instalação de empreendimentos no Estado;
c) níveis de faturamento ou recolhimento de ICMS, nos termos de protocolos de intenções derivados do empreendimento ou investimento pactuado.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Art. 4º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre demais condições, processos e procedimentos aplicáveis para a fruição dos benefícios de que trata este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2021.
Revigorado o Decreto nº 41.161/21 pelo art. 1º do Decreto nº 41.661/21 - DOE de 06.10.2021 (Convênio ICMS 125/21). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 41.661/21 ficam convalidadas as operações e prestações praticadas nos termos do Decreto nº 41.161/21, no período de 01.07.2021 até 06.10.2021. |
Prorrogadas até 31.03.2022 as disposições contidas no Decreto nº 41.161/21 pelo art. 1º do Decreto nº 42.201/21 - DOE de 30.12.2021 (Convênio ICMS 208/21).
Efeitos a partir de 01.01.2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR