DECRETO Nº 41.131 DE 29 DE MARÇO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 30.03.2021
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 41.947/21 – DOE DE 27.11.2021 (CONVÊNIO ICMS 178/21) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.2024)
Concede isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 13/21,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as operações realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nas seguintes operações (Convênio ICMS 13/21):
I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, obedecido o disposto no art. 3º do Decreto nº 37.237, de 14 de fevereiro de 2017;
II - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III - às doações realizadas nos termos do inciso II do “caput” deste artigo.
Art. 2º Nas operações amparadas pelo benefício previsto no art. 1º deste Decreto não será exigido o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 13/21).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
Art. 3º Legislação Estadual poderá dispor sobre demais condições, prazos e procedimentos para fruição do benefício de que trata este Decreto (Convênio ICMS 13/21).
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 8 de março de 2021 até a data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.
Prorrogado até 30.04.2024 o prazo do Decreto nº 41.131/21 pelo inciso IX do art. 2º do Decreto nº 41.947/21 - DOE de 27.11.2021 (Convênio ICMS 178/21). |
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de março de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR