PORTARIA Nº 00176/2020/SEFAZ

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00176/2020/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ  DE 31.12.2020

ALTERA A PORTARIA Nº 00308/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER de 6.12.17

Altera o art. 8º da Portaria nº 00308/2017/GSER , que dispõe sobre  o reconhecimento do direito a não incidência ou à concessão de isenção do IPVA. 

João Pessoa,  30 de dezembro de 2020.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

Considerando a necessidade de alterar norma que disciplina o trâmite e a uniformização da documentação indispensável à formalização de processos de reconhecimento da não incidência ou da concessão de isenção do IPVA, que dispõe os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017;

Considerando o disposto no art. 59 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 37.814, de 17 de novembro de 2017;

Considerando, ainda, a alteração do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 37.814, de 17 de novembro de 2017, trazida pelo Decreto nº 40.959, de 28 de dezembro de 2020,


R E S O L V E:


Art. 1º O art. 8º da Portaria nº 00308/2017/GSER passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a)   ítem 3 da alínea “a” do inciso I do “caput”:   

“3. cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, contendo uma das restrições para dirigir veículos indicadas no § 5º deste artigo, caso a pessoa com deficiência seja condutora do veículo;”;

b)   ítem 2 da alínea “b” do inciso I do “caput”: 

“2. cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, contendo uma das restrições para dirigir veículos indicadas no § 5º deste artigo;”;

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a)   alínea “d” ao inciso I do “caput”:

“d) além do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso, o requerente do benefício, deverá comprovar, alternativamente, que:

1. o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme disposto nesta Portaria, observado os §§ 5º e 6º deste artigo;

2. é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal;”;

b)   §§ 5º e 6º:  

“§ 5º Para efeitos do disposto nos itens 3 da alínea “a” , 2 da alínea “b” e 1 da alínea “d”, todos do inciso I do “caput” deste artigo, as restrições que devem constar no campo “observações” da Carteira Nacional de Habilitação, com os respectivos Códigos, para concessão de isenção do IPVA, são as seguintes: 

Código CNH

Descrição da restrição

C

Obrigatório o uso de acelerador à esquerda

E

Obrigatório o uso de empunhadura / manopla / pômo no volante

H

Obrigatório o uso de acelerador e freio manual

I

Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante

J

Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo

K

Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade

L

Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade

M

Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado

N

Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de freio traseiro adaptado

O

Obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada

P

Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada

Q

Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo

R

Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo

                                                                                     .  
§  6º Considera-se veículo especialmente adaptado e customizado aquele submetido a processo de transformação, adquirido segundo  determinado padrão de fábrica, tendente a incorporar nele mudanças únicas e individualizadas a fim de personalizá-los e adaptá-los conforme necessidades especificas e pessoais do condutor.”.
 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro 2021.

 

 


MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado eletronicamente)