ACÓRDÃO Nº 000209/2020 PROCESSO Nº 0014902015-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0014902015-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: SUPER ARMARINHO TRIUNFO LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA DXECUTIVA DE JULGAMENTOS DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - CAMPINA GRANDE.
Autuante: FRANCISCA SOUZA CRISPIM
Relator: CONS.º ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. ESTADO DE ESPONTANEIDADE NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO FEITO APÓS INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Quando se detecta diferença a menor no confronto realizado entre as vendas declaradas pelo contribuinte e as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito/débito, enseja situação em que é devida a autuação para levantamento de crédito tributário do ICMS.

Não caracteriza a espontaneidade a declaração feita após o início dos procedimentos de fiscalização, não merecendo fé as informações ali prestadas e não produzindo qualquer efeito relativo a provas apresentadas para excluir crédito tributário lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000029/2015-13, lavrado em 8/1/2015, em desfavor da empresa SUPER ARMARINHO TRIUNFO LTDA., inscrição estadual n° 16.179.695-8, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 15.669,64 (quinze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 7.834,82 (sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), referentes ao ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprov. p/Dec.18.930/97, e mais R$ 7.834,82 (sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), relativos à multa prevista no artigo 82, II, “a”, da Lei 6.379/96.

              Intimações necessárias a cargo da Repartição Preparadora na forma regulamentar.

              P.R.I.

              Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de junho de 2020.



                                                                                ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                             Conselheiro Relator



                                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE 
                                                                                                   Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃOES TEIXEIRA FONSECA, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e GÍLVIA DANTAS MACEDO.



                                                                                     SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA         
                                                                                               Assessor Jurídico

Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática (fls. 38-47) que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000029/2015-13, lavrado em 8/1/2015, (fl. 3-4), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

“0563 - OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”

“NOTA EXPLICATIVA – A empresa deixou de declarar vendas realizadas através do cartão de crédito e débito conforme planilha anexa.”

 

Foram dados como infringidos os artigos 158, I, 160, c/fulcro no art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 15.669,64 (quinze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 7.834,82 (sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), de ICMS e mais R$ 7.834,82 (sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), de multa por infração, com prescrição no artigo 82, V, “a” da Lei 6.379/96. A acusação corresponde aos exercícios de agosto de 2011; fevereiro, março, abril, maio e junho de 2012; junho, agosto e outubro de 2013 e janeiro e maio de 2014.

 

O fiscal autuante anexou várias planilhas demonstrativas da consolidação do crédito tributário levantado (fl. 7-14), fazendo análise percuciente das vendas declaradas pelo contribuinte com as informações fornecidas pelas instituições financeiras, através do qual se pode vislumbrar a memória de cálculo utilizada para o levantamento do quantum do crédito tributário supostamente devido.

 

Antes da lavratura do auto de infração, o contribuinte foi cientificado da notificação n. º 00164671/2014 (fl. 7) para recolhimento do crédito tributário, não havendo no processo qualquer manifestação do contribuinte a respeito do documento.

 

Regularmente cientificada do auto de Infração através de Aviso de Recebimento (A.R) – fl. 16 -, em 20/03/2015, a empresa autuada apresentou reclamação, tempestivamente (fls. 17-20), em 20/4/2015 (fl. 17), na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- que não merece credulidade os julgamentos de primeira instância em função dos julgadores serem auditores, não tendo isonomia para o exercício da função;

 

- que só reconhece o CRF como órgão capaz de proferir decisões justas, por ser o único composto por pessoas honestas e que não se vendem;

 

- que o Secretário titular da SEFAZ, juntamente com o governo estadual, age com abuso de poder;

 

- que a fiscalização já havia lavrado o auto de infração de n. º 93300008.09.00002290/2014-77;

 

- que houve invasão do estabelecimento vizinho do autuado, sem ordem de serviço sob o pretexto de que esse estabelecimento seria uma extensão do estabelecimento do autuado;

 

- que alega que o contador teria afirmado, por ocasião da “invasão”, que, se a insinuação tivesse prosperado, também estaria confirmado o recebimento de propina por quem liberou a inscrição estadual do estabelecimento vizinho;

 

- que houve uma busca, pela autuante, mesmo sem ordem de serviço, por equipamentos de cartão de crédito e débito no estabelecimento vizinho;

 

- que a autora do feito é “mentirosa”, ao passo que, dolosamente, pratica atos ilícitos;

 

- que a autuante se conduz de maneira relapsa e preguiçosa e que não deixa de ser um pau mandado, ao tempo em que persegue a autuada;

 

- que a fiscalização não considerou o REFIS realizado em 2014, se chegando, com o extrato do SIMPLES NACIONAL apresentado a uma única diferença, de julho de 2012, devidamente confessada e quitada;

 

- que a SEFAZ age de forma abusiva quando, em detrimento de utilizar a alíquota do SIMPLES NACIONAL, de 1,25%, usa a relativa a operações internas, de 17%;

 

- que o auto de infração foi lavrado antes do término do prazo constante da notificação, de 72 horas, a contar da data da ciência da notificação, em 7 de janeiro de 2015;

 

- que apresentou o processo n. º 0018322015-3, contestando os valores apresentados pela fiscalização;

 

- que possui o direito de acusar os supostos abusos e atos ilegais cometidos por autoridades;

 

- que requer que seja concedido o direito a vistas do processo;

 

- que requer que seja julgado com imparcialidade, ao passo que se decrete nulidade do auto de infração, pelos motivos expostos;

 

Com remessa dos autos à GEJUP, e sem anotação de antecedentes fiscais (fl. 33), foram os autos conclusos (fl. 34) e distribuídos ao julgador Pedro Henrique Silva Barros, que exarou sentença considerando o auto de infração PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CARTÃO DE CRÉDITO. VENDAS INFORMADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO SUPERIORES ÀS DECLARADAS PELA RECLAMANTE.

Materializada a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, constatada pela comparação das vendas informadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito e as declaradas pela reclamante, enseja a cobrança do imposto estadual e multa.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, através de Aviso de Recebimento (fl. 50), em 20/3/2019, o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais, em 12/4/2019 (fls. 52-57), se insurgindo contra os termos da decisão monocrática com base nos seguintes argumentos:

 

- que o não consentimento de retificação das informações importa nulidade do feito fiscal, por cerceamento ao direito à ampla defesa;

 

- que o julgador se refere a planilha demonstrativa do crédito tributário que não anexou ao seu julgamento, o que torna também nula sua decisão;

 

- que a fiscalização cometeu erro e foi relapsa, ao adentar em estabelecimento diferente daquele apontado na ordem de serviço;

 

- que os erros apontados no recurso se subsomem ao que preleciona os artigos 145 a 150, 157, 166 e 186 a 188 do Código Civil, e o artigo 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal;

 

- que a empresa provou, com o talonário de notas fiscais de venda a consumidor, série “D”, que teve vendas superiores ao declarado pelo cartão de crédito e débito;

 

- que todos os valores relativos aos períodos em que encontrou diferenças foram todos quitados, já que suas vendas foram declaradas através do PGDAS;

 

Não tendo arguido mais qualquer outra razão de sua defesa, o contribuinte conclui o recurso pedindo o seguinte:

 

- imparcialidade no julgamento;

 

- confirmação do erro do julgador fiscal, por não considerar as provas;

 

- procedência da defesa, reconhecendo o pagamento total da dívida;

 

- o retorno do processo para julgamento em primeira instância;

 

- o arquivamento do referido processo.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                                                                  VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário, nos moldes do que dispõe o artigo 77 da Lei 10.094/13, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000029/2015-13 lavrado em 8/1/2015 (fl. 3-4) em desfavor da empresa SUPER ARMARINHO TRIUNFO LTDA., inscrição estadual 16.179.695-5, devidamente qualificada nos autos.

 

DAS NULIDADES

 

Em primeira análise, cabe observar que o lançamento fiscal observou, de forma rigorosa, as disposições do art. 142 do CTN, não importando qualquer pretensão de nulidade referente às hipóteses elencadas nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o que prescreve os referidos diplomas.

 

Assim, ao se referir ao pedido de retificação, deve se deixar bem claro que a alteração de informações é livre. O contribuinte deve, sempre que constatar erros nas suas declarações, proceder com as retificações com o fim de apurar o imposto devido a recolher, evitando que as supressões importem falta de pagamento do que deve ser pago.

 

Nesse sentido, ao requerer a retificação após o prazo de recebimento da notificação 00164671/2014, cuja ciência foi dada em 12/12/2014, o contribuinte já não se encontrava em estado de espontaneidade, já não podendo produzir efeitos qualquer alteração nos dados informados à SEFAZ.

 

Ora, a espontaneidade tem pressuposto: o atendimento integral à notificação, o que no caso não ocorreu, como se pode consultar no sistema ATF, em que fica evidenciado que o auditor fazendário utilizou todos os elementos declarados pelo contribuinte através do PGDAS de 2012 a 2014 e da GIM de 2011, em seu estado original declarado.

 

Aliás, não é de se espantar que o estado de espontaneidade não se verifique, já que sua tentativa frustrada de retificar as declarações foi iniciada após o início da ação fiscal, o que para a legislação do ICMS em vigor, é vedado. Portanto, mesmo que sua tentativa fosse consumada, as informações das novas declarações constantes, não se prestariam a produzir provas. Seu estado de espontaneidade não pode ser verificado por sua própria inércia, motivo pelo qual as informações supostamente contidas a respeito de declaração de vendas em montante maior do que o informado pelas operadoras de cartão de crédito e débito não se prestam a consubstanciar seus argumentos, assim como apregoa a legislação do ICMS no Estado:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

[...]

§ 7º A aceitação das escritas contábil e fiscal para a realização de auditoria e como prova processual junto aos órgãos julgadores administrativos, fica condicionada à apresentação dos livros Diário e Caixa, devidamente autenticados, no prazo estipulado pela fiscalização. (grifo nosso)

 

Em outro ponto, alega nulidade por cerceamento ao direito à ampla defesa, não merece apoio o argumento, já que ao julgador fiscal não compete proceder aos instrumentos de fiscalização, cuja prerrogativa e responsabilidade recaem sobre o auditor fiscal destacado a proceder ao processo de auditoria.

 

Portanto, a planilha à qual se refere o contribuinte, cuja referência foi feita pelo julgador fiscal, é peça processual cuja competência de anexação é do fiscal, assim como foi feito à folha10 do processo, na qual está demonstrada, pormenorizadamente, a memória de cálculo utilizada para se chegar ao montante do tributo devido.

 

A planilha, por si só, é elemento probrante suficiente para disponibilizar a qualquer interessado as informações a respeito daquilo que deve se defender, não podendo ser arguido, portanto, qualquer referência ao cerceamento ao direito à ampla defesa, assim como quis fazer o contribuinte em sua peça recursal.

 

DO MÉRITO – OMISSÃO DE SAÍDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO

 

No caso vertente, versam os autos sobre a acusação de omissão de saídas detectadas através do cruzamento de informações entre os relatórios fornecidos pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito e as declarações do contribuinte autuado referente aos exercícios 2011, 2012, 2013 e 2014, cujos documentos probatórios constam dos autos às folhas 7-14.

 

Tratando da matéria, objeto da autuação, é de notável e largo conhecimento, entre os que labutam nos ramos do direito tributário e da contabilidade, os levantamentos da operação cartão de crédito, que são técnicas de fiscalização que se prestam a confrontar os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e de débito e os valores informados pelos contribuintes do ICMS nas referidas Guias de Informação Mensal (GIM) ou PGDAS ou nos respectivos SPEDs, conforme o perfil econômico de cada contribuinte, assim como no período relativo ao cruzamento de dados.

 

As diferenças porventura encontradas, demonstrando somas a maior entre os relatórios das instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito/débito e os valores declarados, são passíveis de tributação, por representarem saídas de mercadorias não contabilizadas pelos contribuintes (omissão de vendas), conforme preceitua o artigo 646 do RICMS/PB:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

Ressalte-se, neste caso, a ressalva da parte final do caput do artigo 646, que coloca à disposição do contribuinte, de forma categórica e explícita, a prova da improcedência da acusação, oportunidade que foi aproveitada pela defesa em sede de sua reclamação.

 

Portanto, a respeito de suas insinuações a respeito de cometimento de erros que induzem a relapsitude da fiscalização, malgrado sejam argumentos não jurídicos, não merecedores de análise em grau de recurso neste Conselho, também não merecem guarida, já que a fiscalização tomou por base informações que induzem à lavratura do auto de infração, já que o cometimento de um ilícito tributário é flagrante.

 

Em que pese a confusão doutrinária estabelecida pelo contribuinte em sua defesa, especialmente quanto à natureza do crédito tributário levantado no lançamento de ofício, revele-se que trata a cobrança de imposto e penalidade. O tributo por ter agido em conformidade com a prescrição legal que faz eclodir a obrigação de recolher o tributo – fato que se subsome ao comando normativo - e a multa por ser penalizado pela mera inobservância da lei, tudo em conformidade com os mandamentos do RICMS/PB em vigor.

 

Não se trata, nem de longe nem de perto, de penalização por inobservância de deveres instrumentais a que devia ter cumprido o contribuinte. Em contraposição, trata de cobrança de obrigação principal, tributo, com a devida penalidade acessória por ter se conduzido contrário à lei. De tão óbvio, o ataranto jurídico é de espantar.

 

Pois bem, na verdade, e isso consta muito claro do processo em litígio, trata-se de cobrança de tributo em função de o contribuinte ter escamoteado de suas declarações prestadas ao Fisco Estadual vendas que ocorreram e cuja substancialidade foi detectada pelo cruzamento de dados com as operadoras de cartão de crédito e instituições financeiras.

 

Ora, a denúncia contou, inclusive com a confissão do contribuinte que argumentando declarou que “consoante exaustivamente exposto e comprovado no presente processo administrativo, o Recorrente não poderia cumprir com as hipotéticas obrigações acessórias, haja vista a falha no sistema de geração de arquivos para transmissão das obrigações acessórias na EFD” (fl. 53).

 

Em outro ponto, afirma que “tão logo a Recorrente cientificou-se da causa do problema, diligenciou no sentido de ajustar a geração nos arquivos, inclusive comunicando ao Fisco o intuito de prestar as declarações retificadoras, o que até o momento não conseguiu realizar”.

 

Assim, quando procedente, entretanto, o fundamento da cobrança é condição que converge para reiterados julgados do Conselho de Recursos Fiscais, que considera as eventuais diferenças encontradas entre os dois universos de informação base de cálculo para a cobrança do tributo, conforme disciplina da legislação tributária relativa ao ICMS em vigor na Paraíba, do qual se extrai exemplo no acórdão 224/2019, da Conselheira Maira Catão da Cunha Cavalcanti Simões:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Configura omissão de saídas de mercadorias tributáveis o contribuinte declarar ao Fisco vendas em valores inferiores àqueles informados pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito, de acordo com a legislação de regência. Todavia, é facultada ao contribuinte a prova da improcedência da acusação. In casu, a recorrente não trouxe aos autos documentos fiscais elidentes da denúncia inicial. (grifo nosso)

 

Assim, é despiciendo que o contribuinte traga alegações com base em artigos do Código Civil. Em primeiro plano, mesmo que seja legislação vigente, nada diz respeito às matérias aqui aventadas, já que no plano do direito civilista as obrigações nascem de acordo entre as partes, o que não acontece nas obrigações de natureza tributária, com suas especificidades, especialmente por se tratar de um direito potestativo atribuído à Fazenda Pública por lei.

 

Esse direito, portanto, não nasce de acordo e sim de lei, já que atribui ao Estado o direito de constituir o crédito tributário sem que nenhuma vontade do particular se manifeste, bastando para tanto a lavratura do lançamento, nos moldes do que apregoa o artigo 142 do CTN:

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

No outro ponto quer utilizar-se da retificação da PGDAS para se afastar da responsabilidade pelo pagamento do tributo devido. Ora, nem precisa muita elucubração epistemológica para se chegar à conclusão que o estado de espontaneidade, assim como já afirmado, só se verifica quando o contribuinte, se antecipando a qualquer ato tendente à cobrança do tributo, se manifesta pelo recolhimento do mesmo.

 

Em relação ao suposto talonário de vendas a consumidor, série “D”, mesmo que o documento ainda estivesse autorizado a ser emitido à época dos fatos geradores, o que no caso não ocorreu, uma vez que, em 2011, já não havia mais autorização para sua emissão, é claro que o contribuinte deixou de declarar esses valores.

 

Ora, se todas as informações utilizadas pela fiscalização para a lavratura do auto de infração estão vinculadas às declarações prestadas pelo contribuinte, e ele afirma que houve vendas registradas através do talão série “D”, é evidente que as diferenças apuradas pela auditoria demonstram sem qualquer chance de erro que ele deixou de lançar nas suas GIMs e PGDAS os valores constantes desses talonários.

 

Do contrário, se houvesse declarado, por certo as diferenças não teriam aparecido por ocasião do confronto utilizado pela fiscalização. Assim, também é certo que o contribuinte efetuou o parcelamento do débito relativo ao período de julho de 2012. Por isso mesmo que, assim como reconhecido pela fiscalização, os fatos geradores referentes a esses períodos não foram denunciados, já que não constam do lançamento de ofício.

 

Mais uma vez, ressalte-se que, tratando-se de presunção que goza de natureza relativa, as acusações podem ser ilididas por prova em contrário, mas prova substancial, real, não limitadas a argumentações, figuras de retórica, meramente. Sabe-se, com vasto conhecimento do público interessado no desenvolvimento do processo administrativo tributário que o princípio prevalecente é o da inversão do ônus da prova, que impõe ao contribuinte a obrigatoriedade de combater as acusações que lhes são imputadas com provas documentais, baseado inclusive no brocardo de que “quem nada prova, nada tem”. Assim também se posiciona o CRF, no Acórdão 407/2019:

 

PROVA

ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. INDICAR COMO ISENTAS, NÃO TRIBUTADAS OU SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA NORMAL DO IMPOSTO. DENÚNCIA CONFIGURADA. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS EMPRESTAM CERTEZA E LIQUIDEZ AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LEVANTADO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A ausência de débito nas operações com mercadorias sujeitas à incidência do ICMS implica em falta de recolhimento do imposto devido ou em menor valor do que o exigível, caracterizando infração à legislação vigente.

Nas acusações feitas através de auto de infração, cabe ao contribuinte a prova em contrário, invertendo o ônus da prova para aquele a quem ela aproveita.

 

Assim também acontece com os levantamentos que ficaram conhecidos como “operação cartão de crédito”. A presunção das acusações insertas no Auto de Infração goza de natureza relativa, motivo pelo qual cabe a ação do contribuinte em direção de provar que as acusações não procedem.

 

Ex positis,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000029/2015-13, lavrado em 8/1/2015, em desfavor da empresa SUPER ARMARINHO TRIUNFO LTDA., inscrição estadual n° 16.179.695-8, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 15.669,64 (quinze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 7.834,82 (sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), referentes ao ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprov. p/Dec.18.930/97, e mais R$ 7.834,82 (sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), relativos à multa prevista no artigo 82, II, “a”, da Lei 6.379/96.

 

Intimações necessárias a cargo da Repartição Preparadora na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de vídeo conferência em 26 de junho de 2020.

 

                                                                                                                                              ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                                                                            Conselheiro Relator