ACÓRDÃO Nº 000203/2020 PROCESSO Nº 0885192017-6

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0885192017-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR2 DA SEFAZ – GUARABIRA
Autuante: ABDERVAL URQUIZA FEITOSA
Relatora: CONS.ª MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NA EFD – DENÚNCIAS CONFIGURADAS - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – NULO POR VÍCIO FORMAL - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- O ônus da prova compete a quem esta aproveita. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as consequências.
- A ausência de escrituração de documentos fiscais nos livros próprios, bem como na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
- Considerar-se-ão nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, os lançamentos que contiverem vícios de forma, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.094/2013;
- Excluídos os períodos em que o contribuinte era obrigado à EFD.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular, e, tempestivo, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo altero, de ofício a decisão singular, e julgo parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001303/2017-33, lavrado em 30 de maio de 2017 contra a empresa PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 33.781,52 (trinta e três mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) a título de multa por infração com arrimo nos artigos 88, VII, “a” e 81-A, V, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.
Ao tempo em que cancelo o montante de R$ 323,07 (trezentos e vinte e três reais e sete centavos), de multa por infração.
À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/13, caberá as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, no que tange a infração de falta de lançamento, respeitando-se o prazo decadencial atinente ao art. 173, II, do CTN.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.


P.R.I.


Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 25 de junho de 2020.





                                                          MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                             Conselheira Relatora


                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                     Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PETRONIO RODRIGUES LIMA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.





                                                       FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                   Assessor Jurídico

Trata-se de recurso de voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001303/2017-33, lavrado em 30 de maio de 2017 em desfavor da empresa PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, inscrição estadual nº 16.215.777-1.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Nota Explicativa

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD NO PERÍODO DE 11 A 12 DE 2013, CONFORME PLANILHAS EM ANEXO.

 

0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Nota Explicativa

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD NO PERÍODO DE 01 A 12 DE 2014, CONFORME PLANILHA EM ANEXO.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD NO PERÍODO DE 06 A 12 DE 2013, CONFORM PLANILHA EM ANEXO.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e art. 119, VIII, c/c art. 276 ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 34.104,59 (trinta e quatro mil, cento e quatro reais e cinquenta e nove centavos) a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a” e 81-A, V, “a” e 85, II, “b” todos da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios juntados às fls. 7 a 11.

Depois de cientificada pessoalmente em 12 de junho de 2017, a autuada, por intermédio de seu sócio administrador, protocolou, em 10 de julho de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 16 a 21), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Não houve qualquer fraude ou má fé por parte da autuada, e o Estado não sofreu nenhum prejuízo, uma vez que não há incidência de ICMS em mercadorias que não serão mais objetos de saída, ou ainda, quando tratar-se de remessa ou retorno de vasilhames, recipientes e embalagens;

b)      Algumas notas fiscais autuadas se referem a mercadorias de uso e consumo, e as demais estão abrangidas pelo princípio da insignificância, pois não houve qualquer vantagem por parte da empresa;

c)      Caso mantida a penalidade, deverão os valores serem reduzidos em observância à capacidade contributiva e respeitada a proporcionalidade com a infração imputada.

Ao final, diante os argumentos trazidos, a autuada requereu que seja reformado o Auto de Infração em tela, sendo julgado improcedente.

Sem informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 22), foram os autos conclusos (fls. 23) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Francisco Nociti, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEIXAR DE INFORMAR NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DOCUMENTOS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. DENÚNCIA CONFIGURADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA CARACTERIZADA.

- A não observância do dever instrumental de informar a EFD, com exatidão, todos os documentos fiscais relativos às operações com mercadorias ou prestação de serviços acarreta a aplicação da penalidade preceituada na Lei nº 6.379/96.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros Registro e Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

- A irregularidade configurada pelo descumprimento da obrigação acessória de lançar documentos fiscais no livro Registro de Entradas é afastada por prova inequívoca da não entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte, ou pela comprovação de que efetivamente tenha registrado os documentos fiscais apontados no instrumento acusatório.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 27 de junho de 2019 (fls. 33) e inconformada com os termos da sentença, a defesa apresentou, em 1º de julho de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, no qual reitera integralmente os argumentos colacionados à peça reclamatória, reprisando, ao final, o pedido de improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.000001303/2017-33.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de falta de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital – EFD e falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas da empresa PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, nos meses de junho, agosto, novembro e dezembro de 2013 e exercício de 2014.

Impõe-se declarar, ainda, que o lançamento de ofício em questão está de acordo com as cautelas da lei, não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, visto que este observa as especificações previstas na legislação de regência (art. 142 do CTN).

 

Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

 

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN   

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

 

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.

Com relação aos meses de novembro e dezembro de 2013, a auditoria, ao constatar a falta de registro de algumas notas fiscais de aquisição nos arquivos EFD do contribuinte, apontou, como infringidos, os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Com relação à penalidade proposta na exordial, que teve por fundamento o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96[2], in verbis

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (g. n.)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96


[2] Com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.



[3]Art. 80. As multas serão calculadas tomando-se como base:

 

(...)

 

IV - os valores das operações e das prestações ou do faturamento.

 




 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 25 de junho de 2020.

 

Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora