ACÓRDÃO Nº 000175/2020 PROCESSO Nª 1542282016-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 154.228.2016-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: MGM – PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA.
Recorrida:   GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP 
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: JOSÉ LEAL DE MELO FILHO
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. DENÚNCIA CONFIGURADA. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção relativa de que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual. “In casu”, o contribuinte não apresentou as provas capazes de afastar a acusação inserta na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento, para manter a decisão monocrática, e julgar  procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.000002201/2016-54, lavrado em 03  de novembro de 2016, em desfavor da empresa, MGM – PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário no valor de R$ 6.056,10 (seis mil e cinquenta e seis reais e dez centavos), sendo R$ 3.028,05 (três mil e vinte e oito reais e cinco centavos), de ICMS, por infringência ao art. 158 I e art. 160, I, c/fulcro art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 3.028,05 (três mil e vinte e oito reais e cinco centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 P.R.I.

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 22 de junho de 2020.



                                                          PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                 Conselheiro Relator



                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                       Presidente

                                  Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.





                                                   FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                       Assessor Jurídico



Em análise nesta Corte o recurso voluntário, interposto nos termos do artigo 77  da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002201/2016-54, lavrado em 03 de novembro de 2016, em desfavor da empresa, MGM – PROUTOS SIDERUÚRGICOS LTA, inscrição estadual nº 16.148.335-6, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

– FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 6.056,10, sendo R$ 3.028,05, de ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I c/ fulcro no art. 646, do RICMS/PB, R$ 3.028,05 de multa por infração de igual valor, com fulcro no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios acostados às fls. 5 a 17.

Devidamente cientificada por via postal (A. R. à fl. 19), em 16/11/2016, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 22/23), e anexos ás fls. 24 a 61, protocolada em 25/11/2016, pugnando pela improcedência do feito fiscal.

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fl. 62), mas sem caracterização de reincidência, foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, e distribuídos ao julgador fiscal, Heitor Collett, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:

 

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – DENUNCIA CONFIGURADA.

 

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, nos termos do Artigo 646 do RICMS/PB.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Cientificada da decisão proferida pela instância singular POR VIA POSTAL, fl. 76, com Aviso de Recebimento A. R, recepcionado em 15/4/2019, o contribuinte interpôs recurso voluntário, fls. 78 a 81, ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, protocolado em 26/4/2019, onde repete os mesmos argumentos trazidos na peça de impugnação, em que pede a improcedência do feito fiscal, tratando, em suma, dos seguintes pontos:

 

- relaciona notas fiscais que alega não ter adquirido;

- relaciona notas fiscais que comprovariam o desfazimento da operação por meio de emissão de nota fiscal de devolução.

 

Em ato contínuo, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, formalizada em desfavor da empresa, MGM – PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA., inscrição estadual nº 16.148.335-6, já previamente qualificada nos autos.

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória se apresenta apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador, o que atende aos pressupostos de validade do lançamento de ofício dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Percebe-se que a peça vestibular trouxe, devidamente, a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não se verificando quaisquer incorreções capazes de provocar a nulidade por vício formal da autuação, conforme se extrai dos artigos 14 a 17 da Lei nº 10.094/2013.

 

 

Razões Meritórias

 

Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição nos Livros Próprios

A irregularidade foi constatada a partir da detecção, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios nos períodos de janeiro de 2013 a outubro de 2013, conforme planilhas demonstrativas às fls. 5 e 6, e que verifico se tratarem de Notas Fiscais eletrônicas. Esta conduta omissiva fez surgir a presunção da ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, com fulcro no art. 646 do RICMS/PB, decorrente do art. 3º, §8º da Lei nº 6.379/96. Vejamos:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

(...)

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas; ( g. n.)

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

O recurso apresentado, da mesma forma que na impugnação, em que os argumentos não foram aceitos pela instância prima, alega não ter adquirido as mercadorias por ele relacionadas como também não obteve resposta do remetente ao solicitar os documentos que comprovassem o recebimento das mercadorias, como pagamentos realizados das aquisições, de recibos de entregas das mercadorias ou notas fiscais. Também relaciona outras notas fiscais onde se demonstra o desfazimento do negócio pela emissão de nota fiscal de devolução pelo fornecedor.

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo a prova da sua improcedência ao contribuinte, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo, e não do Estado, conforme pretensão do contribuinte devendo ele materializar o que alega.

No que se refere à sistemática de apuração do tributo devido, é importante ressaltarmos que, para a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão pretérita de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto.

 

Este comando normativo, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo que todas elas foram realizadas com mercadorias tributáveis.

 

Assim, a exigência do imposto não está relacionada diretamente às mercadorias consignadas nas notas fiscais não escrituradas, mas sim a operações pretéritas, cujas receitas não foram oferecidas à tributação e que possibilitaram ao contribuinte adquirir as mercadorias que se encontram descritas nas notas fiscais.

 

Pois bem. A comprovação da realização da transação comercial é a nota fiscal, que é documento dotado de validade jurídica, probante da ocorrência das operações mercantis. A existência destas destinadas ao sujeito passivo, sem registros em seus livros fiscais próprios, é suficiente para a constituição do crédito tributário, conforme a inicial, transmitindo ao sujeito passivo, repiso, o ônus de provar a improcedência da presunção legal de omissão de vendas pretéritas, o que não ocorreu no presente caso, em relação aos documentos fiscais ora em comento. Entendo que a simples negativa de não haver adquirido mercadorias, sem provas que a sustente, não tem o condão de ilidir a acusação em tela.

Quanto ao pedido do contribuinte para que sejam excluídas da autuação as notas fiscais em se comprova o desfazimento do negócio por meio de devoluções ou retornos constata-se, após análise da planilha anexada pela fiscalização, corroborada também por análise do julgador de primeira instancia, que as ditas notas fiscais não foram objeto da autuação por descumprimento da obrigação principal ora em litígio. A exceção fica por conta da NFE 147340 datada de 16/01/2013 referenciada na nota fiscal de devolução 613002 emitida pelo fornecedor em 24/11/2016, fl. 47, ou seja, após a ciência da lavratura do presente Auto de Infração, ocorrida em 16/11/2016, ficando descaracterizada a espontaneidade do contribuinte, nos termos do art. 675, do RICMS/PB[1].

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento, para manter a decisão monocrática, e julgar  procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.000002201/2016-54, lavrado em 03  de novembro de 2016, em desfavor da empresa, MGM – PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário no valor de R$ 6.056,10 (seis mil e cinquenta e seis reais e dez centavos), sendo R$ 3.028,05 (três mil e vinte e oito reais e cinco centavos), de ICMS, por infringência ao art. 158 I e art. 160, I, c/fulcro art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 3.028,05 (três mil e vinte e oito reais e cinco centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.



[1] RICMS/PB

Art. 675. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 114 deste Regulamento. (g. n.)

 



 

 

 

                                                                                                        Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 22 de junho de 2020.

 

                                                                                                       PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                 Conselheiro relator