ACÓRDÃO Nº.000171/2020 PROCESSO nº 1325242014-7

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1325242014-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: CIL – COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR 1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: JOSÉ JAIDIR DA SILVA
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA - VÍCIO FORMAL DE PARTE DOS LANÇAMENTOS - NULIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

- A ausência de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, bem como na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nestas condutas omissivas à imposição das penalidades previstas na legislação tributária.
- Aplicação retroativa de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais benigna, nos termos do artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
- Da dicção do art. 17, III, da Lei n° 10.094/13, depreende-se que o enquadramento legal da infração cometida deve guardar perfeita correspondência com o dispositivo legal a que se reporta, o que não ocorreu com relação aos meses de setembro e dezembro de 2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, em observância ao princípio da retroatividade benigna, altero, de ofício, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.00001389/2014-51, lavrado em 21 de agosto de 2014 contra a empresa CIL – COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 1.060,73 (um mil, sessenta reais e setenta e três centavos) a título de multa por infração, com fulcro nos artigos 85, II, “b” e 81-A, V, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo em que cancelo o montante de R$ 96.118,09 (noventa e seis mil, cento e dezoito reais e nove centavos), sendo R$ 47.528,68 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos) de multa por infração e R$ 48.589,41 (quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos) de multa recidiva.

Por último, quanto à parcela do crédito que fora anulada, recomendo a realização de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal indicado, nos termos regulamentares.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

  P.R.I.

 
  Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 22 de junho de 2020.
                                           
 

                                                              SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                             Conselheiro Relator

  

                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                     Presidente

 
 

                                  Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.


 

                                                         FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                             Assessor Jurídico

Em análise nesta Corte o recurso de ofício interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001389/2014-51, lavrado em 21 de agosto de 2014 em desfavor da empresa CIL – COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., inscrição estadual nº 16.157.407-6.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 97.178,82 (noventa e sete mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 48.589,41 (quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 48.589,41 (quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos) de multa recidiva.

Embasando a denúncia, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço nº 93300008.12.00005514/2014-52 juntou, às fls. 5 a 18, uma planilha na qual relaciona as notas fiscais de cuja falta de lançamento a empresa está sendo acusada.

Depois de cientificada por via postal em 18 de setembro de 2014 (fls. 20), a autuada, por intermédio de seu procurador, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 22 a 39), protocolada em 17 de outubro de 2014, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Grande parte das notas fiscais listadas pela fiscalização foi devidamente lançada no Livro Registro de Entradas;

b)      Dentre as notas fiscais apontadas pelo auditor fiscal, existem documentos que nunca adentraram no estabelecimento da autuada, visto que as operações por elas acobertadas foram anuladas com a emissão de notas fiscais de entrada pelos próprios fornecedores;

c)      Também constam na relação anexada pelo agente fazendário algumas notas fiscais relativas a cargas sinistradas;

d)     O Fisco não produziu a prova necessária à sustentação das suas teses de que a mercadoria entrou no estabelecimento da autuada;

e)      A penalidade aplicada ultrapassa o limite da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu a improcedência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001389/2014-51.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 75), foram os autos conclusos (fls. 76) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Pedro Henrique Silva Barros que, diante das alegações trazidas pela defesa, baixou os autos em diligência para que fossem averiguadas as provas acostadas aos autos pela autuada.

Em virtude do afastamento do agente fazendário responsável pela autuação, foi designado o auditor fiscal Joab Nermando dos Santos Farias que, após exame minucioso, emitiu parecer às fls. 102 a 105, por meio do qual detalha o procedimento realizado, atesta a veracidade de parte das justificativas do contribuinte e indica, às fls. 98, quais as notas fiscais do levantamento original devem permanecer para efeito do cálculo do crédito tributário.

Retornando os autos à GEJUP, o julgador fiscal decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS.

A constatação de aquisições de mercadorias sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

Entretanto, a comprovação de que várias mercadorias consignadas nos documentos tidos como não lançados, não chegaram a entrar no estabelecimento, faz perecer parcialmente a multa exigida.

Não se vê nos autos elementos que caracterizem a conduta recidiva, de maneira que mister se faz afastar a penalidade acrescida.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Em observância ao que estabelece o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador singular recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 26 de fevereiro de 2019, a autuada não mais se pronunciou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, para análise de julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas da empresa CIL – COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, referente a fatos geradores ocorridos no exercício de 2013.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Após criteriosa análise, o ilustre julgador singular, consubstanciado pelas informações apresentadas na diligência fiscal, confirmou, em sua maioria, as alegações trazidas à baila pela então impugnante e expurgou, do crédito tributário originalmente lançado, diversos documentos fiscais, restando caracterizado o ilícito tributário apenas quanto às notas fiscais listadas às fls. 98.

Importante registrarmos que, não obstante haver sido regularmente cientificada da decisão proferida pela instância prima, a autuada não interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, acatando, tacitamente, os termos da sentença monocrática.

Não se pode perder de vista que, à época dos fatos, a recorrente estava obrigada a enviar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, estando, portanto, submetida às regras estabelecidas pelo Decreto nº 30.478/09.

Em que pese a denúncia se referir à falta de registro de notas fiscais de aquisição, havemos de atentar para a necessidade de separarmos os lançamentos em períodos bem determinados. Isto porque o próprio Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 105, ao tratar acerca da aplicação da legislação tributária, estabeleceu, como regra geral, que a lei deve reger os fatos a ela posteriores, ressalvadas as hipóteses da retroatividade benigna de que trata o artigo 106 do CTN[1].

O destaque se faz necessário em virtude de que o legislador, com a entrada em vigência da Escrituração Fiscal Digital – EFD, optou por incluir penalidade própria para aqueles que deixarem de informar documento fiscal relativo a operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviço.

Muito embora, nas duas acusações (falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas e falta de escrituração de documentos fiscais de entrada na EFD), o fato infringente seja a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, a partir da entrada em vigência da penalidade específica relacionada à Escrituração Fiscal Digital, não há que se falar em dúvida acerca da natureza da penalidade aplicável.

Com efeito, para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

A partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96[2] é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Não há dúvidas, portanto, de que a falta de registro de notas fiscais na EFD deve ser punida com a penalidade a ela relativa.

Isto posto, concluímos que, quanto aos dispositivos infringidos, a autuação deveria contemplar dois períodos distintos.

Portanto, para contribuintes que apresentaram a EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB deve ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013.

É cediço que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Portanto, pela descrição elaborada pelo autuante no Auto de Infração em tela e considerando a mudança ocorrida na legislação do ICMS a partir de 1º de setembro de 2013, evidencia-se que o descumprimento da referida obrigação acessória deve alicerça-se nos artigos 4º e 8º, do Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, cuja penalidade fora delineada nos termos do art. 88, VII, alínea “a”, da Lei n° 6.379/96.

Sendo assim, com relação aos meses de setembro e dezembro de 2013 (notas fiscais nº 30113, 1959 e 491), a auditoria, ao constatar a falta de registro de diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos EFD do contribuinte, deveria ter indicado, como infringidos, os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, in verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

No caso vertente, observa-se, portanto, que os lançamentos tributários relacionados aos meses de setembro e dezembro de 2013 estão em desacordo com a legislação tributária que rege a matéria.

As disposições contidas nos artigos 16 e 17 de Lei nº 10.094/13 impõem, de forma clara, que os Autos de Infração lavrados com vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I – à identificação do sujeito passivo;

 

II – à descrição dos fatos;

 

III – à norma legal infringida;

 

IV – ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V – ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI – à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)

 

Ressalte-se que, apesar do defeito da forma que comprometeu o feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório.

A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a Fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória que atenda às disposições regulamentares, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.094/13[3].

Deste modo, necessário se faz expurgar, do lançamento original, todos os créditos referentes aos meses de setembro e dezembro de 2013, porquanto a inadequada descrição do dispositivo legal infringido configurou vício de forma, consoante dicção do art. 17, inciso III, da Lei n° 10.094/13.

Conforme já destacado anteriormente, ao constatar a ausência de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, o auditor fiscal propôs a aplicação da multa prevista no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, ou seja, de 3 (três) UFR-PB para cada documento fiscal não escriturado.

Ocorre que, visando alcançar as situações específicas de descumprimento de obrigações acessórias relativa à Escrituração Fiscal Digital, o legislador incluiu, na Lei nº 6.379/96, o artigo 88, VII, “a”, que, para os casos de falta de lançamento de notas fiscais, previa a penalidade de 5 (cinco) UFR-PB por documento não registrado, cujos efeitos abarcaram o período de 1º de setembro de 2013 a 30 de dezembro de 2013, quando fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14).

A mesma Medida Provisória que revogou o dispositivo citado, por meio do inciso I do seu artigo 9º, deu nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[4], in verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[5]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...)

 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que a Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, deu nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, trazendo limitadores (inferior e superior) para a penalidade. Senão vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Diante deste histórico legislativo e considerando o que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, esta Corte, em recente mudança de entendimento, decidiu pela possibilidade de aplicação retroativa da penalidade prevista no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, como medida punitiva para os contribuintes que, obrigados à Escrituração Fiscal Digital, tenham deixado de lançar notas fiscais de aquisição, nos casos em que o montante devido represente valor inferior àquele previsto no artigo 85, II, “b”, do mesmo diploma legal.

Em parecer proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Dr.ª Sancha Maria F. C. R. Alencar, a ilustre Procuradora, nos autos do Processo nº 1399982014-4, opinou pela possibilidade da retroatividade do artigo 81-A, V, da Lei nº 6.379/96, caso esta seja mais benéfica para o contribuinte, desde que o fato infringente seja o mesmo.

Com efeito, em se tratando de falta de lançamento de notas fiscais na EFD, não há como deixarmos de reconhecer a necessidade de ajustarmos a penalidade, de forma a contemplar as alterações promovidas na Lei nº 6.379/96.

Neste norte, refizemos os cálculos do crédito tributário, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal (conforme preceitua a redação original do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96) e comparamos os valores obtidos com o montante correspondente a 3 (três) UFR-PB (nos termos do artigo 85, II, “b”, do mesmo diploma legal). O resultado desta análise apontou para a imposição de aplicação retroativa do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 para diversos documentos fiscais, uma vez que os créditos tributários a eles relativos evidenciaram valores aquém dos originalmente obtidos pela fiscalização, conforme demonstrado na planilha a seguir:

 

Período

Data de Emissão

Nota Fiscal nº

Valor da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 85, II,   "b", da Lei nº 6.379/96

Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V,   "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Devida (R$)

fev/13

20/02/2013

253431

238.170,00

34,88

104,64

11.908,50

104,64

20/02/2013

253430

494.955,70

34,88

104,64

24.747,79

104,64

25/02/2013

161139

539,15

34,88

104,64

26,96

26,96

25/02/2013

161140

539,15

34,88

104,64

26,96

26,96

Crédito Tributário Devido (R$)

263,20

 

mar/13

13/03/2013

261298

325.209,70

35,18

105,54

16.260,49

105,54

13/03/2013

261297

325.209,70

35,18

105,54

16.260,49

105,54

13/03/2013

261292

29.274,49

35,18

105,54

1.463,72

105,54

13/03/2013

261291

530.605,30

35,18

105,54

26.530,27

105,54

14/03/2013

261981

7.318,55

35,18

105,54

365,93

105,54

Crédito Tributário Devido (R$)

527,70

 

abr/13

04/04/2013

269538

2.532,30

35,39

106,17

126,62

106,17

30/04/2013

34880

741,89

35,39

106,17

37,09

37,09

Crédito Tributário Devido (R$)

143,26

 

mai/13

03/05/2013

242348

55.738,00

35,55

106,65

2.786,90

106,65

Crédito Tributário Devido (R$)

106,65

 

jul/13

15/07/2013

280

140,00

35,88

107,64

7,00

7,00

Crédito Tributário Devido (R$)

7,00

 

ago/13

29/08/2013

631

118,30

35,97

107,91

5,92

5,92

30/08/2001

327

140,00

35,97

107,91

7,00

7,00

Crédito Tributário Devido (R$)

12,92

 

Expurgados os montantes relativos aos períodos cujos lançamentos foram anulados, mantida a exclusão da multa recidiva pelo fato de não restar evidenciada a existência de quaisquer antecedentes fiscais (fls. 75) e feitos os ajustes necessários em razão do que determina o artigo 106, II, “c”, do CTN, tem-se que o crédito tributário efetivamente devido pela autuada apresentou a seguinte configuração:

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA RECIDIVA (R$)

MULTA (R$)

MULTA RECIDIVA (R$)

MULTA (R$)

MULTA RECIDIVA (R$)

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jan/13

8.200,20

8.200,20

8.200,20

8.200,20

0,00

0,00

fev/13

6.487,68

6.487,68

6.224,48

6.487,68

263,20

0,00

mar/13

8.865,36

8.865,36

8.337,66

8.865,36

527,70

0,00

abr/13

8.068,92

8.068,92

7.925,66

8.068,92

143,26

0,00

mai/13

8.212,05

8.212,05

8.105,40

8.212,05

106,65

0,00

jun/13

1.501,50

1.501,50

1.501,50

1.501,50

0,00

0,00

jul/13

1.184,04

1.184,04

1.177,04

1.184,04

7,00

0,00

ago/13

1.187,01

1.187,01

1.174,09

1.187,01

12,92

0,00

set/13

899,50

899,50

899,50

899,50

0,00

0,00

out/13

1.623,15

1.623,15

1.623,15

1.623,15

0,00

0,00

nov/13

1.086,00

1.086,00

1.086,00

1.086,00

0,00

0,00

dez/13

1.274,00

1.274,00

1.274,00

1.274,00

0,00

0,00

TOTAIS (R$)

48.589,41

48.589,41

47.528,68

48.589,41

1.060,73

0,00

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, em observância ao princípio da retroatividade benigna, altero, de ofício, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.00001389/2014-51, lavrado em 21 de agosto de 2014 contra a empresa CIL – COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 1.060,73 (um mil, sessenta reais e setenta e três centavos) a título de multa por infração, com fulcro nos artigos 85, II, “b” e 81-A, V, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo em que cancelo o montante de R$ 96.118,09 (noventa e seis mil, cento e dezoito reais e nove centavos), sendo R$ 47.528,68 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos) de multa por infração e R$ 48.589,41 (quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos) de multa recidiva.

Por último, quanto à parcela do crédito que fora anulada, recomendo a realização de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal indicado, nos termos regulamentares.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.


 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 22 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                                                                 Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                            Conselheiro Relator