ACÓRDÃO Nº000170/2020 PROCESSO Nº 1457932016-6

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 1457932016-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
Recorrente: N CLAUDINO & CIA LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - CABEDELO.
Autuante: FÁBIO LIRA SANTOS
Relator: CONS.º  PETRONIO RODRIGUES LIMA

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE REGISTROS DE NOTAS FISCAIS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. INFRAÇÃO EVIDENCIADA EM PARTE. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações omissas ou divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência. 
Provas materiais apresentadas pelo contribuinte, que parte das notas fiscais denunciadas se refere a documentos de entradas emitidos pelos próprios fornecedores, bem como alguns tinham sido cancelados pelos emitentes, elidiram parcialmente a acusação, por não serem passíveis de escrituração pelo sujeito passivo.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001960/2016-08, lavrado em 13/10/2016, contra a empresa N CLAUDINO & CIA LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.160.557-5, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 80.763,31 (oitenta mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos) com fulcro no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

 

           Em tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 43.386,35 (quarenta e três mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e mantenho cancelado o valor de R$ 10.515,01 (dez mil, quinhentos e quinze reais e um centavo), totalizando R$ 53.901,36 (cinquenta e três mil, novecentos e um reais e trinta e seis centavos) pelas razões acima evidenciadas.
 

            P.R.I.

 
           Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 22 de junho de 2020.

                                         

 
                                                         PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                              Conselheiro Relator


 

                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                     Presidente

  

                                  Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.

  

                                       FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                               Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001960/2016-08 (fls. 3 e 4), lavrado em 13 de outubro de 2016, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Considerando infringidos os arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, o auditor fiscal efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 134.664,67, proposta nos termos do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, demonstrativos e notas fiscais, anexos às fls. 6 a 35 dos autos.

 

Regularmente cientificada da ação fiscal por via postal, por meio de Aviso de Recebimento – AR, recepcionado em 20/10/2016, fl. 39, o contribuinte apresentou peça reclamatória (fls. 42 a 54), protocolado tempestivamente em 28/10/2016.

 

Na reclamação, o sujeito passivo, em breve síntese, solicita nulidade do Auto de Infração, por ausência dos Termos de Início e  Encerramento de Fiscalização, em razão também da falta da relação de notas fiscais que geraram a acusação, havendo insuficiência de elementos de provas, e que o auditor teria considerado as operações de remessas, que não ocorreria fato gerador do imposto, que não considerou o relatório da empresa enviada à fiscalização contendo as justificativas das notas fiscais denunciadas (relação às fls. 48 a 52), requerendo a improcedência do feito acusatório.

 

Com informações de ausência de antecedentes fiscais (fl. 94), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Heitor Collett, que decidiu pela procedência parcial do auto de infração sub judice, em conformidade com a sentença acostada às fls. 99 a 104, condenando o sujeito passivo à penalidade de R$ 124.149,66 (cento e vinte e quatro mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), de acordo com sua ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM BLOCOS ESPECÍFICOS DA EFD/SPED - ILÍCITOS CONFIGURADOS EM PARTE.

Constatada nos autos, a falta de informação em parte das notas fiscais listadas em levantamento fiscal, em registros nos blocos específicos de escrituração da EFD, resulta na

consequente imposição de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático em 20/5/2019 (informação no sistema ATF), a empresa impetrou recurso voluntário (fls. 110 a 122), protocolado em 18/6/2019 (fl. 109), em que expõe suas razões recursais, alegando, em suma, que:

 

- da mesma forma que apontado na peça de defesa, e questionando a decisão monocrática, não teria sido demonstrada um arcabouço probatório consistente para a autuação, pois não teria relacionado as notas fiscais, e apenas o percentual de 5% e o valor encontrado, solicitando a nulidade da autuação;

- não teria restado caracterizado o ato de fiscalização por escrito, pois a ordem de serviço simplificada não era de conhecimento da empresa;

- a fiscalização deixou de considerar as justificativas apresentadas sobre as notas fiscais denunciadas, que teriam sido apresentadas anteriormente à lavratura do Auto de Infração, citadas na peça de defesa, trazendo-as novamente à baila às fls. 116 a 120;

- não foi considerada sequer as notas fiscais emitidas pelo próprio fornecedor, anulando saídas não realizadas, que a autuada não teria obrigação de declarar;

- ao final, clama pela nulidade ou insubsistência da autuação em epígrafe.

 

Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a este relator, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

       V O T O



 

 

Nestes autos, cuida-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001960/2016-08, lavrado em 13/10/2016, contra a empresa N CLAUDINO & CIA LTDA., devidamente qualificada nos autos, cuja acusação se reporta ao descumprimento de obrigação acessória, em razão da falta de escrituração das notas fiscais em sua EFD, verificado nos períodos de janeiro/2015 a dezembro/2015, conforme a inicial.

Importa declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Requer a recorrente, inicialmente, que seja declarada nula a autuação em epígrafe, sob o prisma de não ter sido demonstrada quais notas fiscais teriam ensejado o procedimento fiscal, alegando cerceamento de seu direito de defesa, pois teria apenas apresentado os valores decorrentes da aplicação de 5% sobre os valores ditos por omissos.

Pois bem. Equivoca-se o contribuinte em seu entendimento, pois os demonstrativos elaborados e apresentados pela fiscalização, fls. 8 a 21 (relativamente a notas fiscais de entrada), e DANFE’s, fls. 22 a 35, referem-se a notas fiscais eletrônicas emitidas por terceiros e destinadas à empresa autuada, bem como de sua própria emissão, relacionando os seus números, as respectivas chaves de acesso para consulta ao Portal de Nota Fiscal Eletrônica, ou no Sistema ATF desta Secretaria, com as datas de suas emissões, e seus valores, além das planilhas resumo com os valores totalizados mensais e as correspondentes multas pelos descumprimentos das obrigações acessórias.

Dados suficientes para constituição do credito tributário, possibilitando ao sujeito passivo a obtenção de todos os elementos que caracterizaram a autuação, suficientes para produzir as provas necessárias para ilidir as denúncias, não havendo nenhuma circunstância de cerceamento do direito de defesa, pretendido pela recorrente, inclusive ela própria listou as notas fiscais em suas peças de defesa (Impugnação e Recurso Voluntário) com  justificativas do não registro das notas fiscais denunciadas, demonstrando total reconhecimento destas.

A recorrente requer a nulidade do auto de infração pelo fato de não haver o Termo de Início de Fiscalização e não ter sido notificado de forma expressa sobre a Ordem de Serviço Simplificada. Importante noticiar que a ordem de serviço simplificada é desprovida de termo de início de fiscalização, e que ciência da lavratura do referido termo não é requisito essencial à validade do procedimento fiscal, como bem colocou o julgador singular. É cediço que com o advento da Nota Fiscal Eletrônica e consequentemente do SPED FISCAL, a fiscalização obtém informações e dar seguimento à auditoria com base nas informações transmitidas pelo próprio contribuinte, não havendo necessidade de visita in loco. Diante desse cenário, ratifico que nem a ciência do Termo de Início de Fiscalização, tampouco a obrigatoriedade de conhecimento da ordem de serviço simplificada são aspectos imprescindíveis à lavratura do auto de infração.

 

A legislação tributária vigente norteia expressamente as situações em que se considera o início do procedimento fiscal, que são os casos elencados no art. 37 da Lei nº 10.094/2013 a qual peço vênia para transcrever:

 

Art. 37. Considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10446 DE 30/03/2015).

 

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;

III - com a lavratura de Auto de Infração ou de Representação Fiscal, inclusive na modalidade eletrônica;

IV - com qualquer outro ato escrito por auditor fiscal, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.

 

§ 1º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal, somente abrangendo os atos que lhes forem anteriores.

 

§ 2º Quando houver indícios de infração, os bens ou mercadorias que estiverem envolvidos poderão ser retidos até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização, sendo o responsável cientificado da retenção e intimado a prestar as informações necessárias à identificação do sujeito passivo.

 

§ 3º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos nos prazos definidos em legislação.

 

§ 4º O início e o encerramento do trabalho de auditoria da fiscalização, na situação que dispuser a legislação, devem ser feitos por termo escrito, lavrado pelo próprio autuante.

 

§ 5º O Auto de Infração e a Representação Fiscal na modalidade eletrônica serão disciplinados por ato do titular da Secretaria de Estado da Receita.

 

§ 6º A peça base será encaminhada à repartição preparadora, juntamente com os termos e documentos que a instruírem e bem assim, as coisas apreendidas, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da ciência do sujeito passivo ou da declaração de recusa.

 

§ 7º A administração tributária poderá utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e prazos a serem regulamentados pelo Secretário de Estado da Receita, que não constituirá início de procedimento fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10802 DE 12/12/2016).

 

 

Assim, não entendo que o fato exposto pela recorrente caracterize cerceamento de direito de defesa, tendo em vista que a recorrente teve oportunidade para defender-se em dois momentos, em primeira e em segunda instância, podendo contestar o mérito e juntar provas e quaisquer documentos que por ventura fossem necessários para provar o contrário do que discorre o auto de infração ora analisado.

Assim, verifico ainda que todos os demais elementos necessários e suficientes para a autuação em tela estão presentes na peça vestibular, sendo estes essenciais a sua validade jurídica, nos termos da Lei nº 10.094/2013, constantes, nos seus arts. 14, 15, 16 e 17, não havendo como acatar o seu pedido nulidade total.

 

Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

No tocante ao mérito da autuação, sobre os fatos geradores ocorridos no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015, teve como natureza da infração a de que o contribuinte teria deixado de informar, na forma e prazo regulamentar, em registros de blocos específicos de escrituração, os documentos fiscais na EFD relativo às suas operações com mercadorias, considerando haver infringido o disposto nos artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, que assim dispõe:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei, nos termos do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, que abaixo transcrevo:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a)           documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17. convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.

 




a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

 

O contribuinte apresentou em suas peças de defesa (Impugnação e Recurso Voluntário) uma lista de notas fiscais eletrônicas denunciadas na inicial, com justificativas das ausências de seus respectivos registros na EFD. Duas delas foram identificadas como canceladas, e confirmadas pela instância prima, que as excluiu da acusação. Foram as NFe nºs 149331, de 3/3/2015, e 11099 de 3/11/2015, cujos comprovantes de cancelamento se encontram anexos às fls. 97 e 98.

Quanto aos demais documentos listados às fls. 116 a 120, analisei cada caso com a devida consulta às notas fiscais eletrônicas, e algumas situações são merecedoras de reforma quanto à decisão monocrática e outras não, devendo permanecer na acusação em epígrafe com as devidas correções, conforme análise que a seguir descrevo.

 

No tocante à parte dos documentos fiscais não reconhecidos pela recorrente, a simples negativa de não haver adquirido mercadorias, sem provas que a sustente, não tem o condão de ilidir a acusação em tela. A nota fiscal é documento probante da ocorrência das operações mercantis. A existência destas destinadas ao sujeito passivo, sem registros em sua escrituração fiscal, transmite-lhe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito constituído, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não merece acolhimento a sua alegação de não recebimento das mercadorias, uma vez que não há prova nos autos acerca de tal fato. Permanece, portanto, a penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

Também não deve ser acolhida as justificativas das notas fiscais registradas de forma extemporâneas, fora dos prazos regulamentares, pois a penalidade aplicada, conforme art. 81-A, V, da Lei nº 6.379/96, é para a falta de registros na EFD, na forma e nos prazos regulamentares, as informações contidas nos documentos fiscais, ressaltando que independente de se tratar ou não de aquisição de mercadorias, devem todas as informações do interesse da administração tributária serem registradas na EFD, nos termos do art. 4º do Decreto nº 30.478/09.

Contudo, assiste razão a recorrente, que chamou a atenção em relação às notas fiscais denunciadas, no que tange a parte que trata de documentos de entrada, emitidos pelos próprios fornecedores, seja para anular determinada operação, ou devolução de mercadorias anteriormente vendidas, como se verifica nas análises nelas realizadas por esta relatoria. Assim, tais notas fiscais não são passíveis de registros na escrituração fiscal do contribuinte autuado, devendo, portanto, serem excluídas da acusação em tela os respectivos valores das penalidades aplicadas, conforme quadro demonstrativo abaixo:

 

Notas fiscais eletrônicas   de entradas emitidas pelos fornecedores

período

nº da NF

Valor

5% (multa a ser excluída)

Total a ser excluído

jan/15

32155

239,01

11,95

11,95

fev/15

182671

103.813,84

5.190,69

21.241,79

182672

6.232,76

311,64

182723

103.813,84

5.190,69

182665

97.110,13

4.855,51

182695

6.232,76

311,64

182666

3.053,77

152,69

182667

2.936,32

146,82

182845

97.110,13

4.855,51

182847

2.936,32

146,82

9109

1.596,00

79,80

mai/15

33904

7.479,48

373,97

373,97

jun/15

13926

78.601,98

3.930,10

3.930,10

jul/15

75900

265,50

13,28

1.101,17

75830

129,64

6,48

2071

21.175,00

1.058,75

77170

347,22

17,36

77169

105,98

5,30

ago/15

77861

395,14

19,76

27,76

42481

160,00

8,00

set/15

47212

900,00

45,00

45,00

out/15

6935

124,27

6,21

16.058,81

376206

88.703,60

4.435,18

376207

71.822,40

3.591,12

376208

160.526,00

8.026,30

dez/15

813

5.460,00

273,00

595,80

816

6.150,00

307,50

291326

191,42

9,57

221962

114,52

5,73

TOTAL

867.727,03

43.386,35

43.386,35

 

Destarte, após as devidas correções acima mencionadas, inclusive as realizadas pela instância preliminar, e verificado o limite máximo de 400 UFR-PB por documento não registrado, estabelecida pela Lei nº 10.977/17, restou exigível a multa por descumprimento de obrigação acessória em conformidade com o quadro resumo abaixo:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO

Auto de Infração

multa excluída

multa devida

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL  - OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU   PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/01/2015

30/01/2015

2.278,86

11,95

2.266,91

01/02/2015

28/02/2015

21.563,21

21.241,79

321,42

01/05/2015

30/05/2015

803,67

373,97

429,70

01/06/2015

30/06/2015

3.930,10

3.930,10

-

01/07/2015

30/07/2015

3.758,17

1.101,17

2.657,00

01/08/2015

30/08/2015

72,76

27,76

45,00

01/09/2015

30/09/2015

283,79

45,00

238,79

01/10/2015

31/10/2015

16.058,81

16.058,81

-

01/12/2015

31/12/2015

50.292,63

595,80

49.696,83

01/04/2015

30/04/2015

61,51

-

61,51

01/03/2015

30/03/2015

2.319,45

1.570,65

748,80

01/11/2015

30/11/2015

33.241,71

8.944,36

24.297,35

TOTAL

134.664,67

53.901,36

80.763,31

 

 

 

Com esses fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001960/2016-08, lavrado em 13/10/2016, contra a empresa N CLAUDINO & CIA LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.160.557-5, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 80.763,31 (oitenta mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos) com fulcro no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

 

Em tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 43.386,35 (quarenta e três mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e mantenho cancelado o valor de R$ 10.515,01 (dez mil, quinhentos e quinze reais e um centavo), totalizando R$ 53.901,36 (cinquenta e três mil, novecentos e um reais e trinta e seis centavos) pelas razões acima evidenciadas.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 22 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                                                              PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                                                       Conselheiro Relator