ACÓRDÃO Nº.000139/2020 PROCESSO Nº 1486392016-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1486392016-4
ACÓRDÃO Nº.139/2020
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: G P DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE
Autuante: JOAB NERMANDO DOS SANTOS FARIAS
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA – CONTRIBUINTE OPERA, QUASE QUE EXCLUSIVAMENTE, COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do que preceitua o artigo 646 do RICMS/PB. Tal presunção, contudo, não se sustenta quando comprovado que o contribuinte comercializa, quase que exclusivamente, mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002056/2016-01, lavrado em 21 de outubro de 2016 em desfavor da empresa G P DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA., eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

              P.R.E.
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 4 de junho de 2020.
                                          
 

                                                                    SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                Conselheiro Relator
 

                                                                 GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                        Presidente
 

                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAÍRA CATÃO DACUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

  

                                                               FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                   Assessor Jurídico

Trata-se de recurso de ofício interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002056/2016-01, lavrado em 21 de outubro de 2016 em desfavor da empresa G P DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA., inscrição estadual nº 16.161.051-0.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE, CONTRARIANDO DISPOSITIVOS LEGAIS, DEIXOU DE RECOLHER ICMS POR OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DECORRENTE DE OCORRÊNCIA DE ENTRADA DE MERCADORIAS NÃO CONTABILIZADAS, TUDO DETECTADO ATRAVÉS DO RELATÓRIO DAS INCONSISTÊNCIAS EMITIDO PELO ATF\ATENDIMENTO\DOSSIÊ DO CONTRIBUINTE

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando infringidos os artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 646, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 70.359,12 (setenta mil, trezentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), sendo R$ 35.179,56 (trinta e cinco mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS e R$ 35.179,56 (trinta e cinco mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 6 a 21.

Depois de cientificada pessoalmente em 31 de outubro de 2016, a autuada, por intermédio de advogada devidamente constituída para representá-la, protocolou, em 29 de novembro de 2016, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 24 a 28), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      A empresa não omite ICMS pelas saídas, haja vista operar com mercadorias sujeitas ao regramento da substituição tributária;

b)      O relatório fiscal que embasou a denúncia possui diversas inconsistências, conforme indicado às fls. 31 a 34.

 

Diante das alegações trazidas, a defesa requereu a nulidade do Auto de Infração em tela.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 185), foram os autos conclusos (fls. 185) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Heitor Collet, que decidiu pela improcedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECURSOS ADVINDOS DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS – CONTRIBUINTE QUE OPERA APENAS COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS ENTRADAS. FALTA DE REPERCUSSÃO NO RECOLHIMENTO DO ICMS – AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL.

Por disposição legal, a conduta infratora de não lançar nos livros próprios as notas fiscais de aquisição autoriza a utilização da presunção de omissão de saídas tributáveis pretéritas com o fito de fazes jus à despesa com as referidas compras nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

In casu, restou demonstrada a falta de repercussão fiscal na obrigação principal, porquanto a empresa opera exclusivamente com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o imposto é recolhido na origem pelo substituto tributário, ou nas entradas pela empresa adquirente das mercadorias, fato que afasta as presunções legais de omissão de saídas e omissão de vendas.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

 

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais.

O sujeito passivo foi cientificado da decisão singular em 9 de abril de 2019.

Eis o relatório.

                      

VOTO

 

A matéria em análise versa sobre a denúncia de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, irregularidade constatada pela fiscalização ao detectar a ausência de lançamento de diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios da empresa G P DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA, nos exercícios de 2013 e 2014 (vide planilhas juntadas às fls. 7, 8 e 10).

Além de caracterizar descumprimento de obrigação acessória, a falta de escrituração de documentos fiscais de entradas pode ganhar contornos mais amplos. Isto porque a legislação tributária do Estado da Paraíba incluiu esta conduta no rol daquelas que autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido.

Vejamos o que estabelecem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB[1]:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados, quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

 

Identifica a omissão, materializa-se a presunção de que o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, em afronta aos comandos insculpidos nos artigos 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Para aqueles que transgredirem os artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

Contrapondo-se à denúncia, a defesa assevera que não omitiu quaisquer saídas de mercadorias tributáveis, uma vez que opera, exclusivamente, com produtos sujeitos à substituição tributária.

É importante destacarmos que, para a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto devido.

Este comando normativo, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo que todas elas foram realizadas com mercadorias ou serviços tributáveis.

Todavia, nos casos em que seja comprovado que o contribuinte opera, tão somente, com produtos submetidos ao regramento da substituição tributária, não há como subsistir a presunção de que tenham ocorrido omissões de saídas de produtos tributáveis, vez que o contribuinte não destaca ICMS quando da saída dessas mercadorias.

Neste diapasão, vem decidindo o Egrégio Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, a exemplo do Acórdão nº 343/2015, da lavra do ilustre conselheiro João Lincoln Diniz Borges, cujas ementa e parte da decisão transcrevemos a seguir:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. NOTA FISCA NÃO LANÇADA. CONTRIBUINTE QUE OPERA EXCLUSIVAMENTE COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Havendo comprovação de que a empresa opera exclusivamente, com mercadorias sujeitas ao regime de tributação por substituição tributária cujo imposto integralmente é previamente recolhido na origem, encerrando, assim, a fase de tributação, infere-se não emergir a repercussão tributária por falta de cumprimento da obrigação principal apurada na acusação decorrente de omissão de saídas tributáveis por falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, dado a antecipação do imposto na origem.

 

No entanto, diante da análise das operações fiscais e mercantis desenvolvidas pela recorrente, conforme documentos e livros fiscais inseridos pela recorrente através do Termo de Juntada às fl. 362 dos autos percebe-se, documentalmente, que não se vislumbra a repercussão tributária prevista na legislação, quando se comprova a ocorrência de encerramento da fase de tributação, tendo em vista que se trata de contribuinte que exerce atividade, exclusivamente, com produtos sujeitos à substituição tributária, cujo ICMS é retido na origem pelo substituto tributário, comprovando que a incidência tributária subsequente foi satisfeita pelo contribuinte substituído, restando provado o equívoco da exigência posta na peça exordial, razão porque não é passível de exigência fiscal por descumprimento de obrigação principal, decorrente de falta de emissão de notas fiscais de saídas, dado que o tributo já fora recolhido na origem e alcança até a última etapa da circulação de mercadorias.”

Destarte, a solução da lide passa necessariamente pela análise acerca do tratamento tributário dado às mercadorias comercializadas pela autuada.

Incialmente, em consulta ao Módulo Cadastro do Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, identificamos que a empresa possui as seguintes atividades econômicas afetas ao ICMS:

 

CNAE

DESCRIÇÃO

4530-7/01

COMÉRCIO POR   ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES (PRINCIPAL)

4530-7/02

COMÉRCIO POR   ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR (SECUNDÁRIO)

 

De fato, os produtos indicados na tabela acima, por força dos Decretos nº 31.578/10, 34.335/13 e 34.872/14 estão submetidos ao regime da substituição tributária, cabendo ao remetente destas mercadorias a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido, relativo às operações subsequentes, ou à empresa adquirente, por ocasião de suas entradas, quando o imposto não estiver retido.

Como bem destacado na decisão recorrida, além desta análise preliminar, necessário se faz verificar as operações da empresa, com o objetivo de se identificar a existência ou não de repercussão tributária.

Sendo assim, visando à busca pela verdade material, examinamos todas as entradas e saídas realizadas pelo contribuinte nos exercícios de 2013 e 2014[2] e constatamos que, de fato, a autuada opera, quase que exclusivamente, com produtos sujeitos à substituição tributária, conforme demonstrado na tabela abaixo:

 

Relatório de   Informações Econômico-Fiscais (Entradas)

Período: 01/2013 a   12/2014

CFOP

Descrição CFOP

Valor Contábil (R$)

1101

COMPRA   PARA INDUSTRIALIZACAO

  320,90

1202

DEVOLUCAO   DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

  2.703,20

1403

COMPRA   PARA COMERCIALIZACAO EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBS

  55.266,33

1411

DEVOLUCAO   DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO

  325,00

1651

COMPRA   DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZACAO SUBSEQUENTE

  9.189,00

1949

OUTRA   ENTRADA DE MERCADORIA OU PRESTACAO DE SERVICO NAO ESPECIFICADA

  4.600,00

2102

COMPRA   PARA COMERCIALIZACAO

  12.534,86

2202

DEVOLUCAO   DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

  12.378,00

2304

AQUISICAO   DE SERVICO DE COMUNICACAO POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVICO

  830,42

2401

COMPRA   PARA INDUSTRIALIZACAO EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUB

  6.484,11

2403

COMPRA   PARA COMERCIALIZACAO EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBS

  5.852.666,10

2411

DEVOLUCAO   DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO

  1.931,50

2551

COMPRA   DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO

  17.406,10

2651

COMPRA   DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZACAO SUBSEQUENTE

  3.467,22

2910

ENTRADA   DE BONIFICACAO, DOACAO OU BRINDE

  4.193,36

2949

OUTRA   ENTRADA DE MERCADORIA OU PRESTACAO DE SERVICO NAO ESPECIFICADO

  6.608,60

 

TOTAL

  5.990.904,70

 

%   de compras para comercialização de mercadorias sujeitas à ST sobre o total   das entradas do período

  98,62

 

 

 

Relatório de   Informações Econômico-Fiscais (Saídas)

Período: 01/2013 a   12/2014

CFOP

Descrição CFOP

Valor Contábil (R$)

5403

VENDA   DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO COM MERCADORI

  5.331.818,46

6108

VENDA   DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A NAO CONTRIBU

  13.371,00

6202

DEVOLUCAO   DE COMPRA PARA COMERCIALIZACAO

  1.552,20

6403

VENDA   DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO COM MERCADORI

  429.427,09

6411

DEVOLUCAO   DE COMPRA PARA COMERCIALIZACAO EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO

  1.923,84

6949

OUTRA   SAIDA DE MERCADORIA OU PRESTACAO DE SERVICO NAO ESPECIFICADO

  11.968,89

 

TOTAL

  5.790.061,48

 

%   de vendas de mercadorias sujeitas à ST sobre o total das saídas do período

  99,50

 

Noutras palavras, as compras para comercialização e as vendas de mercadorias com tributação normal, no período, totalizaram R$ 12.534,86 (doze mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos) e R$ 13.371,00 (treze mil, trezentos e setenta e um reais), representando 0,20% (vinte centésimos por cento) e 0,23% (vinte e três centésimos por cento) do total das entradas e das saídas, respectivamente.

Diante deste cenário, havemos de reconhecer que apenas uma pequena parcela da movimentação da empresa não se relaciona a mercadorias tributadas na origem.

Destarte, com base nos argumentos expostos, tem-se, como consequência, a improcedência da acusação de omissão de receitas, uma vez que a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição por parte da autuada não provocou repercussões tributárias.

Destaque-se que este tem sido o entendimento do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba. Vejamos, a título exemplificativo, a ementa do Acórdão nº 217/2019, da lavra do ilustre Cons.º Anísio de Carvalho Costa Neto:

 

ACÓRDÃO Nº. 217/2019

Relator: CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

 

OMISSÃO DE VENDAS. PRESUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONTRIBUINTE QUE COMERCIALIZA, PREDOMINANTEMENTE, MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Quando se detecta diferença a menor no confronto realizado entre as vendas declaradas pelo contribuinte e as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito/débito, enseja situação em que é devida a autuação para levantamento de crédito tributário do ICMS.

Contribuintes cujo perfil de empreendimento leva à constatação de que comercializa exclusivamente produtos alcançados pelas normas de isenção, imunidade e substituição tributária, em regra, não se submentem às presunções legais dispostas no artigo 646 do RICMS/PB. (g. n.)

 

 

 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002056/2016-01, lavrado em 21 de outubro de 2016 em desfavor da empresa G P DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA., eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.


 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 4 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                                                                       Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                                 Conselheiro Relator