ACÓRDÃO Nº.000132/2020 PROCESSO Nº 1601172017-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1601172017-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: RM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: GILBERTO DE ALMEIDA HOLANDA
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NA EFD – DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PROVAS - AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

- A falta de escrituração de documentos fiscais na EFD do contribuinte configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando àqueles que incorrerem nesta conduta omissiva a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. In casu, a ausência de provas suficientes para que o contribuinte pudesse identificar quais os documentos fiscais que embasaram a denúncia comprometeu o feito fiscal em sua integralidade, vez que trouxe inequívoco prejuízo à defesa do administrado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002529/2017-51, lavrado em 23 de outubro de 2017 contra a empresa RM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.              Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.             

             P.R.E.

           Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 3 de junho de 2020.

 

                                                                      SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                      Conselheiro Relator



                                                                    GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                             Presidente



                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.



                                                                     FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                           Assessor Jurídico

Trata-se de recurso de ofício interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002529/2017-51, lavrado em 23 de outubro de 2017 em desfavor da empresa RM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., inscrição estadual nº 16.159.759-9.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

 

0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 133.869,79 (cento e trinta e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios juntados às fls. 5 a 8.

Depois de cientificada por via postal em 8 de novembro de 2017, a autuada, em 7 de dezembro de 2017, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 12 a 19), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      O Auto de Infração é nulo por equívoco na descrição da infração;

b)      Na autuação fiscal, o contribuinte não recebeu qualquer relatório analítico e/ou informação com a listagem dos documentos fiscais não escriturados na EFD. O único documento apresentado pela fiscalização foi um relatório onde consta o somatório de todos os documentos supostamente não lançados pelo sujeito passivo, fato este que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa da autuada.

 

Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu a nulidade/improcedência do Auto de Infração em tela.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 62), foram os autos conclusos (fls. 63) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela improcedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO.

Aquisição de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória. Todavia, a ausência de provas capazes de demonstrar a ocorrência da infração acarretou a sucumbência do crédito tributário.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

 

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, a julgadora fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 19 de março de 2019, o sujeito passivo não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital – EFD da empresa RM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., no período de maio a dezembro de 2015.

Ao constatar a conduta omissiva do contribuinte, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00002772/2017-20, apontou, como violados, os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Para garantir efetividade aos dispositivos acima reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 81-A, V, “a”, estabeleceu a seguinte penalidade para aqueles que violarem as disposições contidas nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Em sua peça impugnatória, o contribuinte aponta a existência de vícios que comprometeram o procedimento fiscal, em especial quanto à ausência de quaisquer elementos que possibilitassem identificar os documentos de cuja falta de escrituração está sendo acusado.

Ao analisar a questão, a diligente julgadora fiscal, acertadamente, reconheceu a ausência de provas aptas para embasar a denúncia descrita na inicial e, ipso facto, decidiu pela improcedência da acusação.

 Com efeito, conforme destacado pela defesa, o auditor fiscal colacionou às fls. 5 dos autos, tão somente, uma planilha sintética, na qual constam as seguintes colunas: mês emissão; origem, base de cálculo e multa (5%).

De fato, restou demonstrada a precariedade das provas apresentadas pela auditoria, dado que, na tabela, não há qualquer indicação de quais documentos teriam sido omitidos na EFD do contribuinte.

Neste cenário, tem-se como inequívoco que a falta de detalhamento acerca dos documentos não escriturados pelo contribuinte comprometeu o lançamento em sua integralidade, dado que cerceou o direito de defesa, impossibilitando o exercício do contraditório.

Em casos análogos, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba já se posicionou no mesmo sentido, a exemplo da decisão proferida por meio do Acórdão nº 412/2019, da lavra da ilustre Conselheira Dayse Annyedja Gonçalves Chaves, cuja ementa reproduzo a seguir:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, MERCADORIAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO NORMAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A constatação de aquisições de mercadorias tributáveis, sem o devido registro nos livros próprios, enseja a presunção de omissão de receitas tributadas, disciplinada pelo art. 646, do RICMS-PB, acarretando a cobrança do ICMS e multa. In casu, a recorrente efetuou a escrituração das notas fiscais conforme arquivo GIM entregue na competência 09/2016, anterior à lavratura do auto de infração e da ciência do início do procedimento fiscal, devendo ser excluído do cálculo do crédito tributário as notas fiscais devidamente lançadas.

- Ausência de tributação do valor integral das operações de saídas de mercadorias tributadas, mediante a prática de escriturá-las e oferecê-las à tributação em desconformidade como registradas nos respectivos ECFs utilizados no estabelecimento, constitui infração fiscal. Correta a imposição tributária para exigir imposto e multa. Todavia, a ausência de elementos que proporcionem ao acusado ter pleno conhecimento da denúncia apresentada reveste a ação fiscal de incerteza e iliquidez, maculando o crédito tributário lavrado de ofício. (g. n.)

 

Nada mais tendo a acrescentar, cabe-nos ratificar os termos da decisão recorrida.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002529/2017-51, lavrado em 23 de outubro de 2017 contra a empresa RM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 3 de junho de 2020.

.

 

 

                                                                                                                                                          Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                                     Conselheiro Relator