ACÓRDÃO Nº 000124/2020 PROCESSO Nº 0819932017-6

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0819932017-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA: ELYVANIA DE MELO PEIXOTO - ME
PREPARADORA: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - MAMANGUAPE
AUTUANTE: MÔNICA DIAS SILVA
RELATOR: CONS.º. ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

 

OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. AJUSTES REALIZADOS. COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS NÃO TRIBUTADAS. DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

É devido o ICMS a recolher sempre que houver a comprovação de que os desembolsos efetuados em um determinado período foram superiores às receitas auferidas, a obrigar a lavratura do auto de infração, de acordo com a presunção estabelecida pelo artigo 646, do RICMS/PB. Ocorre que, a presunção pode ser ilidida por prova em contrário, assim como ocorreu neste contencioso, já que o prejuízo bruto com mercadorias não tributáveis, provadas através das aquisições sujeitas à substituição tributária, foi suficiente para afastar a diferença tributável lançada no Levantamento Financeiro.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na primeira instância, julgando, IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001292/2017-91, lavrado em 26/5/2017, em desfavor da empresa ELYVANIA DE MELO PEIXOTO - ME, inscrição estadual n° 16.209.830-8, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrente desta ação fiscal.

Intimações necessárias a cargo da Repartição Preparadora na forma regulamentar. .

                                 P.R.E.

                Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 3 de junho de 2020.



                                                                 ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                Conselheiro Relator



                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE 
                                                                                       Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GIOMARÃES TEIXEIRA FONSECA, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e GÍLVIA DANTAS MACEDO..



                                                                   SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA       
                                                                             Assessor Jurídico





Neste colegiado examina-se o recurso hierárquico, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013 diante da decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001292/2017-91, lavrado em 26/5/2017, (fls. 3), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

 “0021 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINACEIRO - O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas, irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.”

“NOTA EXPLICATIVA – Foi elaborado o referido procedimento fiscal em função das informações constantes dos livros fiscais e declaração do contribuinte e do arbitramento de algumas despesas mínimas de funcionamento, ante a ausência da documentação exigida, cuja diferença tributária resultante prevaleceu em face da obtida no levantamento da conta mercadorias no período fiscalizado.”

 

Foram dados como infringidos os artigos 158,I, c/c 160, I, c/fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 77.922,38 (setenta e sete mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 38.961,19 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), de ICMS e mais R$ 38.961,19 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), referente à multa por infração que tem escopo no art. 82, V, “f”, da Lei n. º 6.379/96.

 

O fiscal autuante anexou aos autos todo o escopo probatório com base no qual consubstanciou a acusação (fls. 4-57), onde fica delineada a base de informações com referência na qual foi lavrado o auto de infração em desfavor do contribuinte.

 

Regularmente cientificado na forma pessoal em 7/6/2017 (fl. 3), a empresa autuada apresentou reclamação (fls. 60-61) em 4/7/2017 (fl. 59), na qual se insurge contra os termos da autuação sob reproche com base nas seguintes argumentações:

 

- que no Levantamento Fiscal de 2015, o total de Compras foi no montante de R$ 711.733,59, sendo que desse total, R$ R$ 543.005,90, referem-se a compras com o CFOP 1401, 1403, 2401 e 2403 (Substituição Tributária);

 

- que levando esses valores em consideração, restará como desembolso o valor de R$ 256.104,10, não subsistindo a diferença tributável apontada pela fiscalização no referido Levantamento Financeiro acostado ao processo à fl. 4;

 

Por fim, requer a anulação do auto de infração.

 

Com remessa dos autos a GEJUP e lavrado o termo de conclusão (fl. 450), com registro de não ocorrência de antecedentes fiscais (fl. 58), os autos foram distribuídos ao julgador João Lincoln Diniz Borges, que exarou sentença considerando o auto de infração IMPROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. AJUSTES NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.

É pacífico o entendimento acerca da existência de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, quando se constatar a ocorrência de despesas que superam as receitas declaradas, via levantamento financeiro, no entanto, caso concreto dos autos, padeceu a presunção aplicada, diante da constatação de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária e/ou não tributadas apurado em levantamento da Conta Mercadorias em valor superior a diferença tributária apurada que alcançam, apenas, as mercadorias tributáveis.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa através de Domicílio Tributário Eletrônico - (fl. 461), em 24/5/2019, o autuado não apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais, razão pela qual apenas o Recurso de Ofício será objeto de apreciação e julgamento.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                                                                  VOTO

 

Trata-se de recurso hierárquico, nos moldes do que apregoa o artigos 80 da Lei n. º 10.094/2013, interposto contra decisão de primeira instância que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001292/2017-91 lavrado em 26/5/2017 (fls. 3) em desfavor da empresa ELYVANIA DE MELO PEIXOTO - ME, inscrição estadual n. º 16.209.830-8, já devidamente qualificada nos autos.

 

Na acusação, objeto deste processo, a empresa foi autuada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através do Levantamento Financeiro, técnica de fiscalização bastante conhecida e que, assim como já decidido fartamente pelo Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba, tem força probante de detectar a referida infração.

 

Em princípio, cabe observar que o lançamento fiscal observou, de forma rigorosa, as disposições do art. 142 do CTN, não importando qualquer pretensão de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT).

 

A)    OMISSÃO DE VENDAS DETECTADA ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO FINANCEIRO

 

Com relação a esta acusação, poucas considerações serão feitas. A técnica do Levantamento Financeiro é procedimento dos mais simplórios, dirigidos aos contribuintes que não mantém a escrita contábil regular, funcionando, em regra, como uma espécie de Levantamento da Conta Caixa simplificada.

 

Pela técnica, a fiscalização faz um confronto entre as receitas e as despesas, demonstrando, item por item, os valores congregados no exercício. Assim, caso as receitas sejam superiores às despesas, tem-se caso de regularidade a afastar do contribuinte a possibilidade de que lhe seja imputada qualquer acusação referente ao procedimento.

 

Em situação oposta, nas circunstâncias em que fique provado que o contribuinte, num determinado exercício, demonstrou desembolsos superiores aos ingressos de recursos, teremos uma situação passível de autuação, sendo a diferença a base de cálculo do ICMS com base na qual será aplicada a alíquota vigente à data de ocorrência do fato gerador.

 

Dessa forma, na análise do Levantamento Financeiro, sabe-se que é mais uma das técnicas utilizadas pela fiscalização para supervisionar as atividades empresariais dos contribuintes inscritos no cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda e se presta a apurar eventual sobejidão de desembolsos sobre os ingressos, em um determinado período, que resultaria em diferença tributável.

 

Assim, no caso do Levantamento Financeiro constatar pagamentos acima dos recebimentos, restará caracterizada a infração com a autorização legal para que se aplique a presunção contida no artigo 646, do RICMS-PB, em seu parágrafo único, conforme adiante demonstrado:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

[...]

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Essa é técnica que se presta eficientemente a levantar crédito tributário com relevante grau de certeza e liquidez, sem que injustiça alguma seja cometida, verificando-se através dele aquilo que o contribuinte tentou se eximir de recolher a título de imposto devido, conforme jurisprudência pacífica do Conselho de Recursos Fiscais:

 

Processo nº 0035922016-9

Acórdão 484/2019

PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

Recorrente: PEDRO PALMEIRA DA ROCHA JUNIOR EPP.

Relator: Cons.º. Mônica Oliveira Coelho Lemos

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. SIMPLES NACIONAL. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A diferença apurada no Levantamento Financeiro enseja a ocorrência de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção relativa contida na legislação de regência, não elidida pelo sujeito passivo.

A apresentação de contabilidade não foi suficiente para o contribuinte se desvencilhar do que lhe foi imputado.

Ajustes realizados na instância singular acarretaram a sucumbência de parte do crédito tributário. (grifo nosso)

 

Observe-se que, a parte final do caput do referido artigo 646 do RICMS/PB, coloca à disposição do contribuinte a prova da improcedência da acusação quando se refere à “ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 

Nas suas alegações por ocasião da reclamação apresentada em primeira instância, o contribuinte provou existir aquisições que dizem respeito às mercadorias submetidas à tributação especial – substituição tributária. Isso implica, consequentemente, e quando for o caso, na consideração a respeito do resultado operacional obtido com essas mercadorias – se positivo ou deficitário.

 

Vê-se, assim, que os documentos acostados aos autos pela autuada que existem operações de aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária no montante de R$ 544.506,37, assim como demonstrado no Levantamento da Conta Mercadorias de 2015 (fl. 6), ocasionando em prejuízo bruto decorrente da movimentação dessas mercadorias.

 

Nesse diapasão, verifica-se impropriedade em presumir saídas de mercadorias tributáveis exatamente pela natureza das operações com mercadorias sujeitas à tributação por substituição, já que o recolhimento do ICMS ocorre antecipadamente. Já decidido fartamente pelo CRF que a presunção se aplica apenas às mercadorias tributáveis, aquelas cuja tributação é ordinária, comum, normal.

 

Dessa forma, me acosto às considerações do julgador monocrático por entender que deve, o lançamento de ofício, merecer reforma, reconhecendo a improcedência da cobrança do ICMS em função das inconsistências apontadas e provadas pelo contribuinte, sob pena de incorrer em bis in idem.

 

Portanto, corroboro com o refazimento do Levantamento da Conta Mercadorias de 2015, elaborado pelo julgador monocrático, nos mesmos moldes em que apontou a inexistência de diferença tributável demonstrada à folha 457 do processo.

 

Essas considerações vão exatamente em convergência com o que já decidiu em diversas ocasiões o Conselho de Recursos Fiscais (CRF), a exemplo do Acórdão n. º 104/2019, da lavra do Conselheiro Sidney Watson Fagundes da Silva, da Segunda Câmara de Julgamento:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO - DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE – EXCLUSÃO DO MONTANTE RELATIVO AO PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS APURADAS POR MEIO DA CONTA MERCADORIAS – AJUSTES REALIZADOS - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA - RECURSOS VOLUNTÁRIO E HIERÁRQUICO DESPROVIDOS

A ocorrência de desembolsos em valores superiores às receitas auferidas no período, constatados por meio do Levantamento Financeiro, autoriza, nos termos do artigo 646, parágrafo único do RICMS/PB, a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o devido pagamento do imposto. In casu, a identificação de ocorrência de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária apurado nos levantamentos da Conta Mercadorias em todos os períodos autuados, bem como a existência de demonstrativo referente a empresa diversa da autuada fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado. (grifo nosso)

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na primeira instância, julgando, IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001292/2017-91, lavrado em 26/5/2017, em desfavor da empresa ELYVANIA DE MELO PEIXOTO - ME, inscrição estadual n° 16.209.830-8, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrente desta ação fiscal.

 

Intimações necessárias a cargo da Repartição Preparadora na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de vídeo conferência em 03 de junho de 2020.

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

Conselheiro Relator