ACÓRDÃO Nº 00044/2020 PROCESSO Nº 0685562016-7

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0685562016-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:BIOSEV S.A.
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ–ALHANDRA.
Autuante:JOSÉ EDINILSON MAIA DE LIMA
Relator: CONS.ºPETRONIO RODRIGUES LIMA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO. MANTIDA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

É cabível o Recurso de Embargos Declaratórios para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição. No caso em epígrafe, houve um vício de natureza administrativa, pois não foi transmitido o inteiro teor da decisão no “site” da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma prevista na legislação vigente, que, apesar da devida ciência por DTE, não se pôde confirmar o conhecimento do inteiro teor do Acórdão recorrido por parte do contribuinte, devendo ser republicada e realizada nova notificação ao sujeito passivo, para o exercício de seu direito aos recursos cabíveis, dentro dos prazos legais. Portanto, provido os presentes embargos, sem efeitos infringentes, mantendo-se os termos do Acórdão nº 579/2019.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

  

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por tempestivo, e, no mérito pelo seu  provimento, mas sem efeitos infringentes, mantendo a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 579/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000642/2016-11, lavrado em 5/5/2016, contra a empresa BIOSEV S. A., inscrita no CCICMS sob o nº 16.054.814-4, devidamente qualificada nos autos, e anular a notificação da ciência do citado Acórdão ao contribuinte, devendo nova cientificação ser realizada após republicação daquele.

 P.R.I

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  31 de janeiro  de 2020.

                                                                                  PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                          Conselheiro Relator
 
                                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                 Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

 
                                                                     FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                             Assessor Jurídico

#

R E L A T Ó R I O

 

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com supedâneo nos arts. 75, V e 86, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 248/2019/SEFAZ, interpostos contra a decisão emanada do Acórdão nº 579/2019.

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000642/2016-11(fls. 4 a 7), lavrado em 5 de maio de 2016, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar  os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Nota Explicativa:

CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO – MULTA 5 UFR MESES DE OUT/NOV/DEZ/2013.
 
0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Nota Explicativa:

CONFORME DEMONSRATIVO EM ANEXO – MULTA 5% MESES DE JAN/FEV/MAR/ABR/MAI/JUN/JUL/2014.

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

Nota Explicativa:

CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO.

Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o julgador fiscal, Rodrigo Antonio Alves Araújo, decidiu pela procedência parcial da autuação, decidiu pela procedência parcial do feito fiscal, fls. 372 a 383, e realizando ajustes no quantum debeatur, condenando o contribuinte ao crédito tributário no valor de R$ 430.962,86.

Após análise do recurso voluntário, apresentado às fls. 387 a 416, com o voto desta relatoria, esta Corte decidiu, à unanimidade, pela parcial procedência do lançamento tributário (fls. 877 a 897). Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 579/2019 (fls. 898 a 900), correspondente ao respectivo voto, condenando a autuada ao crédito tributário de R$ 170.443,80 (cento e setenta mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, consoante art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação aos arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, como também o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, cuja ementa abaixo reproduzo:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. INFRAÇÕES EVIDENCIADAS EM PARTE. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de aquisição no Livro de Registro de Entradas, bem como na EFD do contribuinte, contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. O sujeito passivo trouxe aos autos provas documentais, que afastaram parte da denúncia inserta na exordial, além da aplicação do Princípio da Retroatividade Benéfica, nos termos do art. 106, II, do CTN, relativamente aos períodos de dezembro/2013 e anteriores. 

Cientificada da supracitada decisão em 16/12/2019, fl. 903, a empresa autuada interpôs Embargos Declaratórios (fls. 905 a 909), protocolado em 9/12/2019, vindo a requerer a reforma da decisão embargada, em que alega omissão presente no Acórdão nº 579/2019, alegando, em suma, que este deixou de abordar pontos questionados em seu recurso voluntário. Que teria destacado o descabimento da penalidade diante de:

a.       notas fiscais que foram objeto de recusa da embargante;

b.      notas fiscais de complementação de preço;

c.       notas fiscais registradas por equívoco nos livros fiscais atinentes ao ISS;

d.      notas fiscais cujas operações não estariam abarcadas no campo de incidência do ICMS;

e.       notas fiscais registradas extemporaneamente;

f.       que não tinha conhecimento das demais operações, e teria notificado os fornecedores das supostas operações mercantis;

g.      que houve diversas justificativas dos fornecedores, que parte das notas fiscais foram canceladas, outras com pedido de cancelamento, outras com emissão de notas de entrada, comprovando o cancelamento das operações, entre outros;

Em prosseguimento aos trâmites processuais, retornaram os autos a esta Casa, e encaminhados a esta relatoria, para apreciação e julgamento dos embargos apresentados.

Eis o Relatório.

 

V O T O

 
Em análise, recurso de embargos declaratórios interposto pela empresa BIOSEV S. A., contra a decisão ad quem, prolatada por meio do Acórdão nº 579/2019, com fundamento no art. 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 248/2019/SEFAZ, conforme transcrição abaixo:

 Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

 V – de Embargos de Declaração

Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86[2], cuja divulgação pública ocorreu com a publicação do Acórdão 579/2019, no DOE em 27/11/2019, sendo a ciência dada ao contribuinte em 16/12/2019, fl. 903.

Ao ser proferida a ciência, este tem a contagem do referido prazo a partir do dia 17/12/2019. Contudo, o contribuinte protocolou os embargos no dia 9/12/2019, antes da cientificação oficial, portanto, tempestivamente.

No mérito, em descontentamento com a decisão embargada, proferida por unanimidade por esta Corte, a embargante vem aos autos, sob a pretensão de alterá-la, almejando cancelamento integral da autuação em epígrafe, sob o argumento de que teriam ocorrido omissões, pelos motivos acima relatados.

Pois bem. É cediço que a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito, ventilado na causa, ou seja, quando o julgador não se pronuncia sobre determinado ponto ou questão levantada pelo sujeito passivo.

Alega a embargante que esta relatoria não teria levado em consideração argumentos utilizados no recurso voluntário, de que das notas fiscais denunciadas: 

- parte teria sido objeto de recusa da embargante;

- outras se referiam complementação de preço;

- outras registradas por equívoco nos livros fiscais atinentes ao ISS;

- parte acobertava operações não estariam abarcadas no campo de incidência do ICMS;

- parte teria sido registrada extemporaneamente;

Alegou ainda no recurso voluntário, que não tinha conhecimento das demais operações, e teria notificado os fornecedores das supostas operações mercantis, e que providencias teriam sido tomadas por estes, como, por exemplo, cancelamentos de notas fiscais, emissão de notas de entrada, comprovando o cancelamento das operações, dentre outras, que não teriam sido objeto de análise por parte desta relatoria.

Pois bem. Não mereceria prosperar os embargos opostos à decisão deste colegiado, diante da ausência das omissões pretendidas pela embargante, pois todos os pontos abordados no recurso voluntário foram analisados, estudados e discutidos por esta Corte, bastando uma simples leitura do voto proferido, e que constam nos autos, em que se identificam as matérias ditas como omissas pela recorrente, numeradas por itens, não havendo objeto para os presentes embargos, conforme se observa no texto da decisão às fls. 877 a 897 dos autos.

Contudo, verificamos que o acórdão divulgado pela internet, no “site” da Secretaria de Estado da Fazenda, a qual o contribuinte teve acesso e tomou por fundamento os seus embargos, encontrava-se desprovido de parte da decisão, que constavam os tópicos reclamados pela embargante como omissos, além dos quadros demonstrativos das penalidades remanescentes dos exercícios de 2011 a 2013, de forma que não foi cumprida a determinação do art. 86 da Lei nº 10.094/2013. Vejamos:

Art. 86. As ementas dos acórdãos do Conselho de Recursos    Fiscais    serão     publicadas      no     Diário    Oficial    Eletrônico – Doe-SER e o inteiro teor da decisão no “site” da Secretaria de Estado da Receita.

Portanto, apesar da devida ciência por DTE, não se pôde confirmar o conhecimento do inteiro teor do Acórdão recorrido por parte do contribuinte, em razão do vício em sua publicação, devendo ser republicada com o inteiro teor do Acórdão nº 579/2019 e realizada nova notificação ao sujeito passivo, abrindo novo prazo regulamentar para os recursos cabíveis, de forma que deve ser anulada a intimação da ciência da decisão ad quem, inicialmente feita a este.

Segue abaixo o inteiro teor do voto, transcrito das fls. 880 a 897 dos autos.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

“Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000642/2016-11, lavrado em 5/5/2016, contra a empresa BIOSEV S. A., devidamente qualificada nos autos.

Importa, inicialmente, declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

No caso sob exame, vislumbra-se das informações contidas nos autos, que a denúncia partiu da verificação e análise do cruzamento eletrônicos de dados, entre as notas fiscais eletrônicas emitidas por terceiros destinadas ao contribuinte, com sua EFD, cujos demonstrativos acostados às fls. 9 a 32, trazem os dados das notas fiscais denunciadas, com seus respectivos valores e chaves de acessos. Portanto dados suficientes para a constituição do crédito tributário, tendo em vista a ausência de seus registros na EFD. 

Alega em preliminar, em que requer nulidade, os mesmos argumentos utilizados na Impugnação, e analisados na primeira instância, que esclareceu que o art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96 fora revogado pela Medida Provisória nº 215/13, passando a vigorar a penalidade por falta de informação na EFD, com fundamento no art. 81-A, V, “a”, da nº 6.379/96, que é de 5% sobre o valor do documento não declarado, não havendo o que se falar em aplicação da penalidade de 5 UFR/PB para fatos geradores ocorridos a partir de 30/12/2013.

Quanto à alegação da recorrente de que a multa aplicada se apresenta desproporcional e confiscatória, os agentes do Fisco atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados. Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.

Para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade. E não cabe aos Tribunais Administrativos adentrar nessa seara pretendida. Observe-se o que diz o art. 55 da Lei nº 10.094/13 (PAT):

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

Portanto, tanto os Fazendários como os Órgãos Julgadores Administrativos estão adstritos ao que dispõe a lei que trata da matéria, em obediência aos Princípios Constitucionais Tributários da Vinculabilidade e da Legalidade.  Destarte, não cabe a discricionariedade para a aplicação da penalidade, pretendida pela Recorrente.

No mérito, iniciando a análise para os períodos de agosto/2011 a agosto/2013, referente à “Falta de Lançamentos de Notas Fiscais no Livro de registro de Entradas”, é cediço que tal acusação tem apoio no descumprimento das disposições contidas no art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, conforme inicial, que abaixo transcrevo:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

(...)

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

Da leitura dos dispositivos regulamentares supracitados, é induvidoso que é obrigação acessória do contribuinte, consistindo em obrigação de fazer, escriturar o livro Registro de Entradas, registrando as notas fiscais de aquisição que materializam as operações que lhes forem destinadas. Por conseguinte, o ato infracional que lhe foi imputado sucumbiria com a apresentação do livro Registro de Entradas com o lançamento das notas fiscais reclamadas pela fiscalização.

A falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios impõe à fiscalização, sob pena de responsabilidade funcional, conforme parágrafo único do art. 142 do CTN, a aplicação da penalidade capitulada no art. 85, II, “b”, de acordo com o fragmento do texto legal abaixo transcrito, litteris:

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;” (Lei Estadual nº 6.379/96)

Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs por documento fiscal não lançado no livro próprio, caso não seja comprovado documentalmente o seu lançamento ou o desfazimento da operação.

Para estas infrações, relacionadas à falta de registros de notas fiscais das pessoas jurídicas possuidoras de Escrituração Fiscal Digital, só passaram a ter penalidades específicas a partir de setembro/2013, com o advento da Lei nº 10.008/2013, devendo estas ser aplicadas, por observância do Princípio da Especialidade, como foi feito na peça vestibular.

Embora o contribuinte seja possuidor da Escrituração Fiscal Digital em períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, acima comentado.

Apenas a partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96[4], in verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

(...) (g. n.)

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[6].

Não obstante a análise supra em relação à aplicação do valor da multa mais benéfica ao contribuinte, não podemos deixar de considerar, da mesma forma, os fatos geradores anteriores a setembro/2013, pois não deixa de ser pela falta de lançamento de notas fiscais na EFD, cuja penalidade específica a ser aplicada às empresas obrigadas a utilizar escrituração fiscal digital ainda não vigorava, conforme esclarecimentos acima.

Deste modo, o art. 106, II, “c”, do CTN[8], nos termos do art. 106, II, ‘c”, do CTN. Vejamos:
 

período

nº da NF

Valor

UFR/PB

400UFR/PB

5% (EFD)

multa devida

total por período

jan/14

72321

7.382,66

36,60

14.640,00

369,13

369,13

         1.926,25

240422

2.019,60

36,60

14.640,00

100,98

100,98

3

9.000,00

36,60

14.640,00

450,00

450,00

8336

42,00

36,60

14.640,00

2,10

2,10

12335

182,57

36,60

14.640,00

9,13

9,13

9274

3.371,40

36,60

14.640,00

168,57

168,57

34956

1.672,00

36,60

14.640,00

83,60

83,60

6366

14.854,68

36,60

14.640,00

742,73

742,73

fev/14

1703

5.000,00

36,94

14.776,00

250,00

250,00

       11.534,89

218

2.808,00

36,94

14.776,00

140,40

140,40

219

288,00

36,94

14.776,00

14,40

14,40

2126

600,00

36,94

14.776,00

30,00

30,00

21932

856,92

36,94

14.776,00

42,85

42,85

19065

7.063,50

36,94

14.776,00

353,18

353,18

19066

1.710,70

36,94

14.776,00

85,54

85,54

140427

1.890,00

36,94

14.776,00

94,50

94,50

293472

10,23

36,94

14.776,00

0,51

0,51

5717

290,43

36,94

14.776,00

14,52

14,52

11317

72.486,30

36,94

14.776,00

3.624,32

3.624,32

1237

58.618,58

36,94

14.776,00

2.930,93

2.930,93

294618

3.288,35

36,94

14.776,00

164,42

164,42

11501

59.749,26

36,94

14.776,00

2.987,46

2.987,46

11308

5.000,00

36,94

14.776,00

250,00

250,00

8996

24,00

36,94

14.776,00

1,20

1,20

20637

1.813,60

36,94

14.776,00

90,68

90,68

842

9.200,00

36,94

14.776,00

460,00

460,00

mar/14

1141

3.903,20

37,14

14.856,00

195,16

195,16

            564,53

1142

1.330,00

37,14

14.856,00

66,50

66,50

1147

3.903,20

37,14

14.856,00

195,16

195,16

69830

571,01

37,14

14.856,00

28,55

28,55

22217

856,92

37,14

14.856,00

42,85

42,85

4350

10,00

37,14

14.856,00

0,50

0,50

651

225,00

37,14

14.856,00

11,25

11,25

83

20,00

37,14

14.856,00

1,00

1,00

85

20,00

37,14

14.856,00

1,00

1,00

88

50,00

37,14

14.856,00

2,50

2,50

91

30,00

37,14

14.856,00

1,50

1,50

46832

371,20

37,14

14.856,00

18,56

18,56

abr/14

20261

3.703.198,13

37,40

14.960,00

185.159,91

14.960,00

       69.327,92

20270

4.309,01

37,40

14.960,00

215,45

215,45

40852

2.891,10

37,40

14.960,00

144,56

144,56

1749

30.000,00

37,40

14.960,00

1.500,00

1.500,00

9680

222,60

37,40

14.960,00

11,13

11,13

76278

7.000,00

37,40

14.960,00

350,00

350,00

103908

177,00

37,40

14.960,00

8,85

8,85

651333

45,98

37,40

14.960,00

2,30

2,30

9707

222,60

37,40

14.960,00

11,13

11,13

1049

120.000,00

37,40

14.960,00

6.000,00

6.000,00

1050

120.000,00

37,40

14.960,00

6.000,00

6.000,00

1051

120.000,00

37,40

14.960,00

6.000,00

6.000,00

1052

120.000,00

37,40

14.960,00

6.000,00

6.000,00

1053

120.000,00

37,40

14.960,00

6.000,00

6.000,00

1054

120.000,00

37,40

14.960,00

6.000,00

6.000,00

59057

977,20

37,40

14.960,00

48,86

48,86

59058

3.223,00

37,40

14.960,00

161,15

161,15

11311

19.089,93

37,40

14.960,00

954,50

954,50

21102

810.000,00

37,40

14.960,00

40.500,00

14.960,00

mai/14

8444

681,77

37,74

15.096,00

34,09

34,09

       19.343,08

21216

810.000,00

37,74

15.096,00

40.500,00

15.096,00

21263

21.136,14

37,74

15.096,00

1.056,81

1.056,81

21264

18.651,06

37,74

15.096,00

932,55

932,55

11928

1.040,00

37,74

15.096,00

52,00

52,00

3570

6.270,00

37,74

15.096,00

313,50

313,50

11384

9.110,33

37,74

15.096,00

455,52

455,52

6311

209,95

37,74

15.096,00

10,50

10,50

14003

154,00

37,74

15.096,00

7,70

7,70

14122

351,50

37,74

15.096,00

17,58

17,58

22854

813,75

37,74

15.096,00

40,69

40,69

11463

19.523,14

37,74

15.096,00

976,16

976,16

18836

7.000,00

37,74

15.096,00

350,00

350,00

jun/14

12069

40.000,00

37,99

15.196,00

2.000,00

2.000,00

       19.760,35

26772

400.000,00

37,99

15.196,00

20.000,00

15.196,00

23133

2.703,98

37,99

15.196,00

135,20

135,20

9831

5.250,00

37,99

15.196,00

262,50

262,50

69355

29.500,00

37,99

15.196,00

1.475,00

1.475,00

3675

2.041,86

37,99

15.196,00

102,09

102,09

3676

1.407,12

37,99

15.196,00

70,36

70,36

69974

300,00

37,99

15.196,00

15,00

15,00

934

7.084,00

37,99

15.196,00

354,20

354,20

68

3.000,00

37,99

15.196,00

150,00

150,00

jul/14

9956

571,80

38,17

15.268,00

28,59

28,59

       26.269,96

122

56.000,00

38,17

15.268,00

2.800,00

2.800,00

123

50.000,00

38,17

15.268,00

2.500,00

2.500,00

11659

14.821,10

38,17

15.268,00

741,06

741,06

11660

19.440,06

38,17

15.268,00

972,00

972,00

47659

6.722,00

38,17

15.268,00

336,10

336,10

61436

1.191,90

38,17

15.268,00

59,60

59,60

65715

157,56

38,17

15.268,00

7,88

7,88

15180

379,00

38,17

15.268,00

18,95

18,95

23560

55.565,10

38,17

15.268,00

2.778,26

2.778,26

24240

1.330,00

38,17

15.268,00

66,50

66,50

15396

293,60

38,17

15.268,00

14,68

14,68

262

623,27

38,17

15.268,00

31,16

31,16

47153

900,00

38,17

15.268,00

45,00

45,00

6820

190,00

38,17

15.268,00

9,50

9,50

52112

8.250,00

38,17

15.268,00

412,50

412,50

6834

595,20

38,17

15.268,00

29,76

29,76

414

560.000,00

38,17

15.268,00

28.000,00

15.268,00

9288

8,62

38,17

15.268,00

0,43

0,43

2350

3.000,00

38,17

15.268,00

150,00

150,00

 

Destarte, após as devidas correções acima mencionadas, restou exigível a multa por descumprimento de obrigação acessória em conformidade com o quadro resumo abaixo:

INFRAÇÃO

PERÍODO

AUTO DE INFRAÇÃO

MULTA DEVIDA

MULTA EXCLUÍDA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2011

31/08/2011

1.157,04

632,28

524,76

01/09/2011

30/09/2011

1.738,26

1.269,50

468,76

01/10/2011

31/10/2011

1.453,95

860,64

593,31

01/11/2011

30/11/2011

1.753,92

659,06

1.094,86

01/12/2011

31/12/2011

1.272,18

367,24

904,94

01/01/2012

31/01/2012

590,22

357,23

232,99

01/02/2012

28/02/2012

1.186,20

166,82

1.019,38

01/04/2012

30/04/2012

2.995,20

590,02

2.405,18

01/05/2012

31/05/2012

1.100,55

448,03

652,52

01/06/2012

30/06/2012

2.819,88

890,05

1.929,83

01/07/2012

31/07/2012

2.829,96

1.369,89

1.460,07

01/03/2012

31/03/2012

994,2

585,31

408,89

01/08/2012

31/08/2012

1.416,24

702,62

713,62

01/09/2012

30/09/2012

2.133,18

1.155,03

978,15

01/10/2012

31/10/2012

1.224,00

299,22

924,78

01/11/2012

30/11/2012

2.051,40

902,06

1.149,34

01/12/2012

31/12/2012

1.444,80

797,11

647,69

01/01/2013

31/01/2013

415,2

378,9

36,30

01/02/2013

28/02/2013

523,2

317,25

205,95

01/03/2013

31/03/2013

738,78

435,06

303,72

01/04/2013

30/04/2013

1.804,89

793,48

1.011,41

01/05/2013

31/05/2013

2.879,55

2.775,23

104,32

01/06/2013

30/06/2013

2.359,50

1.509,43

850,07

01/07/2013

31/07/2013

645,84

331,23

314,61

01/08/2013

31/08/2013

863,28

600,17

263,11

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/10/2013

31/10/2013

1.983,85

545,66

1.438,19

01/11/2013

30/11/2013

2.172,00

926,77

1.245,23

01/12/2013

31/12/2013

1.820,00

1.051,53

768,47

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/01/2014

31/01/2014

5.198,95

1.926,25

3.272,70

01/02/2014

28/02/2014

11.549,42

11.534,89

14,53

01/03/2014

31/03/2014

5.852,70

564,53

5.288,17

01/04/2014

30/04/2014

265.649,07

69.327,92

196.321,15

01/05/2014

31/05/2014

44.899,97

19.343,08

25.556,89

01/06/2014

30/06/2014

26.307,24

19.760,35

6.546,89

01/07/2014

31/07/2014

41.233,81

26.269,96

14.963,85

TOTAL

445.058,43

170.443,80

274.614,63

 
Com esses fundamentos,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para alterar a sentença exarada na instância monocrática, quanto aos valores, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000642/2016-11, lavrado em 5/5/2016, contra a empresa BIOSEV S.A., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.054.814-4, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 170.443,80 (cento e setenta mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos) com fulcro no art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação aos arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, como também o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB.

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 14.095,57 (quatorze mil, noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e cancelo o quantum de R$ 260.519,06 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e dezenove reais e seis centavos), perfazendo um total de R$ 274.614,63 (duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), pelas razões acima evidenciadas.

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de novembro de 2019.

PETRONIO RODRIGUES LIMA

Conselheiro Relator”
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Portanto, em razão de falha administrativa na transmissão do Acórdão nº 579/2019 para o “site” da Secretaria de Estado da Fazenda, em que houve supressão de parte do texto da decisão, que fundamentou os embargos do sujeito passivo, que apesar de todos os seus questionamentos terem sidos analisados e decididos, conforme texto do voto supracitado, extraído da decisão às fls. 877 a 900 dos autos, deve ser republicado o aludido Acórdão e realizada nova notificação ao sujeito passivo, na forma regulamentar, reabrindo os prazos processuais para os recursos cabíveis, garantindo o seu direito a ampla defesa e ao contraditório. 

Por todo exposto,
     

VOTO pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por tempestivo, e, no mérito pelo seu provimento, mas sem efeitos infringentes, mantendo a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 579/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000642/2016-11, lavrado em 5/5/2016, contra a empresa BIOSEV S. A., inscrita no CCICMS sob o nº 16.054.814-4, devidamente qualificada nos autos, e anular a notificação da ciência do citado Acórdão ao contribuinte, devendo nova cientificação ser realizada após republicação daquele.

[2]  

 Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2020..

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator