ACÓRDÃO Nº 00038/2020 PROCESSO Nº 1224292014-6

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1224292014-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:UNIDAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO–CATOLÉ DO ROCHA
Autuante:ESMAEL DE SOUZA FILHO
Relatora:CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. ESCRITA CONTÁBIL APRESENTADA ANTERIORMENTE AO PRAZO ESTIPULADO PELA FISCALIZAÇÃO DEVE SER ACEITA COMO INSTRUMENTO PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA TRIBUTÁVEL. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A ocorrência da omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através do levantamento Financeiro, dá ensejo à cobrança de ICMS e penalidade devida sobre a diferença tributável. No presente caso, as alegações impugnatórias foram suficientes para acarretar a inexistência da diferença tributável e, em consequência, elidir o lançamento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

               A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença exarada na instância monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº93300008.09.00001255/2014-30, lavrado em 8/10/2012, contra a empresa UNIDAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME - CCICMS  Nº 16.156.321-0, declarando como nulo o auto de infração em tela, eximindo-o de quaisquer ônus, decorrente do presente auto.

 
              P.R.E

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2020.

 

                                                                                 MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                                  Conselheira Relatora

 

                                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                         Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e THAIS GUIMARAES TEIXEIRA.

  

                                                                                  SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                                Assessor Jurídico

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001255/2014-30, lavrado em 31/07/2014, contra a empresa UNIDAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME - CCICMS  Nº 16.156.321-0, em razão das seguintes irregularidades:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE OMITIU SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS EFETUADOS SUPERARAM AS RECEITAS AUFERIDAS. IRREGULARIDADE ESTA DETECTADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO.

 

Pelo fato, O representante fazendário constituiu o crédito tributário  como infringente ao Art. 158, I, Art. 160, I; c/fulcro, Art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB, aprov. p/Dec. n.18.930/97 e, proposta de aplicação de multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “f”, da Lei 6.379/96., declarando devido o crédito tributário no valor de R$80.465,76(oitenta mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), sendo R$40.232,88 (quarenta mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos) de ICMS ,e R$40.232,88 (quarenta mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos)  de multa.



Inconformada com a exigência fiscal, a Autuada apresentou, tempestivamente, Impugnação às fls. 168/189, na qual alega, como base de sua defesa os seguintes pontos:

 

- inicialmente, fez um breve relato dos fatos ensejadores das autuações contidas no documento constitutivo do crédito tributário e, em seguida, transcreve o disciplinamento legal infringido na legislação tributária do ICMS e o artigo que contém as penalidades cominadas pela autoridade fiscal;

 

- em seguida, argumenta que o Fisco desconsiderou a situação real da empresa autuada, não coletando de maneira correta os seus dados e informações, uma vez que desconsiderou a contabilidade regular da empresa;

 

- afirma, mais a frente, com relação ao Levantamento Financeiro, que essa técnica de auditoria fiscal, primordialmente se aplica aos estabelecimentos que não possuam escrituração contábil, ou seja, que optem pelo lucro presumido, por isso, a impugnante não estaria sujeita ao seu uso;

 

- complementa ao afirmar que essa limitação na utilização das supracitadas técnicas de auditoria, está alicerçada pelo disposto no art. 643, §§ 3º e 4º, incisos I e II do RICMS/PB, transcrevendo-os;

 

- destaca, mais uma vez que a supracitada técnica de auditoria deverá ser utilizada, unicamente, nos casos de inexistência de escrituração contábil regular, devidamente registrada na Junta Comercial, diferentemente do que ocorre com o sujeito passivo;

 

- enfatiza o art. 148 do CTN e utilizou ensinamentos de doutrinadores sobre o caráter excepcional do arbitramento;

 

- reproduz assentamentos dos tribunais pátrios e dos órgãos administrativos acerca da excepcionalidade da tributação com base no arbitramento;

 

- reitera ser possuidora de contabilidade regular, daí porque inaplicável a técnica do levantamento financeiro, por infringir o princípio da realidade tributária;

 

- ressalta que o seu livro diário de 2009 foi devidamente registrado na Junta Comercial da Paraíba – JUCEP, conforme termo de autenticação nº 09/001057-4 e, traz à tona o teor do § 7º do art. 643 do RICMS/PB;

 

- apresenta e transcreve os artigos 25 e 643, § 3º, do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba (RICMS/PB) para sustentar sua tese;

 

- acrescenta ainda, que não foi considerado pelo Fisco, na elaboração do fluxo financeiro de 2009, a existência das seguintes variáveis: a importância de R$ 120.972,31, relativo ao saldo de duplicatas a pagar de 2009 e que foram efetivamente pagas no ano de 2010;

 

- aponta também que a autoridade lançadora considerou equivocadamente para a sua elaboração, os valores de 20.595,70; 24.047,12; 50.591,87; 12.638,40 e 1.414.703,02, referentes aos itens “Fretes e Seguros”, “Salários, Férias e Rescisões”, “Encargos Trabalhistas”, “Retirada do Pró-Labore” e “Compras Líquidas de Mercadorias”, respectivamente, afirmando, mais a frente, que os montantes corretos representam 33.028,27; 25.940,13; 2.224,92; 9.843,40 e 1.174.772,01, nessa ordem, postulando pelos ajustes necessários;

 

- dando sequência, demonstra novo Levantamento Financeiro, corrigindo os erros de valores havidos no feito fiscal, apurando uma superioridade entre as receitas, em relação às despesas, com disponibilidade financeira em 2009 (fls. 185).

 

Finaliza requerendo seja a Impugnação conhecida e provida, para que seja declarada a improcedência do crédito tributário lançado no auto de infração em tela.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 500, foram os autos conclusos à instância prima (fls. 501), ocasião em que o julgador singular – Christian Vilar de Queiroz, em sua decisão, manifestou-se pela improcedência do auto de infração, conforme ementa abaixo:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE OMITIU SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS EFETUADOS SUPERARAM AS RECEITAS AUFERIDAS. IRREGULARIDADE ESTA DETECTADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO

 

Cientificada da sentença singular (fl. 512), a autuada permaneceu inerte.

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a esta realtoria, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

 

                                 VOTO

  

 

 

 

Versam os autos sobre a denúncia de “omissão de saídas de mercadorias tributáveis”, detectada através do Levantamento Financeiro no exercício de 2009.

 

Quanto à técnica do Levantamento Financeiro, esta consiste no balanceamento do saldo das disponibilidades do início do período acrescido dos ingressos de numerário provenientes de diversas fontes, com os desembolsos realizados acrescidos do saldo final das disponibilidades, de forma a apurar-se o real saldo financeiro do exercício.

 

A técnica tem por finalidade apurar a ocorrência de eventual déficit financeiro, caracterizado pelo excesso de desembolsos em relação aos ingressos comprovados, fato que indica a ocultação da verdadeira origem desses recursos e que autoriza, por conseguinte, considerar tais valores, exceto se houver prova em contrário, como procedentes de operações ou prestações tributadas não registradas, com a consequente evasão do imposto, pois o RICMS/PB, no seu art. 646, é claro ao estabelecer a presunção de saídas de mercadorias tributadas ao se apurar despesas superiores às receitas, in verbis:

 

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.



No entanto, consoante previsão ínsita no parágrafo único do art. 646, tal conclusão firma-se em presunção relativa, posto que devolve ao acusado o ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações.

 

Neste sentido, o sujeito passivo trouxe questionamentos ao entender que essa técnica de auditoria fiscal somente se aplica aos estabelecimentos que não possuem escrita contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial. Assim, segue afirmando que a Fiscalização atuou em contrariedade ao disposto no inciso I do § 4º do art. 643 do RICMS/PB.

 

Para provar o alegado, a autuada acostou aos autos cópias do Termo de Abertura do Livro Diário do exercício de 2009 (fls. 190), conforme termo de autenticação nº 09/001057-4, expedido pela Junta Comercial do Estado da Paraíba – JUCEP, além de sua escrita contábil regular - aquela que satisfaz as exigências constantes das Resoluções nº 563/83 e 597/85, do Conselho Federal de Contabilidade.

 

Ademais, de todo modo, solicitou revisão deste levantamento fiscal, para que sejam considerados os reais valores das rubricas de receitas e despesas, de acordo com a escrita contábil.

 

Ao analisar essas supracitadas cópias, percebemos que o Termo de Abertura do Livro Diário da autuada no exercício de 2009, foi registrado na Junta Comercial - JUCEP, em 10/05/2010, data esta anterior à ciência do Termo de Início de Fiscalização – 06/06/2014 (fl.07), respeitando disposição trazida pelo RICMS/PB em seu art. 643, § 7º, abaixo transcrito, gozando de eficácia de prova material, diante da existência de espontaneidade e tempestividade dos seus registros contábeis perante o fisco estadual, quando da fiscalização como um todo:

 

“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

(...)

 

§ 7º Para fins de comprovação da escrita contábil, a escrituração do Livro Diário poderá ser aceita pela fiscalização, desde que seu registro e autenticação, na Junta Comercial, se dêem antes da ciência do Termo de Início de Fiscalização.”

 

 

Neste diapasão, afirmo que não há como não acatar esses registros contábeis, vistos serem tempestivos, isto é, tendo em vista que foram oficialmente chancelados, antes do início da ação fiscal, fato que impõe sua aceitação, possuindo o condão de invalidar o arbitramento aplicado.

 

 Ao analisarmos as considerações tecidas pelo sujeito passivo, vislumbramos que a primeira instância  lhe concedeu razão quando arguiu que o Fisco desconsiderou a situação real da empresa autuada, não coletando de maneira correta os seus dados e informações, uma vez que desconsiderou a contabilidade regular da empresa.

 

Desse modo, caracteriza-se válida, ao caso em questão, o levantamento do fluxo financeiro realizado pelo contribuinte e acostado aos autos, às fls. 185 e efetuada com base no exercício de 2009 e, consequentemente inadequado o levantamento financeiro realizado pela autoridade fazendária lançadora e que serviu de suporte para a exigência fiscal em questão, posto que não retrata com fidelidade a situação financeira da empresa autuada.

 

Constatado o erro cometido, o julgador monocrático acatou totalmente os argumentos do contribuinte, com base nas cópias do Livro Diário, Balanço Patrimonial, Demonstrativo de Resultado do Exercício e Demonstrativo dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (fls. 190 a 311).

 

Assim, através do reexame dos supracitados documentos e da planilha elaborada pela defesa, também pude constatar que houve realmente ingressos de recursos capazes de fazer frente às despesas da autuada no exercício de 2009, conforme verificou a instância prima.

 

Dessa forma, entendo que se justifica a improcedência do feito fiscal, em virtude da inexistência de omissão de saídas tributáveis, razão pela qual mantenho a decisão exarada pela instância monocrática.

 

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença exarada na instância monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº93300008.09.00001255/2014-30, lavrado em 8/10/2012, contra a empresa UNIDAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME - CCICMS  Nº 16.156.321-0, declarando como nulo o auto de infração em tela, eximindo-o de quaisquer ônus, decorrente do presente auto.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018..

 

MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora