ACÓRDÃO Nº 00030/2020 PROCESSO Nº 1771202016-7

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1771202016-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:INTERGRIFFE´S NORDESTE IND. DE CONFEC.LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGER.DA REC.DE RENDAS DA GER REG.DA 1ª REGIÃO
Autuante:RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO
Relatora:CONSª.DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. ALTERADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. In casu, a recorrente apresentou argumentos suficientes para exclusão de algumas notas fiscais.
O contribuinte que deixa de escriturar, no Livro Registro de Entradas, notas fiscais de aquisição de mercadorias está sujeito à sanção estabelecida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Correção na penalidade proposta diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do artigo 81-A, V, “a”, na Lei n° 6.379/96.
Conforme art. 6º, §7º, da Lei Nº 11.101/2005, a concessão da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, autorizando o credor tributário a pleitear a satisfação do seu crédito pelas vias próprias.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo,  quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, alterando, de ofício, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002754/2016-07, lavrado em 23 de dezembro de 2016, contra a empresa INTERGRIFFE´S NORDESTE IND. DE CONFEC. LTDA. (CCICMS: 16.145.393-7), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 7.053,78 (sete mil, cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 276 c/c 119, VIII, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo os arts. 81-A, V, “a” e art. 85, II, “b”, ambos da Lei n° 6.379/96.

Ao mesmo tempo em que mantém  cancelado, por indevido, o montante de R$ 19.044,03 (dezenove mil, quarenta e quatro reais e três centavos) e acrescento a este valor o montante de R$ 884,38 (oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos) a título de multa, perfazendo um total cancelado no montante de R$ 19.928,41 (dezenove mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos) pelos motivos inicialmente expostos.

 

P.R.I

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  30 de janeiro  de 2020.

 

                                                                                DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                Conselheira Relatora

 

                                                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                      Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
 

                                                                           FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                    Assessor Jurídico

R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002754/2016-07, lavrado em 23 de dezembro de 2016, contra a empresa INTERGRIFFE´S NORDESTE IND. DE CONFEC. LTDA. (CCICMS: 16.145.393-7), em razão das irregularidades, identificadas nos exercícios de 2013 e 2014, abaixo citada:

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registro do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, na quantia de R$ 26.982,19 (vinte e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo os arts. 88, VII, “a”, 81-A, V, “a” e art. 85, II, “b”, todos da Lei n° 6.379/96.

Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 5 a 14, do libelo acusatório.

Cientificado da autuação por via postal, fl. 16, recepcionado em 23/1/2017, 24/1/2017 e 27/1/2017, fls. 16 e 17, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 21/2/2017, fls. 19 a 26, e anexos às fls. 27 a 66, dos autos.

Em breve síntese, o recorrente inicia suas alegações aduzindo que:

a) A recorrente encontra-se em recuperação judicial, portanto, seria nulo o auto de infração em comento;

b) Assegura que algumas notas fiscais estão devidamente escrituradas e detalha as notas fiscais 77363, 77, 218854 e 4638;

c) Ao final, requer que seja declarada a extinção e que torne sem efeito o auto de infração ora combatido, em virtude da recuperação judicial em que se encontra, ou ainda, sobrestado, caso não reconheça a possibilidade de extinção.

 

Com informações de haver antecedentes fiscais, não relacionados com a autuação em tela, fl. 67, foram os autos conclusos, remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, LEONARDO DO EGITO PESSOA, que decidiu pela parcial procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

 

EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA CONFIGRUADA EM PARTE.

 

- A não observância do dever instrumental de informar na EFD todos os documentos fiscais de entrada implica penalidade albergada na Lei nº 6.379/96.

 

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, fl. 82, recepcionado em 6/12/2018, a recorrente apresentou Recurso Voluntário, fls. 83 a 91, com anexos, fls. 92 a 98, protocolado em 27/12/2018, no qual alega, em breve síntese:

a)     Inicialmente faz um breve relato dos fatos, em seguida, alega nulidade da autuação em razão do deferimento do processo de recuperação judicial, aduz que o dispositivo legal contido no § 7º do art. 6º da Lei Nº 11.101/2005 não deve ser interpretado literalmente, apresenta jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que determinou a suspensão de todos os processos ajuizados contra empresas em recuperação judicial em âmbito nacional;

b)    Alega que a recuperação judicial foi deferida antes da lavratura do presente auto de infração o que macula de nulidade;

c)     Requer que, em não entendendo pela nulidade que o presente processo seja sobrestado em atenção ao disposto no art. 6º da Lei Nº 11.101/2005;

d)    Assegura que as notas fiscais remanescentes foram devidamente lançadas no Livro de Registro de Entradas da recorrente, ao contrario do que restou consignado na decisão recorrida;

e)     Por fim, que seja declarado extinto e sem efeito o auto de infração ora combatido.

Em seguida, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou parcialmente procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa INTERGRIFFE´S NORDESTE IND. DE CONFEC. LTDA, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas e consequentemente irregularidades na EFD nos exercícios de 2013 e 2014.

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28/09/13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não ensejando nulidade.

 

Assim, observa-se que foram oportunizados à reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

 

Preliminarmente, a recorrente alega que está em recuperação judicial, por este motivo, com fundamento no art, 6º da Lei Nº 11.101/2005, o processo deve ser suspenso ou sobrestado, assim como, anexa jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que trata sobre a constrição de bens de empresas em processo de recuperação judicial.

 

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

 

 

Portanto, nos termos do art. 6º, §7º, da LRF 11.101/2005, a concessão da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, autorizando o credor tributário a pleitear a satisfação do seu crédito pelas vias próprias. 

 

Embora o STJ tenha decidido, em alguns casos, que medidas de constrição patrimonial na execução fiscal, que impeçam o cumprimento do plano, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, em homenagem à preservação da empresa. Esse entendimento não é majoritário.

 

O efeito prático disso é que os créditos tributários não são satisfeitos pela via do parcelamento especial nem pela via da execução fiscal, enquanto os créditos privados contemplados no plano são pagos. Todavia, devem ser compatibilizados os interesses de todos os envolvidos na situação de crise: o devedor deve ter seu direito à recuperação assegurado, mas os credores também precisam ser satisfeitos, incluindo o Fisco. Não sendo possível dispensar-se o devedor de adotar alguma medida de saneamento fiscal, sob pena de ser deferido o prosseguimento de execuções fiscais, com penhora livre de bens. 

 

 

Acusação 1: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

 

Para esta acusação, correspondente ao período de novembro de 2013, a fiscalização apontou como infringidos os artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, in verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

De acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, a Escrituração Fiscal Digital – EFD é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais, Distrito Federal e, futuramente, municipais, e dos Órgãos de Controle mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins.

 

Com relação à multa imposta, aplicou a fiscalização, para o período de novembro de 2013, o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...) 
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

O dispositivo legal em comento vigeu de 01/09/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados.

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (g.n.)

 

Ante a mudança na legislação no tocante à penalidade, em consonância com o disposto no art. 106 do CTN (Código Tributário Nacional), imprescindível se faz o ajuste da penalidade aplicada, de modo a utilizar a penalidade mais benéfica ao contribuinte para o período de novembro de 2013, conforme demonstrativo abaixo:

 

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Outro ponto identificado está relacionado à aplicação da UFR-PB aplicada para tal competência, imperioso destacar que o fiscal autuante utilizou valores de referências no mês em que desenvolveu o relatório, novembro de 2016, no valor de R$ 45,89 (quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), todavia, o valor de referência a ser utilizado deve ser o do mês do fato gerador da infração, novembro de 2013, de modo que procedemos também com essa retificação, restando o valor de R$ 22,59 (vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) para a primeira infração.

 

Valores em reais (R$)

Meses

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

2020

50,92

2019

49,41

 49,41

 49,54

 49,75

 50,12

 50,41

 50,47

 50,48

50,58

50,63

50,63

50,66

2018

47,39

47,60

 47,73

 47,89

 47,93

 48,04

 48,23

 48,84

 49,00

 49,00

 49,19

 49,41

2017

46,10

 46,23

 46,41

 46,56

 46,68

 46,74

 46,89

 46,89

 46,89

 46,98

 47,06

 47,26

2016

43,08

 43,50

 44,05

 44,45

 44,64

 44,91

 45,26

 45,42

 45,66

 45,86

 45,89

 46,01

2015

39,00

 39,30

 39,79

 40,28

 40,81

 41,10

 41,40

 41,73

 41,99

 42,08

 42,31

 42,65

2014

36,60

36,94

37,14

37,40

37,74

37,99

38,17

38,32

38,32

38,42

38,64

38,80

2013

34,60

34,88

35,18

35,39

35,55

35,75

35,88

35,97

35,98

36,07

 36,20

 36,40

 

 

 

A nota fiscal 77 a qual a recorrente alega ter escriturado, foi devidamente excluída da autuação.

 

 

Acusação 2: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

 

Para segunda infração, notas compreendidas entre o período de janeiro a dezembro de 2014, o fiscal autuante, entendeu como devido o montante de R$ 25.421,99 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos), analisando as justificativas apresentadas pela recorrente, pudemos constar a seguinte situação:

 

Na primeira instância o julgador singular, procedeu com a exclusão das notas fiscais para as quais restou comprovada a escrituração, restando um crédito tributário devido no montante de R$ 6.745,09 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e nove centavos).

Em sede de recurso, a recorrente alega que as notas fiscais remanescente estão escrituradas, todavia, não apresenta novos documentos que comprovem sua alegação.

 

Feitas essas considerações, o valor devido para segunda infração é o valor constatado pela instância prima no montante de R$ 6.745,09 (seis mil reais, setecentos e quarenta e cinco reais e nove centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

 

 

Acusação 3: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

 

A terceira infração compreende o período de fevereiro a agosto de 2013. A obrigatoriedade de escrituração envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento. (g.n.)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Desta situação, comprova-se que aplicou a fiscalização na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.).

 

 

Considerando-se, ainda, o suporte probatório ínsito nos autos, fl. 10, planilha referentes às notas fiscais não registradas, identificando separadamente aquelas não lançadas na EFD e/ou no livro fiscal de Registro de Entradas, as quais apontaram o valor da multa aplicada para cada documento fiscal, tendo a fiscalização, portanto demonstrado os valores apurados, bem como aqueles utilizados nas planilhas.

 

Isto posto, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios, bem como de informa-las a esta Secretaria através de sua Escrituração Fiscal Digital.

 

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei. Sendo esse um dos pontos alegados no recurso, já temos a dizer que estamos falando de obrigações autônomas motivo pelo qual são “cobradas” separadamente.

 

Ademais, o livro Registro de Entradas se destina à escrituração da movimentação de entradas a qualquer título no estabelecimento (Ilação do art. 276 do RICMS/PB), a fim de proporcionar o controle da Fiscalização sobre a circulação de mercadorias no estabelecimento considerado.

 

Em que pese não ter sido arguido pela recorrente em sede de recurso voluntário, em busca da justiça fiscal e em consonância com entendimento firmado por este colegiado, é cediço que no período de fevereiro a agosto de 2013, o contribuinte escritura o livro Registro de Entradas, todavia, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.

 

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

(...)

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 05/10):

 I – Livro Registro de Entradas; (g. n.)

 

No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital, durante a ocorrência das supostas infrações cometidas. Portanto, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, sem sombra de dúvidas, devia a recorrente escriturar o livro Registro de Entradas, o qual compõe o rol de livros de escrituração obrigatória na Escrituração Fiscal Digital, portanto, acertadamente, aplicou a fiscalização, para o período autuado, multa por descumprimento de obrigação acessória, conforme a legislação vigente à época dos fatos.

 

É cediço, que com a evolução tecnológica, os livros fiscais apenas migraram de um suporte físico para arquivos digitais, dispensando o registro em papeis, contudo, o livro fiscal de Registro de Entradas permanece o mesmo outrora existente.

 

No tocante à legislação, o art. 85, inciso II, “b”, da Lei n º 6.379/96, penalizava com 3 (três) UFR/PB por documento fiscal aquele que não o registrasse no livro físico.

 

Inicialmente com o surgimento da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o artigo anteriormente citado permaneceu aplicável ao caso do descumprimento da obrigação acessória pela falta de lançamento das notas fiscais no livro Registro de Entradas, sendo o mesmo físico ou digital, até a criação de penalidade própria específica para os contribuintes que passaram a utilizar a EFD.

 

Entendo que o contribuinte nos períodos de fevereiro a agosto de 2013 já era obrigado a prestar as informações fiscais, referentes às entradas de mercadorias, através da EFD, e, no caso de descumprimento, seria punido com a legislação aplicável à época.

 

Com a criação da legislação específica para o caso de descumprimento da obrigação acessória pela falta de lançamento na EFD, passou a vigorar o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, que previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB por documento fiscal (períodos de agosto a dezembro de 2013), sendo, posteriormente, revogada essa norma, e criada a penalidade de 5% (cinco por cento) do valor do documento fiscal não informado.

 

Com efeito, esta Corte, em diversos acórdãos, já se posicionava favoravelmente à retroatividade benéfica para aplicar, nos períodos de agosto a dezembro de 2013, aquela que fosse mais benéfica ao contribuinte, com fundamento no disposto no art. 106, do CTN.

 

Neste diapasão, não vejo óbice à utilização de raciocínio análogo, aos períodos de fevereiro a agosto de 2013, em que haja descumprimento da obrigação acessória de falta de lançamentos no livro Registro de Entrada, quando o contribuinte era obrigado efetivamente a prestar informações através da EFD.

 

Tal entendimento encontra âncora em parecer proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha M F C R de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, pelo que se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD, abaixo transcrito:

 



 

II.B) Da possibilidade de aplicação retroativa da norma mais benéfica

 

No auto de infração, tem-se que o contribuinte deixou de “informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais na EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços” e que deixou “de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios”.

 

 

Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, como no caso da recorrente que está obrigada à EFD desde 2010, não se pode negar que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.

 

Veja-se que à época dos fatos geradores, fevereiro/2013 a agosto/2013, o contribuinte já utilizava a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas, logo, mesmo sendo aplicada a legislação geral prevista à época (3 UFR-PB por nota fiscal não lançada, conforme previsto no art. 85-II, “b” da lei 6.379/96). Posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a” da lei 6379/96.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 03 (três) UFR-PB:

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que o art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”. Esclareça-se: aqui importa o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.

 

Veja-se o art. 106, II, “c” do CTN, que deverá ser aplicado ao caso em tela, pois se trata do mesmo FATO INFRATOR, de aplicação apenas de penalidade, de ato ainda não definitivamente julgado.

 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 

Ora, nos termos do CTN, não se tratando de ato definitivamente julgado, há necessidade de se verificar qual a penalidade menos severa, se a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato infracional, ou se a lei posterior.

 

Ressalte-se que deve ser considerado o ATO ou FATO PRETÉRITO, considerando-se, pois, a prática infracional, que, no caso em comento, parece-me a mesma, apenas havendo peculiaridade quanto ao lançamentos das operações em meio físico ou digital.

 

A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de aplicação retroativa da lei tributária benéfica mesmo tratando-se de CDA executada sobre a qual foi celebrado parcelamento. Veja-se:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. MULTA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. ART. 106, II, "C", CTN. POSSIBILIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que "a concessão de parcelamento do crédito tributário não constitui óbice, enquanto perdurar o cumprimento do acordo, à aplicação retroativa de lei posterior que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato" (REsp 1056371/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011). (AgRg no REsp 1269018/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012)

 

De mais a mais, impõe-se o exame da situação fática para que se constate a possibilidade de aplicação da retroatividade benigna, independentemente de ter ou não havido a diminuição da pena em termos absolutos (em abstrato).

 

 

Desta forma, aplicarei, para os períodos de fevereiro a agosto de 2013, a multa por infração que seja mais benéfica ao contribuinte, acarretando a redução da multa aplicada, conforme relatório apresentado mais adiante.

Como alegado pela recorrente, inda na impugnação, o julgador de primeira instância identificou que a nota fiscal Nº 77363 está devidamente escriturada e, prontamente, efetuou a exclusão da referida nota fiscal do montante devido.

Feitas essas considerações segue relatório com o valor devido para a referida infração:

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Assim como na primeira infração, o auditor fiscal aplicou a UFR-PB da competência novembro de 2016, no valor de R$ 45,89 (quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), todavia, o valor de referência a ser utilizado deve ser o do mês do fato gerador da infração, de modo que procedemos também com essa retificação.

Desta forma, para a terceira infração, após os ajustes, restou um total de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória.

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Ex positis,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo,  quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, alterando, de ofício, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002754/2016-07, lavrado em 23 de dezembro de 2016, contra a empresa INTERGRIFFE´S NORDESTE IND. DE CONFEC. LTDA. (CCICMS: 16.145.393-7), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 7.053,78 (sete mil, cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 276 c/c 119, VIII, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo os arts. 81-A, V, “a” e art. 85, II, “b”, ambos da Lei n° 6.379/96.

Ao mesmo tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 19.044,03 (dezenove mil, quarenta e quatro reais e três centavos) e acrescento a este valor o montante de R$ 884,38 (oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos) a título de multa, perfazendo um total cancelado no montante de R$ 19.928,41 (dezenove mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos) pelos motivos inicialmente expostos.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de janeiro de 2020.

DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora