ACÓRDÃO Nº 00028/2020 PROCESSO Nº 0197352015-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0197352015-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Recorrida:JCMX ALIMENTAÇÃO LTDA
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:VALMIR SANTANA DA SILVA
Relator: CONS.ºSIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

Configura omissão de saídas de mercadorias tributáveis o fato de o contribuinte declarar ao Fisco vendas em valores inferiores àqueles informados pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência.
In casu, o sujeito passivo trouxe aos autos provas suficientes para atestar a regularidade de suas operações, fazendo sucumbir o crédito tributário originalmente lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter incólume a decisão singular que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000215/2015-52, lavrado em 20 de fevereiro de 2015 contra a empresa JCMX ALIMENTAÇÃO LTDA., eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

 

P.R.E


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  30 de janeiro  de 2020.

 
                                                                           SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                              Conselheiro Relator

  

                                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                     Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.


                                                                       FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                             Assessor Jurídico 

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de ofício interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000215/2015-52, lavrado em 20 de fevereiro de 2015 em desfavor da empresa JCMX ALIMENTAÇÃO LTDA., inscrição estadual nº 16.204.543-3.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

 

0563 – OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 646, V, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 70.080,08 (setenta mil, oitenta reais e oito centavos), sendo R$ 35.040,04 (trinta e cinco mil, quarenta reais e quatro centavos) de ICMS e R$ 35.040,04 (trinta e cinco mil, quarenta reais e quatro centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 4 a 14.

Depois de cientificada por via postal em 24 de março de 2015 (fls. 15), a autuada, por intermédio de seu procurador, apresentou, em 20 de abril de 2015, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 17 a 19), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Atendeu às exigências legais e retificou as informações contidas nas GIM referentes ao período de outubro de 2012 a novembro de 2014, em observância às recomendações do auditor fiscal Valmir Santana da Silva;

b)      Os valores retificados estão em conformidade com os livros fiscais da empresa, conforme atestam as cópias anexadas às fls. 21 a 49;

c)      O saldo do ICMS apurado no mês de dezembro de 2012 foi devidamente recolhido no dia 15 de janeiro de 2015 (vide cópia do comprovante de pagamento às fls. 51)As transações financeiras relativas às vendas realizadas pelo contribuinte são efetuadas à vista ou por meio de cartões de crédito e/ou débito. Para demonstrar a movimentação das vendas, a autuada apresenta, às fls. 18, uma tabela, por meio da qual discrimina a modalidade de suas vendas, por período.

 

Considerando os argumentos apresentados, bem como a documentação anexada às fls. 21 a 56, a autuada requereu o cancelamento da exigibilidade do crédito tributário lançado no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000215/2015-52.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 59), foram os autos conclusos (fls. 60) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela improcedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. PROVAS EXCLUDENTES DO ILÍCITO. AFASTADA A IRREGULARIDADE.

Informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito em confronto com as operações declaradas pelo sujeito passivo autorizam a presunção de omissão de vendas de mercadorias tributáveis sem pagamento do ICMS, todavia a acusada demonstrou através de provas documentais a inocorrência do ilícito.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

 

Em observância ao que estabelece o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, a julgadora fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 8 de janeiro de 2019, a autuada não mais se manifestou no processo.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO



Versam estes autos a respeito da acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, por ter o contribuinte declarado o montante de suas vendas tributáveis em valores inferiores aos informados pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, relativamente aos meses de novembro e dezembro de 2012.

Nos trabalhos de auditorias com foco na operação cartão de crédito/débito, o Fisco coteja as vendas declaradas pelos contribuintes à Fazenda Estadual com as informações prestadas pelas administradoras de cartões, com o fito de identificar situações que indiquem, presumivelmente, a ocorrência de omissões de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do devido tributo, nos termos do que autorizam os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB
[3] necessária para respaldar os valores registrados na referida tabela.

Ao examinar os elementos de prova apresentados pela autuada e após consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, a julgadora singular constatou que o contribuinte, no exercício de 2012, apresentou saldo devedor de ICMS apenas no mês de dezembro de 2012 e que o valor a ele relativo fora efetivamente recolhido em 15 de janeiro de 2013, ou seja, em data anterior à ação fiscal.

O fato de o contribuinte não haver informado a GIM no prazo regulamentar fez surgir a inconsistência identificada pela fiscalização e, consequentemente, a presunção de que houvera omitido receitas de vendas à SEFAZ/PB, o que levou o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00012643/2014-05 a autuá-lo, em conformidade com a legislação de regência.

Ocorre que as provas apresentadas pela empresa atestam que o sujeito passivo, em verdade, não omitiu receitas. O que houve, no caso em tela, foi a omissão de informações em seus arquivos magnéticos GIM, relativamente ao exercício de 2012, o que configura descumprimento de uma obrigação de caráter acessório.


Nas palavras de Leandro Paulsen


[1] PAULSEN, Leandro. Direito Processual Tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, 5. ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado.


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[2]

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de janeiro de 2020..

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator