DECRETO Nº 40.889 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 17.12.2020
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 41.882, DE 18.11.2021 – DOE DE 19.11.2021 (AJUSTE SINIEF 29/21)
- 43.391, DE 01.02.2023 – DOE DE 02.02.2023 (AJUSTE SINIEF 51/22)
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 31/20,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecido, no Estado da Paraíba, os procedimentos indicados neste Decreto referentes à emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais (Ajuste SINIEF 31/20).
Art. 2º Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.
Art. 3º Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
Nova redação dada ao “caput” do inciso I do art. 3º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.391/23 - DOE de 02.02.2023 (Ajuste SINIEF 51/22). |
I - quando se tratar de extrator de blocos (Ajuste SINIEF 51/22):
a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;
Nova redação dada à alínea “b” do inciso I do “caput” do art. 3º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.882/21 - DOE de 19.11.2021 (Ajuste SINIEF 29/21). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021. |
Nova redação dada à alínea “c” do inciso I do “caput” do art. 3º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.882/21 - DOE de 19.11.2021 (Ajuste SINIEF 29/21). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021. |
c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................);
Nova redação dada ao “caput” do inciso II do art. 3º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.391/23 - DOE de 02.02.2023 (Ajuste SINIEF 51/22). |
II - quando se tratar de industrializador da rocha ornamental (Ajuste SINIEF 51/22):
a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade;
4. a espessura expressa em centímetros;
Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 3º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.882/21 - DOE de 19.11.2021 (Ajuste SINIEF 29/21). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021. |
Nova redação dada à alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 3º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.882/21 - DOE de 19.11.2021 (Ajuste SINIEF 29/21).Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021. |
Revogada a alínea “c” do inciso II do art. 3º pelo art. 3º do Decreto nº 43.391/23 - DOE de 02.02.2023. OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 43.391/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 02.02.2023. |
Acrescido o inciso III ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 43.391/23 - DOE de 02.02.2023 (Ajuste SINIEF 51/22). |
III - quando se tratar de comercializador de blocos:
a) no campo unidade comercial, a unidade “m3” (Ajuste SINIEF 51/22);
b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco (Ajuste SINIEF 51/22);
Acrescido o inciso IV ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 43.391/23 - DOE de 02.02.2023 (Ajuste SINIEF 51/22). |
IV - quando se tratar de comercializador de chapas (Ajuste SINIEF 51/22):
a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade;
4. a espessura expressa em centímetros;
b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da chapa.
Nova redação dada ao “caput” do parágrafo único do art. 3º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.882/21 - DOE de 19.11.2021 (Ajuste SINIEF 29/21). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021. |
Acrescido o art. 3º-A pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.882/21 - DOE de 19.11.2021 (Ajuste SINIEF 29/21).Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021. |
Nova redação dada ao “caput” do art. 3º-A pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.391/23 - DOE de 02.02.2023 (Ajuste SINIEF 51/22). |
Art. 3º-A Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único do art. 3º deste Decreto deverão, até data a ser determinada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade (Ajuste SINIEF 51/22).
§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos desse artigo deverão conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido no art. 3º-A do Decreto nº 40.889, de 16 de dezembro de 2020.
§ 2º As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito neste artigo, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou portaria de lavra.
Acrescido o art. 3º-B pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.882/21 - DOE de 19.11.2021 (Ajuste SINIEF 29/21). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021. |
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR